Foi mantida, assim, condenação da empresa a
pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um
instalador de cabos telefônicos.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de
revista da Sercomtel S.A. – Telecomunicações que pretendia fazer valer
acordo coletivo prevendo o pagamento de adicional de periculosidade em
percentual menor que o legal. Foi mantida, assim, condenação da empresa a
pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um
instalador de cabos telefônicos.
O pedido do adicional em grau máximo foi indeferido na primeira
instância, que considerou válida a norma coletiva que estipulava
percentuais inferiores, nos termos do disposto na Súmula 364, item II,
do TST. Após recurso ordinário do instalador, o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença, concedendo as
diferenças. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está
fora das normas possíveis de regulamentação por meio de convenção
coletiva.
Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não
poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364, que permite
a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao
risco. O argumento da empresa foi o de que a norma coletiva previa
percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o
adicional no percentual devido à sua função.
No julgamento do recurso de revista pela Quarta Turma, a ministra
Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o
TST cancelou o item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do
adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco por norma
coletiva. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva
negociar a respeito. Agora, a jurisprudência do TST considera o
adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o
artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar
inferior ao legal.
Processo: RR-399000-93.2005.5.09.0018
Fonte: TST
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