Ao negar validade ao termo firmado na
comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e,
por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável.
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo interposto pela Máquinas Piratininga S. A. e manteve decisão que
considerou desvirtuada uma transação realizada perante Comissão de
Conciliação Prévia e a condenou ao pagamento de salários do período de
estabilidade pré-aposentadoria. O relator do agravo, juiz convocado José
Pedro de Camargo, observou que, embora o TST entenda que os acordos
firmados nas comissões tenham eficácia liberatória geral quando não há
ressalvas, esse entendimento não se aplica no caso de desvirtuamento.
"A comissão de conciliação prévia tem a
função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como
mera homologadora da rescisão contratual", afirmou o relator. No caso,
segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia
nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas
rescisórias sequer tinham sido pagas. "Neste quadro específico, é
inconciliável a existência simultânea de ressalva seguida de renúncia, o
que desnaturou a quitação".
O trabalhador foi admitido em 1994 e demitido sem justa causa em
2006, quando faltavam menos de 18 meses para sua aposentadoria. O termo
de rescisão do contrato não foi homologado no sindicato, como determina o
artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. Dias depois, porém, foi firmado
acordo perante a comissão de conciliação prévia pelo qual o trabalhador
receberia R$ 7. 720, relativos a diversas verbas rescisórias, como
férias e 13º proporcionais e aviso prévio. No campo de ressalvas,
registrou-se o direito de o empregado pleitear a garantia do empregado
em vias de aposentadoria, mas, também, sua renúncia à estabilidade.
Ao negar validade ao termo firmado na
comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e,
por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. No caso, não
havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo
emprego à época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas
rescisórias – demonstrando que ele dependia economicamente do
empregador.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o trabalhador deu total
quitação ao contrato de trabalho e renunciou à estabilidade. Afirmou que
há previsão na comissão de conciliação prévia para o pedido de
rescisão, desde que assistido pela entidade sindical, e que o empregado
não apresentou os documentos relativos ao tempo de serviço no prazo
estipulado pela convenção coletiva para assegurar a estabilidade. Para a
Piratininga, "não houve nenhum vício de vontade" no acordo.
Ao examinar o recurso, o relator observou que o Regional
invalidou a transação por entender que a empresa se utilizou da comissão
de conciliação prévia "como órgão meramente homologador", em manifesto
desvirtuamento da Lei nº 9.958/2000, que criou as comissões. Essa
circunstância inviabiliza, segundo ele, a aplicação do entendimento
vigente no TST, no sentido da eficácia liberatória geral do termo de
conciliação firmado na comissão.
Além de manter a invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a
pretensão da empresa de compensar os valores da indenização pelo período
de estabilidade com os valores pagos no acordo. "O Regional é enfático
ao consignar que nada foi quitado a título de estabilidade
pré-aposentadoria", afirmou. "Decidir de forma contrária, a fim de
acolher as alegações da empresa, pressupõe o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST",
concluiu o relator.
Processo: AIRR-162740-80.2006.5.02.0011
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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