sexta-feira, 4 de setembro de 2009

SDI-1: Gratificação não pode ser corrigida pelo salário mínimo

O salário mínimo não pode servir como fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Constituição. Com base neste dispositivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de um empregado contra a Corsan – Companhia de Saneamento do Rio Grande do Sul. No processo, ele pretendia reajustar sua gratificação de função com base no salário mínimo.

Por meio de resolução interna da empresa, em outubro de 1986 o valor da gratificação de função recebida pelo empregado, equivalia a seis salários mínimos regionais, foi incorporada ao seu salário. A partir de agosto de 1987, nova resolução determinou que a gratificação passasse a ser paga à razão de seis vezes o valor do salário mínimo de referência, índice que perdurou até agosto de 1989.

Ao longo do contrato de trabalho, desde outubro 1986 as gratificações de função eram reajustadas de acordo com os critérios fixados pela Corsan, mediante a edição de sucessivas resoluções internas. Sentindo-se prejudicado com as mudanças nos critérios dos cálculos a partir de 1989, o empregado ajuizou a ação trabalhista.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora a prova produzida confirmasse o prejuízo causado ao empregado com a modificação unilateral do critério de cálculo, em detrimento do direito assegurado ao empregado. Para o TRT/RS, as mudanças só deveriam atingir os empregados admitidos a partir de suas edições. Por outro lado, a utilização do salário mínimo, como indexador, não também poderia ser aceita, porque afronta a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Regional reformou, então, a sentença e excluiu a Corsan da condenação ao pagamento das diferenças com base na fixação do salário. Este entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, em julgamento de recurso de revista – levando o trabalhador a interpor embargos à SDI-1.

O principal argumento apresentado pelo empregado foi o de que o reajuste pelo salário mínimo incorporou-se ao seu contrato de trabalho, pois a Constituição vigente à época não vedava a vinculação. Mas a SDI-1 seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de não haver direito adquirido contra o ordenamento constitucional. ( E-RR-21034/2002.900.04.00.0)
( Lourdes Côrtes)
Fonte: TST

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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Refis 4: Como migrar o parcelamento

Os contribuintes que tenham aderido ao parcelamento de débitos tributários previstos pela Medida Provisória 449, antes da edição da lei 11.941 — mais abrangente —, podem migrar para o chamado Refis 4 até o dia 30 de novembro.

O reparcelamto das dívidas tributárias passou por duas etapas: no início deste ano, uma portaria conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, a de número 1, regulamentou o parcelamento previsto na MP 449, editada em dezembro de 2008. Dessa forma, a adesão ao programa foi aberta.

Ocorre que logo na sequência, foi publicada a Lei 11.941, que ampliou os benefícios da MP — dando mais prazo e incluindo dívidas não citadas na medida provisória. Veio, em seguida, a portaria conjunta entre PGNF e RFB, de número 6, dando os procedimentos para participação.

Por isso, a empresa que aderiu ao parcelamento da Portaria nº 1 e MP 449 (data até 31/03/09) pode migrar para o parcelamento previsto na Lei nº 11.941.

A adesão à nova modalidade deve ser feita por meio de preenchimento de protocolo, disponível no site de ambos os órgãos federais.

Caso o contribuinte tenha optado pelo parcelamento previsto na Portaria de número 1 e não pretenda optar pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro.

Se o contribuinte não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previsto na Lei nº 11.941 nem manifeste sua não pretensão de optar pelas regras atuais, será automaticamente migrado para as modalidades compatíveis”, continuou Rodrigues.

Essas modalidades compatíveis são, em geral, os parcelamentos pedidos referente a saldos remanescentes de Refis, Paes e também do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Emprego Doméstico - É cabível contrato de experiência

Através de um recurso ordinário em rito sumaríssimo, uma empregada doméstica pugnou pela não validade do contrato de experiência na relação de emprego doméstico.

Para o Desembargador Delvio Buffulin, relator do processo, “o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.”

Em seu voto, o relator citou jurisprudência para mostrar, entre outras coisas, que o contrato de experiência, para casos como o analisado, destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho, mas também a conduta pessoal do trabalhador.

Ademais, analisando o processo, o Desembargador Delvio Buffulin observou que consta dos autos contrato escrito, com a previsão de vigência de 45 dias, prorrogável por mais 45 dias, caso as partes assim o desejassem. Por conseguinte, o relator concluiu que não restou extrapolado o prazo integral ali previsto, havendo uma única prorrogação, “tudo em conformidade com os termos do parágrafo único do artigo 445 c/c artigo 451, ambos da CLT.”

O relator observou, ainda, que o direito ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT à reclamante foi reconhecido pela própria empregadora, tendo sido tal verba quitada em audiência.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 12ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Fonte: TRT-SP

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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Prazo para entregar a declaração do ITR vai até 30 de setembro

As pessoas físicas e jurídicas donas de imóveis rurais têm até o dia 30 de setembro para entregar à Receita Federal as declarações do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano. A Receita prevê receber cerca de 5 milhões de declarações neste ano, sendo que em 2008 foram entregues 5,007 milhões.

A arrecadação do ITR é a menor entre os impostos federais. No ano passado, a receita obtida foi de R$ 476 milhões, ante R$ 408 milhões em 2007. Nos sete primeiros meses deste ano foram arrecadados R$ 58 milhões; no mesmo período do ano passado, R$ 78 milhões.

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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

REFIS - Medida beneficia empresas do Simples

Receita Federal esclarece que débitos antigos de microempresas podem entrar no 'Refis da Crise'.

Empresas enquadradas no Supersimples, com dívidas tributárias federais anteriores à adesão ao regime simplificado de tributação - em vigor desde julho de 2007 -, poderão parcelar esses valores por meio do "Refis da Crise". O esclarecimento foi realizado pela própria Receita Federal, por meio de uma orientação publicada no site do órgão. A medida trouxe alívio para empresas que participam do programa e estão passando por dificuldades, pois até agora a possibilidade não estava clara.

A portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que em julho deste ano regulamentou o Refis da Crise, não deixou explícita essa exceção, sendo clara apenas quanto à vedação das empresas do Supersimples no parcelamento. Na época em que a Portaria nº 6 foi publicada, muitas empresas nessa situação chegaram a preparar ações judiciais para pedir a inclusão no programa. Diante dessa orientação, porém, não precisarão mais buscar a Justiça. No entanto, ainda que a Receita tenha feito esse esclarecimento, a possibilidade não resolve a situação das empresas que estão endividadas no próprio Supersimples e também das dívidas remanescentes de um programa de parcelamento oferecido em 2006 especificamente para o setor.

A não-inclusão de dívidas geradas no Supersimples no Refis da Crise, prejudica consideravelmente o pequeno empresário que mais precisa de apoio.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não haveria como admitir a participação dessas empresas para quitar débitos gerados no Supersimples porque não é possível fazer a separação das dívidas, pois a partir de julho de 2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 123, de 2006, houve a unificação do pagamento de todos os tributos de todas as esferas do governo para as empresas do Supersimples. No entanto, para Mazzillo, isso não seria uma justificativa plausível porque o artigo 1º da lei que regulamenta o parcelamento, trata de todos os débitos com a Receita Federal não importando qual o destinatário final do tributo. Por isso, além de pedir o reconhecimento do direito da empresa no Supersimples em participar no Refis, ele também deve pleitear que seja englobado o total dos impostos não recolhidos.

Fonte: Valor Econômico

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domingo, 30 de agosto de 2009

INSS muda cálculo da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mudou o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Agora o cálculo levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Pela fórmula anterior, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A mudança vai beneficiar a quem teve variações de salário, segundo o Ministério da Previdência.

O cálculo foi alterado para seguir a mesma regra aplicada a outros benefícios concedidos pelo INSS. Em alguns casos, havia ações na Justiça em decorrência da diferença, e o órgão era quem perdia, de acordo com o ministério.

O decreto também alterou a redação dos artigos que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. Os filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes dos pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.

A modificação está publicada na edição do "Diário Oficial da União" de 19.08.2009. A nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir do dia 20.08.2009 (quinta-feira).

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