sábado, 7 de setembro de 2013

Cabe a empregador provar abandono de emprego

A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego
 
 A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego. É que o patrão não conseguiu comprovar a tese de abandono, apresentando prova frágil e inconsistente. Nesse contexto, o recurso apresentado contra a decisão de 1º Grau foi julgado improcedente.
"O abandono de emprego, por ser penalidade severa ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente demonstrado nos autos pelo empregador, mormente por se tratar de fato impeditivo do direito à percepção de verbas rescisórias, e contrário ao princípio da continuidade da relação de emprego", explicou o relator no voto. O princípio trabalhista mencionado dispõe que o contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.
Segundo o magistrado, para a confirmação do abandono de emprego, além da vontade de não mais retornar ao trabalho, é preciso que o empregado tenha 30 dias de faltas injustificadas ao serviço. O empregador deve notificá-lo da intenção de aplicar a penalidade máxima. No caso, esses requisitos não foram preenchidos, já que a empresa apenas apresentou documentos que comprovam o envio de correspondências ao reclamante, sem revelar o conteúdo delas.
Para o relator, não ficou provado que o empregado tenha sido avisado da intenção do patrão de realizar sua dispensa por justa causa, o que era imprescindível, bem como a intenção do empregado de abandonar o emprego, obrigação que cabe ao empregador. No mais, uma testemunha contou que o reclamante foi dispensado pelo encarregado, o que reforçou o entendimento quanto à dispensa sem justa causa.
Assim, a Turma de julgadores manteve a decisão que condenou a empresa de serviços elétricos e construções a pagar ao ajudante de eletricista saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário, férias com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multa do artigo 477, parágrafo 8°, da CLT.
 
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador


Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa


A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.
A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.
A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.
 
 
Fonte: TST

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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CSN é condenada por usar jornada de trabalho para retaliar empregados


De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento".


A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a alterar o turno fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da CSN e manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.
A Sexta Turma havia negado recurso da CSN contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado pela empresa há muitos anos.
De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa, "que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os empregados.
SDI
A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das negociações", concluiu.
Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.

Fonte: TST

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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Turma considera discriminatória demissão após diagnóstico de glaucoma

Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.
Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República "repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária".
De acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido.
Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato discriminatório.
TST
No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à empresa. "Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego", afirmou.
No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. "Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal", concluiu.
 
 
Fonte: TST

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Banco que manteve gerente em ociosidade forçada após reintegração determinada pela Justiça é condenado por danos morais

 
O réu negou a prática do ato ilícito.
 
Assédio moral. Assim foi classificada a conduta de uma instituição bancária que, apesar de cumprir a determinação judicial de reintegrar um empregado no cargo de Gerente Comercial, não lhe repassou as atribuições respectivas, mantendo-o em ociosidade forçada. Para a 1ª Turma do TRT mineiro, "a conduta do réu constitui grave desapreço pelo empregado e cria uma atmosfera de trabalho extremamente agressiva e prejudicial à saúde física e mental do obreiro". Por isso, com base no voto da juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, foi mantida a sentença que condenou o banco a pagar indenização por dano moral no valor R$67.800,00, equivalente a cem salários mínimos.
O réu negou a prática do ato ilícito. Mas, ao analisar o depoimento da única testemunha ouvida, a relatora não teve dúvidas de que o trabalhador sofreu assédio moral. Segundo contou a testemunha, que também exercia o cargo de Gerente Comercial, o superintendente determinou que o reclamante fosse acomodado na agência, sem atrapalhar o andamento dos trabalhos. A ele não foram disponibilizados mesa, computador, acesso ao sistema, nem chave da agência e crachá. O empregado também não participava de reuniões, treinamentos e confraternizações porque não era convidado. Ainda de acordo com a testemunha, ele sequer o substituía. Apenas cumpria horário, às vezes atendendo um cliente no saguão da agência e colaborando com ligações para que o cliente fosse à agência. Tarefas que o gerente ouvido revelou não tomarem muito tempo. Clientes antigos também não eram atendidos por ele. Conforme relato, o superintendente o tratava cordialmente em suas visitas, sem conversar sobre assuntos profissionais.
"Evidente a perseguição sofrida pelo autor, que configurou verdadeira represália pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista pleiteando reintegração aos quadros da empresa. O autor foi alijado de todas as atividades da agência bancária e destituído de quaisquer atribuições, restando flagrante o assédio moral sofrido", destacou a julgadora no voto. Para ela, os requisitos da responsabilização civil ficaram evidentes. Ela identificou o dano na própria ofensa, explicando que o prejuízo moral é presumido no caso. Também constatou o nexo causal, já que a perseguição decorreu da relação de trabalho. Por fim, esclareceu que a culpa nem precisa ser investigada. É que o empregador responde objetivamente por atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
A magistrada considerou razoável o valor da indenização fixado em 1º Grau. Condições da vítima e do ofensor, assim como o tempo de prestação de serviços, foram observados para esse fim. A julgadora ainda chamou a atenção para a gravidade da conduta da empresa, a qual inclusive constituiu afronta à determinação judicial e represália pelo ajuizamento de ação trabalhista. No mais, esclareceu que o valor da reparação deve desestimular novas práticas, sem configurar forma de enriquecimento indevido, o que entendeu ocorrer no caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos, negando provimento ao recurso da instituição bancária no aspecto.
 
Fonte: TRT-MG

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domingo, 1 de setembro de 2013

Turma não conhece de recurso por entender que juntada de nova procuração revoga tacitamente mandato anterior

Conforme observou a relatora, o recurso ordinário apresentado em 15/02/2013 foi assinado por dois advogados, cujos poderes de representação lhes foram conferidos pela procuração passada mediante instrumento público em 14/02/2011.
 
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Esse o entendimento adotado na OJ 349 da SDI-TST, aplicado pela 3ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler que, constatando defeito de representação dos advogados subscritores do recurso da empregadora, dele não conheceu.
Conforme observou a relatora, o recurso ordinário apresentado em 15/02/2013 foi assinado por dois advogados, cujos poderes de representação lhes foram conferidos pela procuração passada mediante instrumento público em 14/02/2011. Porém, esse mandato foi revogado tacitamente antes da interposição do recurso ordinário, em 03/09/2012, já que houve nova outorga de poderes a outros advogados, por procuração também passada por instrumento público. E dessa nova procuração não constou qualquer ressalva em relação aos patronos anteriores.
"Havendo nos autos duas procurações, ambas passadas pela mesma parte mediante instrumento público, prevalece o entendimento consagrado na OJ-SDI1-349, do TST, de que o mandato posterior revoga o anterior, tacitamente. Dessa sorte, o recurso ordinário assinado por advogados não relacionados na procuração mais atual é inexistente, ante a irregularidade de representação processual, mormente porque no segundo mandato não consta qualquer ressalva sobre a atuação dos profissionais constituídos anteriormente", destacou a relatora.
Assim, considerando como inexistente o ato processual praticado, a relatora suscitou, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por irregularidade de representação, entendimento que foi acompanhado pela Turma. Consequentemente, não conheceu também do recurso ordinário adesivo aviado pelo empregado, já que, em razão de sua natureza acessória, este não deve ser conhecido em caso de não conhecimento do recurso principal, a teor do art. 500, do CPC.
 
Fonte: TRT-MG

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