sábado, 27 de outubro de 2012

Empresa que realiza diversas atividades enquadra-se em várias categorias econômicas

Nesse contexto, o estabelecimento terá o dever de recolher contribuição sindical a cada entidade sindical representativa dessas categorias, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 581 da CLT.

Geralmente, o enquadramento sindical é determinado pela atividade predominante da empresa. Se, contudo, a empresa explorar diversas atividades econômicas, sem que seja possível estabelecer qual é a principal, cada uma delas será incorporada à correspondente categoria econômica. Nesse contexto, o estabelecimento terá o dever de recolher contribuição sindical a cada entidade sindical representativa dessas categorias, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 581 da CLT.

Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de Minas Gerais, para condenar uma empresa de produções e eventos a pagar contribuição sindical para o recorrente. Em seu recurso, o sindicato pediu a condenação da reclamada, sustentando que as atividades de fotografia desempenhadas pela empresa estão enquadradas na categoria econômica que representa. Analisando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que a definição de categoria econômica está prevista no parágrafo 1º do artigo 511 da CLT. Já o enquadramento sindical, em regra, é feito pela atividade preponderante da empresa.

Citando o teor do parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, o relator explicou que a atividade preponderante é caracterizada pelo produto ou objetivo final, para cuja obtenção são realizadas todas as outras atividades. E é a atividade preponderante que delimita os interesses da categoria econômica e profissional, para fins de associação. "Essa similitude de condições de vida no emprego é que proporcionará aos trabalhadores a defesa de seus interesses, pois, somente assim, poderão ser observadas as peculiaridades exigidas no momento da execução das atividades contratadas", destacou.

No caso do processo, a reclamada alegou que a sua atividade preponderante está ligada à organização de festas, eventos e cerimônias e que, por isso, destinou a contribuição sindical ao Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas Gerais. Examinando o contrato social da ré, o magistrado constatou que a empresa tem como objeto social a prestação de serviços de organização de eventos, organização de festas, filmagens, fotografias e similares. Por outro lado, o sócio da reclamada declarou que o estabelecimento tem como atividade preponderante consultoria, cronograma e planejamento financeiro de eventos, principalmente de fotografia.

"Pelo exposto, conclui-se que as atividades principais desenvolvidas pela reclamada estão, sem dúvida alguma, também diretamente ligadas à fotografia, tendo, portanto, o sindicato-autor legitimidade para representar a categoria econômica da empresa-ré e, consequentemente, para cobrar as contribuições sindicais previstas no artigo 578 da CLT", finalizou o desembargador, condenando a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 2009 e 2010.

( 0000246-10.2012.5.03.0020 RO )
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Pagamento no prazo não exime empregador da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT

As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal

O procedimento de acerto das verbas rescisórias é ato complexo e formal. Além de receber as parcelas trabalhistas, o empregado terá assistência do ente sindical e receberá as guias e documentos necessários para levantar valores do FGTS e habilitar-se ao benefício do seguro desemprego. Portanto, não basta o mero pagamento, se não observadas as formalidades legais. Assim entendeu o juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao julgar processo em que o trabalhador pedia a condenação das empresas ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.

As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado, a própria norma, o artigo 477 e parágrafos, é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. "Sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar", frisou.

Até porque, acrescentou o julgador, se realizado apenas o pagamento, o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias."Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego", finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000601-73.2011.5.03.0143 ED )
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

SDI-1 admite rescisão indireta de contrato por não recolhimento de FGTS

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).

O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.

Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.

Processo: RR-3389200-67.2007.5.09
Fonte: TST

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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Fisioterapeuta tem direito a jornada semanal de 30 horas

Na mesma data, firmou outro termo aditivo para trabalhar como monitora de reabilitação, com jornada estipulada em 10 horas semanais.

Uma fisioterapeuta conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à jornada semanal de 30 horas. Contratada em 1994 para trabalhar 44 horas semanais, a trabalhadora teve a carga horária reduzida para 30 horas em 2001, por meio de um termo aditivo ao contrato de trabalho. Na mesma data, firmou outro termo aditivo para trabalhar como monitora de reabilitação, com jornada estipulada em 10 horas semanais.

Ao analisar as provas, a juíza substituta Juliana Campos Ferro Lage, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora nunca se alteraram. E chegou à conclusão de que o desmembramento do contrato foi meramente formal, visando apenas a fraudar a legislação trabalhista. Por essa razão, a ex-empregadora, associação gestora da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 30ª semanal, com reflexos.

A julgadora explicou que a Lei nº 8.856/94 fixou a jornada de trabalho máxima dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em 30 horas semanais de trabalho. Diante disso, caberia à reclamada adequar a jornada de trabalho, reduzindo a carga horária da trabalhadora, sem diminuir o salário, conforme previsto no artigo 468 da CLT. Mas o que a ré fez foi simplesmente desmembrar as atividades em duas funções, sem promover qualquer modificação real nas condições do contrato de trabalho. O próprio representante da ré afirmou que atividades funcionais da reclamante não se alteraram ao longo do período contratual. Uma testemunha confirmou que a divisão em fisioterapeuta e monitor de reabilitação foi apenas formal, não havendo alteração prática nas atividades. A reclamante continuou trabalhando 40 horas semanais.

Diante dessa realidade, a magistrada não teve dúvidas de que a jornada especial de 30 horas semanais foi descumprida. "Ora, se o legislador ordinário estabeleceu jornada reduzida para os profissionais fisioterapeutas, em função da especificidade de seu mister, tal disposição deve ser observada pelo empregador",registrou a julgadora. A juíza substituta considerou inválidos os aditivos contratuais, por desrespeitarem disposições legais de proteção à saúde do trabalhador. Diante da fraude reconhecida no contrato de trabalho, não deu qualquer importância ao fato de a reclamante não ter sofrido perda financeira com a cisão de contrato, tese levantada pela defesa para tentar afastar a condenação.

Diante desse quadro, a julgadora condenou a gestora da Rede Sarah ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 30ª semanal, com os reflexos pertinentes. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.

( 0166000-36.2009.5.03.0011 RO )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 23 de outubro de 2012

JT descaracteriza contrato de mãe social e reconhece direito a horas extras

O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.

A figura jurídica da mãe social é disciplinada pela Lei nº 7.644 de 1987 e tem por objetivo atender crianças da comunidade, por meio de um contrato de trabalho especial. A empregada assume uma casa-lar, onde deverá residir e cuidar de um número máximo de 10 crianças. Assim explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, ao analisar na 6ª Turma do TRT-MG o caso de uma trabalhadora que, embora contratada como mãe social, fazia outras funções. Entendendo que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à trabalhadora.

Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a reclamante chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.

"Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a condenação", concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º Grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida na sentença, qual seja, de 5h40min às 19h, de segunda à quinta-feira, e de 5h40min às 20h30min nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço, além de quatro sábados por ano, de 8h às 13h. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0002123-91.2011.5.03.0093 RO )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Banco de horas negociado individualmente é inválido

Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído.

Acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou inválido o banco de horas adotado pela reclamada e condenou a empresa do ramo automobilístico ao pagamento de horas extras. Isso porque o sistema de compensação de jornada, na forma de banco de horas, não pode ser instituído por meio de acordo individual, como ocorreu no caso.

A empresa não concordou em ter que pagar horas extras ao empregado, sustentando que o trabalho extra já foi quitado ou compensado, conforme autorização existente no contrato de trabalho. Analisando o processo, a juíza convocada constatou que, de fato, consta no contrato que o excesso ou redução de horas de trabalho poderiam ser compensados pela diminuição ou aumento em outro dia, sem acréscimo de salário, desde que, no período máximo de um ano, não excedesse a soma das jornadas semanais e também não fosse ultrapassado o limite diário de dez horas.

A relatora esclareceu que a compensação de horas pode ser estabelecida pela negociação coletiva ou pelo acordo individual escrito e assinado pelo empregado. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 85, itens I e II, do TST. Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído. O rigor previsto em lei se deve ao fato de o sistema possibilitar maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a serem compensadas pelo período de um ano. O parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e o item V da Súmula 85 dispõem a respeito dessa exigência.

Dessa forma, ponderou a juíza convocada, a compensação de horas extras pode ser feita no período máximo de um ano, desde que a sua previsão decorra de acordo coletivo ou negociação coletiva de trabalho. Ou seja, tem que haver participação do ente sindical. "E a Súmula 85 do TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada, observado o parâmetro semanal de 44 horas, previsto no art. 7º, inciso XIII, da CR", frisou.

No caso, as normas coletivas não dispuseram sobre o banco de horas e os cartões de ponto demonstraram o trabalho extraordinário habitual, sem que fosse observado o horário normal da semana e em total desacordo com o sistema de compensação que considera o módulo semanal. "Portanto, à hipótese, não se aplica a Súmula 85 do TST e é inválido o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado pela recorrente em contrato individual de trabalho", concluiu a relatora, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.

( 0000867-63.2011.5.03.0142 RO )
Fonte: TRT-MG

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domingo, 21 de outubro de 2012

Técnica de enfermagem que trabalha em CTI tem direito a adicional de periculosidade por radiação ionizante

O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X.

Julgando desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou o ex-empregador a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de enfermagem que atuava no CTI. Mesmo não trabalhando diretamente com o aparelho de Raio X, a empregada ficava exposta à radiação ionizante, quando eram realizados exames nos pacientes internados no centro de tratamento intensivo.

O reclamado não se conformou com a condenação, sustentando que não há como comparar o CTI, local onde a reclamante trabalhava, com um sala de Raio X. Até porque os exames radiológicos eram realizados no CTI apenas eventualmente e o equipamento possuía controle de radiação. Esses argumentos não foram suficientes para contradizer o laudo pericial e muito menos convencer o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça. Isso porque, conforme esclareceu o relator, a perícia concluiu que a autora, na função de técnica de enfermagem trabalhava, habitualmente, em condições perigosas, na forma prevista na Portaria nº 518/2003 do Ministério do Trabalho.

"O fato de a Reclamante não trabalhar diretamente com o Raixo X não significa que não estava exposta ao risco decorrente dos exames radiológicos que eram promovidos nos pacientes internados na CTI, através de aparelhos portáteis",frisou o magistrado. Nesse contexto, o perito explicou que a periculosidade não ficou caracterizada pela quantidade de radiação, mas, sim, pela permanência da profissional em área de risco, enquanto desenvolvia as suas atividades. Inclusive, a legislação que trata do assunto definiu que, em todo local de trabalho em que são realizadas tomadas radiográficas e similares, há radiação e este é considerado como de risco.

Conforme observou o juiz convocado, a Portaria nº 518/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera que qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas pode ser prejudicial à saúde. "Portanto, entende-se que a Reclamante trabalhava exposta a radiações ionizantes, permanecendo em área de risco", finalizou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001975-23.2011.5.03.0112 RO )
Fonte: TRT-MG

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