Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a
trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia
elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o
ambiente de trabalho.
Uma
trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná conseguiu na Justiça
do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida
contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção
de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos
na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a
incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação
trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material.
Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada
pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a
trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia
elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o
ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos
exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença
como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por
considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de
Processo Civil).
No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a
partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi
conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão
do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República,
que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. "A nova
perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação
com o trabalho exercido", afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por
unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a
reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas
periciais e novo julgamento.
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: TST
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