sábado, 23 de outubro de 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

Diferentemente desse entendimento, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.

Segundo o relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre “todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos”, afirmou.

A decisão regional “adotou posicionamento dissonante da jurisprudência deste Tribunal, sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1”, relativa ao acréscimo de 50% sobre o referido pagamento, avaliou o relator.

Ao final, as verbas foram deferidas ao empregado, conforme estabelece a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI, que dispõe sobre a concessão ou redução do intervalo intrajornada, com base no referido artigo 71 da CLT.(RR - 150300-96.2002.5.02.0462)

Fonte: TST

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Encadernador receberá diferenças por desvio de função

Para o TRT/RJ, o pedido embute tentativa de ascensão funcional mediante percepção de salário superior,

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro foi condenada a pagar diferenças salariais do período em que um encadernador trabalhou como impressor off-set, pois ficou caracterizado desvio de função. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença nesse sentido, considerando que a empresa pública estadual não pode se beneficiar da alteração contratual, sem sofrer nenhuma consequência financeira.

No entanto, a Sexta Turma deixou claro que o recebimento das diferenças pelo trabalhador não implica seu enquadramento na função de maior salário, porque é vedado pela Constituição Federal a investidura em cargo sem a aprovação prévia em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário da empresa, reformou o entendimento da primeira instância e negou o pedido de diferenças salariais, justamente por observar na sentença o problema de reenquadramento sem concurso.

Segundo o Regional, o empregado foi admitido para o cargo de encadernador e não pode ser elevado ao cargo de impressor off-set sem a realização de novo concurso público, pois não são cargos da mesma carreira. Para o TRT/RJ, o pedido embute tentativa de ascensão funcional mediante percepção de salário superior, o que é vedado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, porque há a necessidade de concurso público.

Após a decisão do Tribunal Regional, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que a Constituição Federal não eliminou o pagamento do desvio de função. Afirmou, ainda, que o acórdão regional violou os artigos 5°, inciso LV, e 37, inciso II, da Constituição e contrariou a Súmula 275 e a Orientação Jurisprudencial 125 do TST. Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que realmente a decisão do TRT é contrária à OJ 125, a qual estabelece que o “simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da CF/88.”

Segundo o relator, apesar de a Constituição Federal vedar a investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação prévia em concurso público, a jurisprudência trabalhista já está pacificada “no sentido de que, constatado o desvio, o empregado não fará jus ao enquadramento, porém terá direito as diferenças salariais decorrentes”. Esse entendimento, esclareceu o ministro Aloysio, “se alicerça no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, pois não pode a administração se beneficiar da alteração do contrato, sem qualquer consequência financeira”.

O ministro Aloysio, presidente da Sexta Turma, citou jurisprudência do TST. Um dos acórdãos, da Primeira Turma, ao destacar que o desvio de função “não gera direito a reenquadramento definitivo, mas apenas às diferenças salariais e no período em que durou o desvio”, ressaltou também que a “limitação não implica alteração contratual ilícita ou redução de salário, mas apenas significa que o trabalhador faz jus às diferenças no período em que efetivamente se perpetrou lesão a seu direito, quando recebeu salário inferior ao da função temporariamente exercida”. A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, restabelecendo a sentença que mandava pagar as diferenças decorrentes do desvio funcional.

(RR - 1600-58.2010.5.01.0000)

Fonte: TST


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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Jornalista de associação consegue hora extra além da 6ª trabalhada

O que define as obrigações trabalhistas é a atividade realizada pelo profissional, sendo, portanto, irrelevante a natureza da empresa

Mesmo trabalhando em empresa não jornalística, o jornalista tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303 da CLT. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e foi o motivo pelo qual a Sétima Turma do Tribunal rejeitou (não conheceu) recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC contra decisão regional que deferiu horas extras a um jornalista que trabalhou para a entidade além da jornada legal.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), a associação recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. A relatora do apelo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, avaliou que o empregado exercia atividades eminentemente jornalísticas e trabalhava além da jornada legal. “O que define as obrigações trabalhistas é a atividade realizada pelo profissional, sendo, portanto, irrelevante a natureza da empresa”, ressaltou.

Segundo a relatora, a decisão regional está de acordo com o “entendimento atual e dominante da SBDI-1 desta Corte Superior”. Esclareceu ainda que a empresa cuja atividade seja diversa da jornalística, mas realiza publicação de periódico destinado à circulação externa, equipara-se à empresa jornalística. É o que estabelece o Decreto-Lei 972/69. Assim, é devido a esse profissional as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, como determinou o TRT.

A relatora decidiu com base na Súmula nº 333 do TST, que dispõe sobre a rejeição de recurso de revista que confronta com “notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Seu voto foi aprovado unanimemente na Sétima Turma. (RR-2025300-25.2006.5.09.0007)

Fonte: TST

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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Radialista ganha adicional por acúmulo de funções

Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14)

A Iesde Brasil S. A. e Iesde Paraná – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. foi condenada ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário a um radialista que exercia funções acumuladas na empresa. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso empresarial, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional paranaense.

A despeito de os empregadores alegarem que o radialista desempenhava apenas a função de analista de suporte, provas testemunhais informaram que suas atividades não se limitavam à prestação de serviços ao setor de informática. Era ele quem fazia a manutenção dos equipamentos do estúdio da produtora de vídeo, como o teleprompter, (utilizado para leitura durante a gravação de programas), das ilhas de edição, e das telas que são usadas em aulas. Ou seja, as atividades desempenhadas pelo empregado iam além do que lhe cabia realizar como analista de suporte, função para a qual tinha sido contratado.

O relator do apelo e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, considerou válido o entendimento do Tribunal Regional da 9ª Região que registrou que as empresas e os seus empregados se enquadram regularmente na lei que disciplina a profissão de radialista, tanto que a rescisão do empregado foi homologada perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Estado do Paraná.

Dessa forma, ao condenar as empresas ao pagamento de adicional salarial ao radialista, com base no que determina a Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14), o TRT decidiu acertadamente, uma vez que é esse o entendimento adotado pelo TST. É “devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos”, concluiu o relator. (RR-251100-57.2005.5.09.0002)

Fonte: TST


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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Adicional de insalubridade é negado a auxiliar de limpeza de escola

É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST.

A limpeza de sanitários de estabelecimento de ensino não se confunde com coleta de lixo urbano e assim não pode ser considerada como atividade insalubre. Foi o que concluiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do Município de Novo Hamburgo (RS) contra decisão que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada terceirizada da área de serviços gerais.

O Tribunal Regional da 4ª Região havia mantido a sentença que condenou subsidiariamente o município pelas verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. que lhe prestou serviços de limpeza extraclasse, em um estabelecimento da rede de ensino municipal, no período de 1999 a 2004. Entre outras verbas, o município foi condenado a pagar à trabalhadora o adicional de insalubridade, relativo ao asseio de banheiro da escola.

Inconformado com a decisão, o município recorreu à instância superior e conseguiu retirar da condenação o pagamento do referido adicional. O relator do apelo na Segunda Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, reconheceu o inconformismo municipal, tendo em vista que a tarefa de limpeza desempenhada pela empregada não enseja o recebimento daquele adicional. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST.

Seu voto foi seguido unanimemente pelos ministros da Segunda Turma. (RR-48440-48.2006.5.04.0303)

Fonte: TST


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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas

Esse intervalo está previsto na súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores

Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na Justiça do Trabalho.

O direito foi confirmado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso da Brasilcenter – Comunicações Ltda. e manteve decisão da Segunda Turma do TST.

Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) constatou que os empregados “eram submetidos a um ritmo de digitação intenso”.

Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.

Segundo a decisão do TRT, “as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST”, destacou a Segunda Turma do TST quando analisou o caso.

Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digidatora. “Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado.” (RR-142100-65.2003.5.17.0004)

Fonte: TST


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domingo, 17 de outubro de 2010

Restrições ao acesso a informações fiscais já estão em vigor

Serão protegidas por sigilo fiscais os dados relativos à rendas, rendimentos, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial


A Receita Federal publicou nesta última quarta-feira (13/10/2010), no Diário Oficial da União, a portaria 1.860 que regulamenta as restrições de acesso a informações pessoais dos contribuintes no banco de dados do órgão.

As medidas haviam sido adiantadas em setembro pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, para aperfeiçoar a proteção das informações fiscais sigilosas, após denúncias de quebra de sigilo da filha do candidado à presidência José Serra, Verônica Serra, e outros membros ligados ao PSDB, como Eduardo Jorge, Carlos Mendonça de Barros, Ricardo Sérgio de Oliveira e Gregório Preciado. A quebra de sigilo teria ocorrido em uma agência da Receita localizada em Mauá (SP), a partir do computador de uma funcionária.

Novas regras

A portaria passa a caracterizar como prática indevida qualquer acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor da Receita não tenha permissão. Entre os tipos de acesso sem motivo justificado estão aqueles fora das atribuições do cargo ocupado pelo funcionário ou que não observem os procedimentos formais.

Serão protegidas por sigilo fiscais os dados relativos à rendas, rendimentos, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial. Por outro lado, não estão protegidas as informações cadastrais que permitam a identificação do contribuinte, como nome, data de nascimento, endereço e filiação.

Autorização de acesso

A portaria assinada pelo secretário da Receita Otacílio Dantas Cartaxo indica ainda que a concessão de autorizações de acesso às bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal observará critérios como o cargo, as funções exercidas e o setor de lotação do servidor.

A autorização será concedida apenas em alguns casos, como investigação, pesquisa, seleção, reparo e execução da ação fiscal, julgamento administrativo de processos fiscais ou cobranças de débitos e concessão de créditos ao contribuinte.

O contribuinte que quiser conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem no fornecimento de dados protegidos pelo sigilo fiscais deve emitir uma procuração pública lavrada por tabelião de nota com prazo de validade, que não pode ser superior a cinco anos.

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