Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.
Dando provimento ao recurso da
empregada, a 6ª Turma do TRT-MG condenou a empregadora ao pagamento de
indenização equivalente aos salários e vantagens devidos no período de
estabilidade da gestante. Embora a trabalhadora não tenha pedido para
ser reintegrada, requerendo diretamente a indenização, isso não impede
que o benefício lhe seja concedido, pois a garantia de emprego da
gestante decorre apenas de ela ter engravidado durante o vínculo de
emprego. Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.
O juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido da trabalhadora,
por entender que ela abusou de seu direito ao requerer apenas a
indenização estando ainda dentro do período da estabilidade. Mas esse
não é o pensamento do desembargador Jorge Berg de Mendonça. Conforme
esclareceu o relator, o direito à estabilidade provisória da gestante
depende unicamente de ela se encontrar grávida, quando da extinção do
contrato. Nem a empregada, nem o empregador precisam conhecer o estado
gravídico no momento da rescisão contratual, pois o direito brasileiro
adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, no que diz
respeito à garantia de emprego da grávida.
"Assim, ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a
empregada tem direito à garantia de emprego, sendo irrelevante o
conhecimento das partes quanto a tal fato no momento da dispensa sem
justa causa, conforme consubstanciado na Súmula 244, do C.
TST", destacou o magistrado. No caso, a ultrassonografia realizada em
25/6/2011 comprova que, nessa data, a autora estava com oito semanas e
cinco dias de gestação. A dispensa ocorreu em 19/8/2011, com a autora
grávida, portanto. A gestante tem garantia de emprego, nos termos do
artigo 10, II, b, do ADCT. Se a empresa recusar a reintegração ou essa
conduta não for aconselhável, nasce para a trabalhadora o direito à
indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade.
O desembargador acrescentou que, se o prazo de garantia de
emprego tiver acabado, também se deve conceder à empregada indenização
pela garantia de emprego.
"No presente caso, a reclamante, de fato, sequer postulou a
reintegração, limitando-se a reivindicar a indenização equivalente.
Todavia, entendo que, dispensada pela reclamada achando-se grávida, a
autora faz jus à indenização em tela, pois se trata de nítida
responsabilidade objetiva", concluiu o relator, condenando a empregadora
ao pagamento da indenização requerida.
( 0002286-63.2011.5.03.0031 RO )
Fonte: TRT-MG