sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada

Essa norma está prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho

A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador que presta serviço contínuo por mais de seis horas pode ser reduzida, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, é preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias.

Essa norma está prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.

Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) justamente para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.

A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora (caso dos autos), ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa, porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.

No entanto, o relator na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa como também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto.

Ainda segundo o relator, tendo sido respeitadas as regras da legislação trabalhista, o Regional não podia negar validade à norma coletiva firmada entre as partes prevendo a redução do intervalo mínimo intrajornada, até porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.

Por consequência, o ministro Vieira restabeleceu a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR-94800-08.2006.5.17.0003)

Fonte: TST

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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Presença da coordenadora durante uso do sanitário caracteriza violação à intimidade

Esse procedimento configura claramente violação da intimidade da empregada.

O fato de a trabalhadora estar dentro do estabelecimento empresarial, sob o poder de direção do empregador, não lhe retira os direitos da personalidade,como, por exemplo, o direito à intimidade. É por isso que a conduta da coordenadora da empresa, ao permanecer dentro do banheiro sempre que os empregados fossem utilizá-lo, caracteriza violação do direito à intimidade e à privacidade e causa dor moral, ensejando o dever de reparar a lesão. Essa situação foi analisada pela 7a Turma do TRT-MG, no recurso apresentado pela empresa reclamada, que não se conformou com a sentença que a condenou a pagar à trabalhadora indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Acompanhando o voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, os julgadores mantiveram a obrigação de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado à reparação, para R$5.000,00.Conforme esclareceu a relatora, a única testemunha ouvida no processo declarou que a coordenadora da empresa, não só acompanhava os empregados, entre eles a reclamante, até o sanitário, como lá permanecia aguardando-os até que terminassem. Esse procedimento configura claramente violação da intimidade da empregada. A magistrada destacou que o direito à intimidade e à privacidade, que nada mais é do que o direito a não ser conhecido em certos aspectos pelos outros, deve ser respeitado pelo empregador, independente de o trabalhador se encontrar dentro do estabelecimento empresarial.“A presença da coordenadora no sanitário sempre que um operador fosse utilizá-lo traduz evidente violação do direito à intimidade, visto como a faculdade assegurada às pessoas de se verem protegidas contra os sentidos dos outros, especialmente dos olhos e ouvidos alheios, em um momento de total e irrestrita privacidade”- finalizou a desembargadora.

( RO nº 01368-2009-020-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Empresas não escapam de pagar contribuição previdenciária sobre o valor total de acordos fraudulentos

Após os acordos terem sido homologados, a União recorreu ao TRT da 15ª Região, alegando ter havido fraude

Duas empresas terão que recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) sobre o valor total de acordos já homologados, nos quais as parcelas ajustadas com os ex-empregados foram discriminadas e caracterizadas como verbas indenizatórias. A razão é que essas parcelas não fizeram parte dos pedidos das reclamações trabalhistas e os acordos, na verdade, foram um artifício para a evasão fiscal, pois sobre indenizações não incide contribuição previdenciária. Em sessões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os recursos da Avery Dennison do Brasil e do Banco Mercantil de São Paulo, que pretendiam a reforma das decisões do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas/SP), determinando o pagamento da contribuição.

Após os acordos terem sido homologados, a União recorreu ao TRT da 15ª Região, alegando ter havido fraude evasão de receita, e entender ser cabível a incidência da contribuição previdenciária, pois não houve discriminação válida das parcelas componentes do acordo. Nos dois casos, o Regional deu razão à União. As empresas recorreram ao TST, com o argumento de que houve discriminação das parcelas e que a União não pode desqualificar o acordo, pois as partes são livres para negociarem antes de haver trânsito em julgado da sentença. A Sexta Turma, no entanto, não conheceu dos recursos de revista, mantendo, na prática, as decisões do Regional.

Acordo de R$ 15 mil

Um empregado da Avery Dennison do Brasil, empresa de material de escritórios, propôs ação trabalhista, requerendo, na petição inicial verbas de natureza salarial: reintegração ao emprego; pagamento de diferenças salariais; horas extras; adicional de periculosidade e horas trabalhadas em intervalo intrajornada. O acordo firmado pelas partes, porém, registrou o pagamento referente a indenização de danos materiais e morais, no valor de R$ 15 mil, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.

Com isso, a União recorreu ao TRT em Campinas/SP, o qual entendeu que a indenização foi incorretamente lançada no acordo, pois não teria sido elencada na petição inicial. Assim, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre o valor total do ajuste. Contra essa decisão, a Avery Dennison interpôs recurso de revista, ressaltando a regularidade do acordo, uma vez que as partes seriam livres para deliberar sobre as parcelas. A empresa alegou violação do inciso III, do artigo 475-N, do Código de Processo Civil, que considera como título executivo a sentença homologatória de transação, ainda que contenha matéria não discutida em juízo.

Segundo o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, embora as partes possam negociar parcelas trabalhistas, sendo possível que apenas uma porção dos pedidos seja acordada, os envolvidos não poderiam ter inovado para prejudicar crédito da União, pois o acordo contemplou verbas de natureza indenizatória – sobre as quais não se incide contribuição previdenciária, não discriminadas na petição inicial. O ministro destacou, ainda, que, se a regra do CPC for utilizada para provocar evasão fiscal, prejudicando a União, o dispositivo mostra-se incompatível com o processo do trabalho. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Avery. (RR-155700-25.2004.5.15.0021)

Acordo de R$ 37 mil

O segundo caso julgado pela Sexta Turma refere-se a um empregado que ajuizou reclamação contra o Banco Mercantil de São Paulo. Antes do julgamento da ação, as partes acordaram o pagamento de R$ 37.167,40, discriminando R$ 20 mil como indenização do período de estabilidade sindical, R$ 13 mil de indenização da multa de 40% do FGTS e R$ 4.167,40 referente ao termo de rescisão do contrato de trabalho. Com a natureza indenizatória destas parcelas, o banco estava desobrigado de recolher a contribuição previdenciária sobre o valor negociado.

Também neste caso, o TRT em Campinas/SP determinou, após o recurso ordinário da União, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total, pois verificou que o empregado não havia pleiteado em sua petição inicial as verbas de natureza indenizatória referidas no acordo, razão pela qual a discriminação do acordo seria inválida e, portanto, passível do recolhimento ao INSS. O banco recorreu ao TST em busca da reforma dessa decisão, mas seu recurso de revista não foi conhecido. (RR-76900-78.2007.5.15.0020)

Artigo 475-N, III, do CPC

Segundo o ministro Godinho Delgado, relator dos dois recursos, “as partes não podem inovar para prejudicar o crédito da União”. O ministro observou que o artigo 475-N, III, do CPC autoriza que, no acordo, se insiram parcelas novas. Para o ministro, a regra do CPC foi feita com intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pois é importante que a conciliação “tenha uma abertura muito grande para que ela funcione bem”. O relator esclarece, porém, que, apesar de a decisão homologatória constituir título executivo que pode tratar sobre matéria não discutida em juízo, conforme o artigo 475-N, III, essa permissão não autoriza a frustração do crédito de terceiro, especialmente entidade pública.

Fonte: TST

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terça-feira, 14 de setembro de 2010

Dispensa fundamentada em relação de parentesco é discriminatória

O reclamante omitiu que tinha um irmão que já havia trabalhado na empresa contratante.

No recurso analisado pela 10a Turma, o trabalhador pretendeu convencer os julgadores de que a sua dispensa foi discriminatória. E convenceu a maioria. Isso porque o argumento para a ruptura contratual foi o fato de o reclamante ser irmão de um ex-empregado das empresas. Ou seja, ele foi mandado embora em virtude de uma situação familiar. No entender da maior parte da Turma, o motivo para a dispensa não é juridicamente relevante e viola claramente o artigo 1o, da Lei 9.029/95, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa do acesso à relação de emprego, ou sua manutenção.

A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima esclareceu que o empregado foi contratado por uma empresa prestadora de serviços, para trabalhar em uma empresa de meio ambiente, no caso, a tomadora de serviços. Embora essa empresa negue que a rescisão do contrato tenha ocorrido pelo parentesco do trabalhador, a prestadora de serviços reconheceu expressamente que, na entrevista de contratação, o reclamante omitiu que tinha um irmão que já havia trabalhado na empresa contratante. Essa, por sua vez, entendendo que houve quebra de confiança, solicitou que a prestadora de serviços enviasse outro trabalhador para o lugar do reclamante, o que acabou causando a dispensa do empregado.

Para a relatora, não há dúvida de que as empresas praticaram um ato discriminatório contra o trabalhador, em virtude do seu parentesco com um ex-empregado da empresa contratante. Conforme destacou a magistrada, eventual falta cometida pelo irmão, o que nem mesmo foi alegado, não desacreditaria a pessoa do reclamante. Nesse contexto, não há qualquer razão as empresas concluírem pela má fé do empregado, ao não declarar o parentesco com o ex-empregado. Mesmo porque ele foi questionado apenas a respeito do seu pai e sua mãe e informou os respectivos nomes. Dessa forma, o silêncio do trabalhador, quanto ao irmão, não caracteriza quebra de confiança.

“Em suma, não tendo as reclamadas apresentado motivo juridicamente relevante que legitime a ruptura contratual do reclamante pelo fato de ele ser irmão de ex-funcionário delas, tem-se como discriminatória, nos moldes do art. 1o da Lei n. 9.029/95, a rescisão antecipada do contrato que, aliás, já foi pactuado em modalidade sabidamente precária (trabalho temporário)” - ressaltou a juíza convocada, dando provimento ao recurso do trabalhador, para condenar as empresas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$1.500,00, no que foi acompanhada pela Turma, por maioria de votos. ( RO nº 01546-2009-091-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Incompatibilidade entre os horários de trabalho e dos ônibus equivale à ausência de transporte público

A empresa sustentou, ainda, que fornecia transporte apenas para dar comodidade aos seus empregados.

A incompatibilidade dos horários de início e término do trabalho com os do transporte público regular equivale à inexistência desse meio de locomoção. Esse é o teor do inciso II, da Súmula 90, do TST, aplicado ao caso pela 9a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, que não se conformou com a condenação ao pagamento horas in itinere.

A recorrente insistia na tese de que há transporte público até a portaria da mina, fato que, segundo alegou, foi admitido pela própria testemunha indicada pelo trabalhador. A empresa sustentou, ainda, que fornecia transporte apenas para dar comodidade aos seus empregados. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem constatou que, de fato, a testemunha ouvida a pedido do reclamante reconheceu que havia, sim, ônibus público até a portaria das minas.

Entretanto, a outra testemunha esclareceu que o horário do transporte público não era compatível com o início da jornada, o que foi confirmado pelo preposto da empresa, que declarou que, se utilizado esse transporte, o empregado chegaria atrasado ao trabalho, pois o expediente começava às sete horas e o ônibus chegava depois de oito horas. “Com isso tornou-se incontroversa a incompatibilidade entre o horário de trabalho e o do transporte público regular, caso típico do inciso II da Súmula no 90 do TST” - concluiu o relator.

O desembargador destacou que, ao contrário do que foi alegado pela reclamada, o transporte não era fornecido por mera comodidade, mas por necessidade, senão a jornada não teria como ser iniciada às sete horas. Dessa forma, a utilização do transporte fornecido pela empresa era obrigatória e não opcional. ( RO nº 01084-2009-069-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

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