sexta-feira, 17 de junho de 2011

Contracheque deve conter especificação de cada parcela da remuneração recebida pelo empregado

Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual.

O salário complessivo é a remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem, impossibilitando que o empregado saiba, exatamente, quanto está recebendo a cada título, bem como que verbas lhe foram pagas. Trata-se de prática não aceita pelo Direito do Trabalho brasileiro. Mas, apesar da proibição, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que essa prática irregular ainda é adotada por muitos empregadores. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Muriaé, que foi julgada pelo juiz substituto George Falcão Coelho Paiva.

Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual. Em defesa, a transportadora afirmou que pagou corretamente as diárias. Segundo a empresa, o reclamante já recebia, implicitamente no holerite, a verba para despesa de viagem, cuja comprovação não era necessária para o reembolso. Conforme alegou a transportadora, em abril de 2006, o reclamante teria recebido R$600,00, a título de ajuda de custo, e que, no mês seguinte, o empregado teria recebido novamente essa ajuda de custo, o que resultou em aumento do seu salário para R$1.566,58.

Porém, as alegações patronais não convenceram o julgador."É que a proibição de pagamento de salário complessivo existe justamente para dar segurança às relações entre empregado e empregador, mormente no que diz respeito à proteção do empregado quanto ao recebimento de proventos, tenham ou não natureza salarial", pontuou o magistrado, acrescentando que, se fossem verdadeiras as alegações patronais, nos recibos de pagamento anteriores a abril de 2006, também constaria um salário maior, o que não ocorreu. Conforme explicou o juiz, nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.

De acordo com as ponderações do julgador, a transportadora deveria ter tido o cuidado de fazer constar em todos os comprovantes de pagamento salarial os valores pagos a título de ressarcimento com despesas ou diárias. Mas, ao contrário, a própria ré confessou que pagava a parcela "implicitamente", em forma de salário complessivo, o qual foi considerado inválido pelo julgador. Como a empresa não agiu com transparência, o juiz sentenciante entendeu que ficou evidenciado o seu intuito de burlar a legislação trabalhista. Por esses fundamentos, o magistrado condenou a transportadora ao pagamento das diárias não recebidas pelo trabalhador no período não atingido pela prescrição. O processo está em fase de execução.

( nº 00852-2009-068-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade

O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.

A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão de ontem (2/6) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a Segunda Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.

O texto da OJ 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.

Recurso inexistente

Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração. Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo. Com a decisão da SDI-1, o recurso antes julgado inexistente será julgado pela Turma.

Processo: E-ED-RR - 9496400-33.2003.5.04.0900

Fonte: TST

Abraços...

quarta-feira, 15 de junho de 2011

02/06/2011 Empresa é multada em R$ 16 mil por apresentar cartões de ponto imprestáveis

Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30

Ter ciência da imprestabilidade dos controles de jornada e, ainda assim, juntá-los aos autos provocou a condenação por litigância de má-fé da Atento Brasil S.A., que deverá pagar indenização de R$ 16 mil a uma operadora de telemarketing. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quinta Turma manteve a decisão, entendendo ser inafastável a má-fé da empregadora. Inicialmente condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, a Atento conseguiu reduzir o valor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.

Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às 15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.

A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as folhas de freqüência da reclamante. Os documentos do início do contrato até 15/09/2003eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico, as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.

Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de 2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.

Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora, considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil, equivalente a 20% sobre o valor da causa.

Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim, rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.

Processo: RR - 37900-90.2005.5.04.0006

Fonte: TST

Abraços...

terça-feira, 14 de junho de 2011

Por erro de cálculo dele mesmo, trabalhador ganha mas não leva 40% do FGTS

A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso.

Um auxiliar de tesouraria que apresentou ao juízo de execução cálculos errados, nos quais faltava o valor relativo à indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS deferida pela 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP), vai ter de arcar com a perda devido à falta de atenção de sua contadora. Ao julgar ontem (31) recurso ordinário em ação rescisória em que o trabalhador pretendia incluir os R$ 12.430,00 no total da execução, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

A empresa Alcides Pagetti Administração de Bens S/C Ltda., para quem o autor trabalhou, foi condenada a pagar-lhe multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e a efetuar os depósitos faltantes com juros e correção monetária, mais a incidência do FGTS + 40% sobre os títulos salariais deferidos na sentença. Após o trânsito em julgado, o trabalhador apresentou os cálculos de liquidação elaborados pela sua contadora, que foram aceitos pela empregadora. O juízo de primeiro grau, então, homologou os cálculos exatamente como foram apresentados pelo próprio reclamante.

Somente após a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação foi que o autor percebeu o problema – a falta do valor relativo à indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - e contestou a sentença de homologação, requerendo aditamento de cálculo. A pretensão foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, porque não era mais o momento para isso.

O trabalhador, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o erro de fato alegado pelo autor, segundo o Regional, decorreu de falta de atenção da própria parte, e não da percepção do julgador acerca da realidade dos autos. Por essa razão, frisou o TRT/SP, não caberia a rescisão da sentença que homologou os cálculos.

Contra essa decisão, o autor recorreu ao TST, baseando seu pedido de rescisão nos incisos VIII e IX do artigo 485 do CPC. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator, o recurso ordinário não poderia prosseguir por ser efetivamente incabível a ação rescisória no caso. Para o ministro, está sujeita à rescisão, conforme o artigo 485 do CPC, “a sentença de mérito transitada em julgado”. No entanto, explica o relator, a sentença que homologa cálculo não produz coisa julgada porque decide sobre fato, não sobre direito.

Nesse sentido, o ministro citou precedentes da própria SDI-2 com o mesmo entendimento. Um deles, do ministro Renato de Lacerda Paiva, de abril de 2010, esclarece que o exame do pedido de rescisão de sentença meramente homologatória de cálculos se torna inviável pela “inexistência de tese jurídica a fundamentar a decisão apontada como rescindenda para ser confrontada com as questões trazidas a análise na ação rescisória”.

Já o precedente do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, de fevereiro de 2009, salienta que a sentença no caso não é de mérito, pois “limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo contador, sem adentrar o exame das questões envolvidas na sua elaboração, especialmente aquelas relativas à forma de apuração do quantum”.

Por fim, enfatizando ser a contestação com base na existência de erro material e erro de cálculo um “instrumento de revisão da coisa julgada”, conforme frisou o relator, a SDI-2 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, devido à impossibilidade jurídica do pedido do autor.

Processo: RO - 1309900-57.2008.5.02.0000

Fonte: TST

Abraços...

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Empresa não comprova alteração de feriado e perde prazo recursal

O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do presidente do TST que considerou intempestivo (fora do prazo legal) agravo de instrumento protocolado pela Fundação para o Remédio Popular – Furp, de São Paulo, após o prazo de oito dias previsto na CLT (artigo 897, caput) devido à alteração, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), da data de comemoração do Dia do Servidor Público. O entendimento foi o de que cabia à FURP comprovar a mudança quando da interposição do recurso.

O despacho do TRT2 que negou seguimento ao recurso de revista da Fundação foi publicado no dia 29/10/2009, uma quinta-feira. A Fundação alegou que, como o feriado do Dia do Servidor Público foi transferido de 28/10/2009 para 30/10/2009, o início do prazo recursal se deu somente em 3/11/2009. O agravo foi interposto no dia 10/11/2009.

Embora uma portaria do TRT estabelecesse a suspensão dos prazos no dia 30/10 e determinasse seu início no dia 3/11, a Furp não apresentou nenhuma comprovação de que o TRT2 tenha expedido ato neste sentido. Somente nas razões do agravo regimental (contra o despacho do presidente do TST que considerou intempestivo o agravo de instrumento) é que a fundação noticiou a expedição das portarias.

O relator do agravo regimental, ministro José Roberto Freire Pimenta, salientou que cumpria à parte comprovar documentalmente sua alegação no momento oportuno. “Embora a data de comemoração do feriado do dia do servidor público seja pública e notória, caso haja a alteração do feriado correspondente aplica-se a regra geral de que trata a Súmula 385 do TST”, afirmou. De acordo com a súmula, cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Processo: AIRR-127040-58.2007.5.02.0318 - Fase atual: Ag

Fonte: TST

Abraços...