A decisão de 1º Grau reconheceu a isonomia e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais.
O trabalhador, um empregado da
FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, procurou a Justiça do
Trabalho, para pedir isonomia salarial com seus colegas, servidores
públicos, vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais, entidade
para a qual ele prestava serviços. Isso porque, segundo alegou, exercia
exatamente as mesmas funções que os companheiros de trabalho
concursados, apesar de o seu salário ser inferior ao deles. A decisão de
1º Grau reconheceu a isonomia e condenou a empregadora ao pagamento das
diferenças salariais.
A reclamada não se conformou com a sentença, alegando que é uma
fundação de caráter privado de apoio à UFMG e, nessa condição, os seus
empregados não podem ser equiparados aos servidores do Hospital das
Clínicas, submetidos ao regime estatutário. Mas a 1ª Turma do TRT-MG não
lhe deu razão. Explicando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício
Ribeiro Pires, atuando como redator no recurso analisado, ressaltou que o
reclamante prestou serviços de atendimento ao usuário na biblioteca do
Hospital das Clínicas da UFMG, durante todo o contrato de trabalho. A
única testemunha ouvida, servidor concursado da universidade, confirmou
que ele e o autor faziam a mesma coisa, atendendo aos usuários da
biblioteca no empréstimo de livros.
"A função do autor é comum, de caráter administrativo, sem
qualquer requisito técnico especial, e estava inserida nas atividades de
caráter permanente da biblioteca do Hospital das Clínicas da UFMG" ,
frisou o redator. Sendo assim, tem cabimento na hipótese o teor da
Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do TST, segundo a qual a
contratação irregular de trabalhador, por empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com a Administração Pública, mas os empregados
terceirizados terão direito às mesmas parcelas asseguradas aos
contratados pelo tomador de serviços, desde que as funções sejam iguais.
Trata-se de aplicação analógica do disposto no artigo 12, a, da Lei nº
6.019/74.
Concluindo que a diversidade de regimes jurídicos não impede a
aplicação da isonomia, o magistrado manteve a sentença, no que foi
acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
( 0001987-55.2011.5.03.0009 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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