Após anunciar a aprovação do Comitê de Pronunciamento Contábil (CPC) 33 e da interpretação técnica de número 08, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunicou ter colocado nesta última quarta-feira (07/10) o total de seis minutas em audiência pública.
As interpretações técnicas a serem deliberadas são: ICPC 02 (Contrato de Construção do Setor Imobiliário), ICPC 03 (Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil), ICPC 04 (Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações), ICPC 05 (Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria), ICPC 06 (Hedges de Investimentos Líquidos em uma Operação no Exterior) e ICPC 07 (Distribuição de Dividendos in Natura).
A emissão das minutas ICPC 03, ICPC 04, ICPC 05, ICPC 06 e ICPC 07 visa complementar o processo de convergência das práticas contábeis brasileiras às normas internacionais emitidas pelo IASB.
Com a divulgação delas, o CPC buscou esclarecer que as interpretações a serem dadas aos Pronunciamentos a que se referem às ICPC, em audiência, devem produzir os mesmos reflexos contábeis que as normas internacionais emitidas pelo IASB.
As sugestões e comentários, por escrito, sobre as seis minutas deverão ser encaminhados até o dia 6 de novembro para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria.
Fonte: Financial Web
Abraços...
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Não corre prescrição trabalhista contra herdeiros menores de empregado falecido
Não corre prescrição extintiva contra menor de 18 anos, independente de sua condição de empregado ou de herdeiro. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora ao interpretar o artigo 440 da CLT para estender a sua aplicação aos herdeiros menores, filhos do empregado falecido. Com base nessa interpretação, os julgadores negaram provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a declaração da prescrição do direito de ação dos reclamantes menores.
No caso, o trabalhador faleceu em 2001, deixando dois filhos menores. A ação trabalhista foi ajuizada em 2008, em nome dos herdeiros, que, na ocasião, contavam com 10 e 17 anos de idade. O juiz sentenciante entendeu que os menores se tornaram titulares dos créditos trabalhistas em decorrência da morte do trabalhador e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias resultantes do reconhecimento do vínculo empregatício. A defesa sustentou a tese de que o direito de ação dos reclamantes prescreveu, uma vez que já se passaram 7 anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. É que, na Justiça do Trabalho, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas.
Ao rejeitar a alegação patronal, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, salientou que o artigo 440 da CLT deve ser interpretado de uma forma mais abrangente. Esse dispositivo legal estabelece que contra menores não corre a prescrição. Apesar de o artigo 440 proteger os interesses dos menores de forma geral, sem fazer referência específica ao trabalhador menor, o desembargador entende que o texto legal se aplica também a essa hipótese. Na visão do magistrado, limitar o sentido desta norma significaria contrariar toda a legislação protetiva aplicável ao menor.
Conforme explicou o relator, o artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, como os menores de dezesseis anos. Segundo o entendimento do magistrado, esse dispositivo do Código Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por ser compatível com os princípios fundamentais deste. Sendo assim, concluíram os julgadores que não há razão para limitar o sentido do artigo 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador menor, já que o herdeiro menor, filho do empregado falecido, também é objeto da proteção legal. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, negando provimento ao recurso da reclamada.
( RO nº 01676-2008-074-03-00-6 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
No caso, o trabalhador faleceu em 2001, deixando dois filhos menores. A ação trabalhista foi ajuizada em 2008, em nome dos herdeiros, que, na ocasião, contavam com 10 e 17 anos de idade. O juiz sentenciante entendeu que os menores se tornaram titulares dos créditos trabalhistas em decorrência da morte do trabalhador e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias resultantes do reconhecimento do vínculo empregatício. A defesa sustentou a tese de que o direito de ação dos reclamantes prescreveu, uma vez que já se passaram 7 anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. É que, na Justiça do Trabalho, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas.
Ao rejeitar a alegação patronal, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, salientou que o artigo 440 da CLT deve ser interpretado de uma forma mais abrangente. Esse dispositivo legal estabelece que contra menores não corre a prescrição. Apesar de o artigo 440 proteger os interesses dos menores de forma geral, sem fazer referência específica ao trabalhador menor, o desembargador entende que o texto legal se aplica também a essa hipótese. Na visão do magistrado, limitar o sentido desta norma significaria contrariar toda a legislação protetiva aplicável ao menor.
Conforme explicou o relator, o artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, como os menores de dezesseis anos. Segundo o entendimento do magistrado, esse dispositivo do Código Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por ser compatível com os princípios fundamentais deste. Sendo assim, concluíram os julgadores que não há razão para limitar o sentido do artigo 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador menor, já que o herdeiro menor, filho do empregado falecido, também é objeto da proteção legal. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, negando provimento ao recurso da reclamada.
( RO nº 01676-2008-074-03-00-6 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Receita volta atrás e isenta sócio por quotas de serviços
Advogados, médicos, arquitetos e outros profissionais que costumam formar as chamadas sociedades por quotas de serviços em que sócios recebem dividendos sem ter que aportar capital na sociedade podem respirar aliviados. A Sexta Região Fiscal da Receita Federal, que abrange o Estado de Minas Gerais, voltou atrás e declarou que não incide Imposto de Renda (IR) ou contribuição previdenciária sobre os dividendos recebidos por estes profissionais.
O receio daqueles que adotam ou pretendem adotar este tipo de contrato era que a solução de consulta a favor da tributação pudesse levar a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) a uniformizar o entendimento no país inteiro. Com o novo posicionamento, na prática, o sócio por quotas de serviços fica isento dos tributos. Assim, não é preciso recolher a alíquota de 27,5% de IR e 11% de contribuição previdenciária sobre os dividendos que receber.
A medida que beneficia os sócios por quotas de serviços é a solução de consulta nº 140, publicada no Diário Oficial da União de ontem. A decisão reformou a solução de consulta nº 116 e dificilmente o entendimento será novamente alterado. Isso porque, segundo a solução de consulta, o que motivou a reforma foi o fato da Cosit já ter se manifestado de forma diversa sobre o tema. De acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 740, de 2007, quando há divergência de conclusões entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, fundada em idêntica base legal e proferida pela mesma autoridade administrativa, a decisão pode ser revista.
Pelo menos 111 escritórios de advocacia possuem sócios por quotas de serviços no Estado de São Paulo, segundo dados da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Além da economia tributária para profissional e empresa, as sociedades que usam essa estrutura de contrato dizem que beneficiam-se por promover seus associados, consequentemente, incentivando a produtividade. É interessante adotar essa estrutura.
Mas a nova solução de consulta deixa claro quais são os critérios impostos pela Receita para que a distribuição de lucros seja legalmente isenta. Os dividendos devem ser distribuídos no limite do lucro apurado em balanços ou balancetes intermediários. Se a sociedade for tributada pelo regime do lucro presumido, o limite é de 32% da receita bruta. Ou o lucro efetivamente apurado, caso a sociedade comprove que seu lucro foi maior.
O pedido de solução de consulta foi realizado preventivamente pelo escritório Henriques, Veríssimo & Moreira Advogados, em nome próprio. Segundo o advogado e sócio Guilherme de Almeida Henriques, agora a banca sente-se segura juridicamente para adotar o contrato com sócios por quotas de serviços. "Nosso foco são os associados, profissionais a caminho de se tornar sócios patrimoniais e se comprometer com os resultados da sociedade", afirma o advogado. Depois da primeira solução de consulta, o escritório já estudava qual medida poderia ser adotada.
Abraços...
O receio daqueles que adotam ou pretendem adotar este tipo de contrato era que a solução de consulta a favor da tributação pudesse levar a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) a uniformizar o entendimento no país inteiro. Com o novo posicionamento, na prática, o sócio por quotas de serviços fica isento dos tributos. Assim, não é preciso recolher a alíquota de 27,5% de IR e 11% de contribuição previdenciária sobre os dividendos que receber.
A medida que beneficia os sócios por quotas de serviços é a solução de consulta nº 140, publicada no Diário Oficial da União de ontem. A decisão reformou a solução de consulta nº 116 e dificilmente o entendimento será novamente alterado. Isso porque, segundo a solução de consulta, o que motivou a reforma foi o fato da Cosit já ter se manifestado de forma diversa sobre o tema. De acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 740, de 2007, quando há divergência de conclusões entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, fundada em idêntica base legal e proferida pela mesma autoridade administrativa, a decisão pode ser revista.
Pelo menos 111 escritórios de advocacia possuem sócios por quotas de serviços no Estado de São Paulo, segundo dados da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Além da economia tributária para profissional e empresa, as sociedades que usam essa estrutura de contrato dizem que beneficiam-se por promover seus associados, consequentemente, incentivando a produtividade. É interessante adotar essa estrutura.
Mas a nova solução de consulta deixa claro quais são os critérios impostos pela Receita para que a distribuição de lucros seja legalmente isenta. Os dividendos devem ser distribuídos no limite do lucro apurado em balanços ou balancetes intermediários. Se a sociedade for tributada pelo regime do lucro presumido, o limite é de 32% da receita bruta. Ou o lucro efetivamente apurado, caso a sociedade comprove que seu lucro foi maior.
O pedido de solução de consulta foi realizado preventivamente pelo escritório Henriques, Veríssimo & Moreira Advogados, em nome próprio. Segundo o advogado e sócio Guilherme de Almeida Henriques, agora a banca sente-se segura juridicamente para adotar o contrato com sócios por quotas de serviços. "Nosso foco são os associados, profissionais a caminho de se tornar sócios patrimoniais e se comprometer com os resultados da sociedade", afirma o advogado. Depois da primeira solução de consulta, o escritório já estudava qual medida poderia ser adotada.
Abraços...
terça-feira, 6 de outubro de 2009
Receita libera quarta-feira consulta a mais um lote do Imposto de Renda 2009
A Receita Federal do Brasil libera na próxima quarta-feira (07/10), na internet ou pelo ReceitaFone (número 146) a consulta ao quinto lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2009.
Também será liberada consulta a um lote residual do Imposto de Renda de 2008.
No dia 15 de outubro, serão creditadas nos bancos as restituições referentes às declarações de 2009, com correção de 4,7%.
Caso não tenha informado na declaração o número e a conta bancária para depósito, o contribuinte deve procurar uma agência do Banco do Brasil ou ligar para o BB responde 4004 0001 (capitais) ou 0800 729 0001 (demais localidades), a fim de agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco.
A restituição ficará disponível durante um ano no banco. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante formulário eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na página da Receita Federal na internet.
A consulta ao extrato de processamento da declaração também poderá ser feita pela internet.
Se o contribuinte não concordar com o valor da restituição, poderá receber a quantia disponível no banco e requer a diferença na unidade local da Receita.
Pelo cronograma do órgão, faltam apenas mais dois lotes regulares de restituição do Imposto de Renda.
Abraços...
Também será liberada consulta a um lote residual do Imposto de Renda de 2008.
No dia 15 de outubro, serão creditadas nos bancos as restituições referentes às declarações de 2009, com correção de 4,7%.
Caso não tenha informado na declaração o número e a conta bancária para depósito, o contribuinte deve procurar uma agência do Banco do Brasil ou ligar para o BB responde 4004 0001 (capitais) ou 0800 729 0001 (demais localidades), a fim de agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco.
A restituição ficará disponível durante um ano no banco. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante formulário eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na página da Receita Federal na internet.
A consulta ao extrato de processamento da declaração também poderá ser feita pela internet.
Se o contribuinte não concordar com o valor da restituição, poderá receber a quantia disponível no banco e requer a diferença na unidade local da Receita.
Pelo cronograma do órgão, faltam apenas mais dois lotes regulares de restituição do Imposto de Renda.
Abraços...
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa
A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.
Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.
Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)
Fonte: TST
Abraços...
Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.
Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)
Fonte: TST
Abraços...
domingo, 4 de outubro de 2009
SPED Fiscal: Saiba como retificar
Passado o fim do prazo para a entrega sem multa da Escrituração Fiscal Digital – um dos três braços que formam o Sistema Público de Escrituração Digital – contribuintes devem ficar atentos às datas de retificação das informações transmitidas ao Fisco. Em cada Estado há uma regra diferente.
Levantamento feito pelo diretor da IOB Soluções mostra que em Pernambuco e Distrito Federal não há previsão
Os dados foram recebidos até às 23h59 da última quarta-feira (30). Especialistas aconselharam que estabelecimentos encaminhassem as informações, mesmo que incompletas, como forma de evitar as penalidades financeiras pelo atraso – que são de 1% das prestações no Estado de São Paulo.
O diretor da IOB Soluções, José Adriano Pinto, fez um levantamento com as regras para retificação nos 26 Estados brasileiros*, além do Distrito Federal. Vale citar em dois deles não apresentam legislação específica para a correção: Pernambuco e DF.
Confira a lista de alguns estados abaixo abaixo:
* Acre
O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de que trata art. 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual; II – após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.
* Alagoas
Até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, após este prazo, dependerá de autorização da Sefaz.
* Amazonas
O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o 20º dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
* Amapá
Até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da apuração, após o prazo, conforme dispuser a legislação estadual.
* Bahia
Até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte.
* Ceará
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz.
* Espírito Santo
O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos: I – até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
* Goiás
Até 30 dias após o 15º dia, sem autorização da administração fazendária, depois desse prazo dependerá de autorização.
* Paraíba
Até o dia dez do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. não há necessidade de autorização, até 20 dias, contados do prazo, mediante autorização.
* Piauí
O contribuinte poderá retificar a EFD (prazo não especificado)
* Paraná
Mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Prazo não especificado).
* Rio Grande do Norte
Até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado.
* Rondônia
Até o 15º dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração Fisco;II – após o prazo referido no inciso I, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos.
* Rio Grande do Sul
Mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
* Santa Catarina
Prazo não especificado.
* São Paulo
Independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, pode ser retificado em até 60 dias, após o vencimento do prazo. A entrega após os 60 dias dependerá de autorização da Sefaz.
* Não consta detalhamento de Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins
FinancialWeb
www.financialweb.com.br
Levantamento feito pelo diretor da IOB Soluções mostra que em Pernambuco e Distrito Federal não há previsão
Os dados foram recebidos até às 23h59 da última quarta-feira (30). Especialistas aconselharam que estabelecimentos encaminhassem as informações, mesmo que incompletas, como forma de evitar as penalidades financeiras pelo atraso – que são de 1% das prestações no Estado de São Paulo.
O diretor da IOB Soluções, José Adriano Pinto, fez um levantamento com as regras para retificação nos 26 Estados brasileiros*, além do Distrito Federal. Vale citar em dois deles não apresentam legislação específica para a correção: Pernambuco e DF.
Confira a lista de alguns estados abaixo abaixo:
* Acre
O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de que trata art. 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual; II – após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.
* Alagoas
Até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, após este prazo, dependerá de autorização da Sefaz.
* Amazonas
O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o 20º dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
* Amapá
Até o quinto dia do mês subsequente ao enceramento do mês da apuração, após o prazo, conforme dispuser a legislação estadual.
* Bahia
Até o dia 9 do mês subseqüente ao do período de apuração, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte.
* Ceará
O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, até 180 dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz.
* Espírito Santo
O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos: I – até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou II – após o prazo referido no inciso I, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de trinta dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 758-F a 758-I, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
* Goiás
Até 30 dias após o 15º dia, sem autorização da administração fazendária, depois desse prazo dependerá de autorização.
* Paraíba
Até o dia dez do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. não há necessidade de autorização, até 20 dias, contados do prazo, mediante autorização.
* Piauí
O contribuinte poderá retificar a EFD (prazo não especificado)
* Paraná
Mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. (Prazo não especificado).
* Rio Grande do Norte
Até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado.
* Rondônia
Até o 15º dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração Fisco;II – após o prazo referido no inciso I, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos.
* Rio Grande do Sul
Mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
* Santa Catarina
Prazo não especificado.
* São Paulo
Independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, pode ser retificado em até 60 dias, após o vencimento do prazo. A entrega após os 60 dias dependerá de autorização da Sefaz.
* Não consta detalhamento de Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins
FinancialWeb
www.financialweb.com.br
Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa
A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições.
Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.
Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)
Fonte: TST
Para o relator do recurso de revista no Tribunal, ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória.
O empregado recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, e concluiu que a estabilidade acidentária não podia ser preservada em caso de extinção da empresa. De acordo com o TRT, como o objetivo da estabilidade provisória era assegurar a reintegração do empregado, não haveria mais tal possibilidade, na medida em que o estabelecimento fora extinto. Além do mais, a indenização constituiria opção do juiz, e não direito imediato da parte.
Segundo o relator, ministro José Simpliciano, o entendimento do Regional merecia ser reformado. Pela jurisprudência do TST, empregados com estabilidade especial, seja por motivo de acidente de trabalho (como nesse processo), doença profissional, seja por gravidez, têm assegurada indenização compensatória à impossibilidade de reintegração aos quadros da empresa, nos termos dos artigos 497 e 498 da CLT. (RR- 81/2007-026-09-00.6)
Fonte: TST
Assinar:
Postagens (Atom)