sábado, 10 de março de 2018

ESOCIAL. GERAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTOS DO FGTS – GRFGTS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O EMPREGADOR E DESENVOLVEDOR

Por meio da Circular CAIXA n° 803, de 28 de fevereiro de 2018, publicada na edição do Diário Oficial da União de 05/03/2018, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) divulgou o Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, versão 2.0, que trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS e geração da guia de recolhimentos do FGTS - GRFGTS, para uso em ambiente de produção restrita do FGTS e ambiente de produção após a vigência do eSocial.

Nos termos da referida Circular:

I - para geração da guia do FGTS o empregador poderá optar pela utilização de aplicativo de folha de pagamento (webservice) ou pela utilização de funcionalidade na internet (online), sendo a guia gerada com base nas informações prestadas pelo empregador por meio do eSocial, entre outras formas aprovadas pelo Agente Operador do FGTS;

II – o acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é disponibilizado na Internet, no endereço www.caixa.gov.br , opção download , pasta FGTS Manuais Operacionais; e

III – a comunicação com o FGTS, em ambiente de produção, observa o cronograma publicado por meio da Resolução nº 1, de 29 de novembro de 2017, do Comitê Diretivo do eSocial que divulgou a aprovou o cronograma e prazo de envio de informações definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos, validado pela Circular CAIXA nº 802, de 28 de fevereiro de 2018.
Conforme Circular CAIXA nº 802, de 28 de fevereiro de 2018, mencionada no item III acima, também publicada na edição do Diário Oficial da União de 05/03/2018:

1 - Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 3, de 29 de novembro de 2017 (DOU de 30/11/2017, retificado em 01/12/2017), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo e demais detalhamentos de enquadramentos contidos naquela resolução:
1.1 Em janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019.
1.2 Em julho de 2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e Pessoas Físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019.
1.3 Em janeiro de 2019, para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir de julho de 2019.
2 Aprova a versão 2.4.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
2.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
3 - A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP, naquilo que for devido.
3.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
4 - A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.
4.1 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
4.2 É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
5 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 761, de 12/04/2017.

Abraços...

sexta-feira, 9 de março de 2018

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL)

Por meio da Circular CAIXA nº 802, de 28 de fevereiro de 2018, publicada na edição do Diário Oficial da União de 05/03/2018, a Caixa Econômica Federal (CAIXA) aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o leiaute eSocial versão 2.4.01.

Nos termos da referida Circular:

I - referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 3, de 29 de novembro de 2017 (DOU de 30/11/2017, retificado em 01/12/2017), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo e demais detalhamentos de enquadramentos contidos naquela resolução:

a) em janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019;

b) em julho de 2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e Pessoas Físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019;

c) em janeiro de 2019, para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir de julho de 2019.

II – a versão 2.4.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber, estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download;
III – a prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP, naquilo que for devido. As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais;
IV – a prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais, observado o seguinte:
a) a transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento;
b) é responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

A Circular CAIXA nº 802, de 28 de fevereiro de 2018, entra em vigor no dia 05/03/2018, revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 761, de 12/04/2017.

Abraços...

quinta-feira, 8 de março de 2018

CIRCULAR CAIXA Nº 802, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

CIRCULAR CAIXA Nº 802, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

(DOU de 05/03/2018)

Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.4.01.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular.

1 - Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 3, de 29 de novembro de 2017 (DOU de 30/11/2017, retificado em 01/12/2017), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo e demais detalhamentos de enquadramentos contidos naquela resolução:
1.1 Em janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019.
1.2 Em julho de 2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e Pessoas Físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019.
1.3 Em janeiro de 2019, para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir de julho de 2019.

2 Aprova a versão 2.4.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
2.1 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.

3 - A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP, naquilo que for devido.
3.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

4 - A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.
4.1 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
4.2 É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

5 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 761, de 12/04/2017.

VÁLTER GONÇALVES NUNES
Vice- Presidente
Interino

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 05/03/2018. 

Abraços...

quarta-feira, 7 de março de 2018

CIRCULAR CAIXA N° 803, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

CIRCULAR CAIXA N° 803, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

(DOU de 05/03/2018)


Divulga o Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, versão 2.0, que trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular.

1 - Divulga o Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, versão 2.0, que trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS e geração da guia de recolhimentos do FGTS - GRFGTS, para uso em ambiente de produção restrita do FGTS e ambiente de produção após a vigência do eSocial.
1.1 Para geração da guia do FGTS o empregador poderá optar pela utilização de aplicativo de folha de pagamento (webservice) ou pela utilização de funcionalidade na internet (online), sendo a guia gerada com base nas informações prestadas pelo empregador por meio do eSocial, entre outras formas aprovadas pelo Agente Operador do FGTS.
1.2 O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é disponibilizado na Internet, no endereço www.caixa.gov.br , opção download , pasta FGTS Manuais Operacionais.

2 - A comunicação com o FGTS, em ambiente de produção, observa o cronograma publicado por meio da Resolução nº 1, de 29 de novembro de 2017, do Comitê Diretivo do eSocial que divulgou a aprovou o cronograma e prazo de envio de informações definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos, validado pela Circular CAIXA nº 802, de 28 de fevereiro de 2018.

3 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

VÁLTER GONÇALVES NUNES
Vice- Presidente
Interino

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 05/03/2018. 

Abraços...

terça-feira, 6 de março de 2018

DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a justa causa aplicada a um carteiro que violou e se apropriou de encomendas postais. Com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, os julgadores consideraram a situação como improbidade, mau procedimento e indisciplina, nos termos do artigo 482 da CLT.


Em seu recurso, o trabalhador insistia em que o processo administrativo instaurado pela empresa não poderia ser considerado válido. Isto porque, à época, ele estava afastado, em tratamento de doença psiquiátrica, provocada pelo alcoolismo, ficando impedido de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Mas o relator não lhe deu razão.


É que, em declaração prestada na sindicância aberta pela empresa, o próprio empregado confessou ter violado encomendas e se apropriado dos conteúdos, incluindo um aparelho de celular. Ele reconheceu ter conhecimento das normas internas da empresa quanto ao manuseio e transporte dos objetos.


Na avaliação do relator, o fato é grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, tratando-se inclusive de ilícito penal. Além disso, considerou que a alegada doença não ficou provada, uma vez que a perícia médica apurou a normalidade do quadro psiquiátrico, concluindo não haver redução da capacidade de trabalho. Uma perícia do INSS realizada quando o trabalhador estava no hospital reforçou a conclusão do julgador.


A decisão chamou a atenção para o fato de o próprio trabalhador ter reconhecido ser portador de alcoolismo desde os 13 anos de idade. Desse modo, o relator ponderou que as faltas não poderiam ser atreladas à condição. O funcionário também confessou não ter informado ao empregador sobre sua dependência alcoólica. A empresa somente tomou conhecimento do fato após a transgressão. E a única testemunha ouvida disse nunca ter percebido odor de álcool no reclamante.


Na visão do relator, a impossibilidade de apresentação de defesa no processo administrativo não ficou demonstrada de forma cabal. E mesmo que se considere ter havido prejuízo no direito ao contraditório e à ampla defesa, ele entendeu inequívoca a gravidade dos fatos que levaram à instauração do processo administrativo. Para o julgador, esse contexto suplanta eventual nulidade no procedimento adotado para apuração dos fatos. “O próprio reclamante confessa que apropriou indevidamente de 04 encomendas postais, o que, sem dúvida, compromete a confiança entre as partes, caracterizando falta grave capaz de ensejar a aplicação da pena capital da dispensa por justa causa”, registrou.


Quanto ao fato de o funcionário estar em gozo de auxílio-doença na data da dispensa por justa causa, explicou que a SDI-I do TST já admitiu a possibilidade de dispensa de empregado por justa causa no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. O TST entendeu que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa:                       


DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio-doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440. Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não preveem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos.


Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias. Quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada.


Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato. Estando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de embargos conhecido e provido. (RR-4895000-38.2002.5.04.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, 02/06/2016).


Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão que concluiu pela validade da dispensa por justa causa aplicada a ele. Como consequência, os pedidos de indenização por danos morais e honorários advocatícios foram rejeitados.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/03/2018. 

Abraços....

segunda-feira, 5 de março de 2018

FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. A MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT É INDEVIDA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Pré Universitário Genoma Ltda. e o Genoma Centro de Estudo Educacional Ltda. do pagamento da multa prevista na CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias no caso de um professor que morreu em acidente de trânsito ao ser transportado em automóvel dos empregadores. A decisão segue o entendimento do TST de que a multa não se aplica aos casos de extinção do contrato de trabalho decorrente de falecimento do empregado.

O acidente ocorreu à noite, quando o carro em que o professor estava foi atingido por um caminhão conduzido por motorista que dormiu ao volante. Ele retornava de Ipatinga (MG), onde dava aulas no cursinho, para Governador Valadares, onde morava. Todos os ocupantes do veículo morreram. A ação com pedido de reparação por danos morais e materiais foi ajuizada pelo filho do professor, um estudante que tinha 22 anos à época.

Multa por atraso

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as empresas a pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por entender que os empregadores ajuizaram tardiamente as ações de consignação de pagamento, fora do prazo legal de dez dias. No recurso ao TST, as escolas sustentaram que a multa se destina aos casos em que o vínculo é rompido por iniciativa das partes, e não às situações em que o encerramento do contrato se dá em virtude do falecimento do trabalhador.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, deu razão às empresas. Ela citou diversos precedentes no sentido de afastar a multa em casos semelhantes para explicar que, segundo o entendimento do TST, é impróprio exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação para o fim de evitar a multa.

Indenização

Apesar de serem absolvidas da multa, as escolas foram condenadas a pagar ao filho do professor indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 100 mil e R$ 21 mil, respectivamente, decisão que não foi reformada pela Sexta Turma do TST. Segundo a relatora, embora a função de professor, por si só, não envolva risco acentuado, a necessidade de deslocamento rodoviário para dar aulas expunha o empregado a risco. “Ainda que o acidente de trânsito tenha sido causado por terceiro, não há como afastar a responsabilidade objetiva imputada aos empregadores”, concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/03/2018.
Abraços...