quinta-feira, 1 de agosto de 2019

TRANSAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS DEVEM SER DECLARADAS AO FISCO

Começa a valer a partir de hoje (1º) a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal sobre operações de compra e venda envolvendo moedas virtuais (criptomoedas ou criptoativos). A mais famosa delas é o Bitcoin. A medida vale para empresas, pessoas físicas e corretoras que usam esse sistema de transações financeiras.
As regras para essa prestação de contas estão definidas na Instrução Normativa RFB 1.888/2019. As informações sobre cada transação deverão ser registradas mensalmente. Por isso, o primeiro registro será realizado em setembro, com base nos dados de agosto.
A norma estabelece que as informações sobre as transações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Dois atos declaratórios executivos (ADEs) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) foram publicados em junho. Eles trazem os manuais de orientação do layout e de preenchimento do sistema relativas às operações realizadas com criptoativos.
Segundo a norma, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das transações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil, e inclui todo tipo de operação, como compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo, entre outras.

Moedas digitais

Segundo a Receita Federal, o mercado de moedas digitais no Brasil possui mais investidores que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3), que têm cerca de 800 mil pessoas cadastradas. Além disso, esse mercado movimentou, apenas em 2018, mais de R$ 8 bilhões no país.
A coleta de informações sobre esse tipo de operação é uma tendência mundial e, segundo a Receita Federal, se intensificou em vários países após ação de grupos que estariam se utilizando do sistema para a prática de crimes como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e financiamento do tráfico de drogas e armas.
Pelas regras, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Ou seja, as informações do mês de agosto serão prestadas até o último dia útil de setembro e assim sucessivamente.
As penalidades pela não prestação das informações são multas que variam de R$ 100 a R$ 500 ou de 1,5% até 3% do valor da operação não-informada.
Abraços...

quarta-feira, 31 de julho de 2019

VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO NÃO INTEGRA O SALÁRIO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
(GS/CF)
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
"[...]. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que o pagamento em pecúnia do vale-transporte não altera a sua natureza indenizatória, ante o que dispõe o art. 2º da Lei 7.418/83. Nesse diapasão, ao concluir pela natureza salarial do vale-transporte, pelo simples fato de ter sido pago ao reclamante em dinheiro, o Regional contrariou a Jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.[...]."
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/06/2019.
Abraços...