sábado, 20 de maio de 2017

DESCONTOS DE EMPREGADOS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO

No caso examinado pela 8ª Turma do TRT de Minas, o ex-funcionário de uma empresa atuante no ramo de fundição de ferro e alumínio pretendia receber a devolução do valor de R$ 338,27. O argumento apresentado foi o de que o desconto de R$ 6.905,27, realizado no acerto rescisório, teria extrapolado o equivalente a um salário, no importe de R$ 6.567,00, o que é vedado pelo artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.
Contudo, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, rejeitaram a pretensão. Em seu voto, a magistrada esclareceu os conceitos de compensação e dedução que, aliás, muitas vezes são utilizados de forma equivocada pelos próprios operadores que atuam na Justiça do Trabalho.
“Compensação e dedução não se confundem”, destacou a relatora, explicando que apenas a primeira é limitada ao pagamento de uma remuneração. Nesse sentido, aplica-se o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, que estabelece que qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
A relatora apontou que a compensação envolve: a) parcelas de mesma natureza; b) identidade recíproca entre credor e devedor, na forma do artigo 368 do Código Civil.; c) dívida, líquida, vencida e de coisas fungíveis, na forma do artigo 369 do Código Civil.
Por outro lado, a dedução apenas ocorre quando se verifica o pagamento parcial de parcelas deferidas na sentença, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Como exemplo, a julgadora indicou os casos de adiantamentos salariais.
Na situação analisada, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT registrou descontos nos seguintes valores: IRRF (R$ 267,50), Previdência Privada (R$ 164,18), Cooptek (R$ 13,70), adiantamento salarial (R$ 2.388,00), Previdência Social (R$ 482,92), Restaurante (R$ 20,25), Adiantamento de 13º salário (R$ 3.283,50), Previdência Social sobre 13º salário (R$ 155,52), Fator de Moderação Plano Médico L96 (R $108,00) e Seguro de Vida Básico (R$ 21,70).
Na sentença, a juíza de 1º Grau lembrou que o artigo 462 da CLT determina que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma negocial coletiva. A magistrada sentenciante considerou como deduções os descontos de adiantamentos salariais, 13º salários e contribuições previdenciárias e fiscais, por se tratar de valores já antecipados ao empregado ou determinados por lei. Quanto aos demais, como a soma não resultou em valor superior a um salário do empregado, frisou que o patrão observou o limite estabelecido no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
“A compensação de valores não superou o valor da remuneração do reclamante de R$ 6.567.00, conforme se verifica no TRCT”, registrou a desembargadora em seu voto. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador.
Processo PJe: 0011881-96.2014.5.03.0026 (RO) — Acórdão em 08/03/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 17/05/2017.
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sexta-feira, 19 de maio de 2017

EMPREGADO MULTADO PELA RECEITA FEDERAL POR OMISSÃO DE RENDIMENTOS

A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa especializada em reflorestamento a pagar indenização por dano moral a um ex-empregado autuado pela Receita Federal por suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista. No processo, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu cobrança indevida do fisco em razão de equívoco da ex-empregadora.
Os documentos examinados pela julgadora apontaram a culpa da empresa pela conduta que levou o ex-funcionário a sofrer indevidamente cobrança de imposto. Conforme registrado, a própria Receita Federal, no julgamento do processo administrativo, reconheceu que a fonte pagadora informou, indevidamente, valores depositados em juízo para garantia de execução como sendo rendimentos tributáveis do interessado.
Para a magistrada, é inegável o constrangimento e o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador ao ser enquadrado na condição de sonegador fiscal, inclusive com cobrança de multa. Ela explicou que, nesses casos, o dano moral é presumível.
A 5ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento. “A culpa da reclamada é patente, em nada alterando a ausência de qualquer intenção maliciosa. Os danos experimentados pelo reclamante são igualmente incontestáveis, considerando que ele foi vítima de indevida cobrança, tendo sido notificado a quitar imposto por omissão de rendimentos correspondente a vultosa quantia de R$319.997,33”, destacou o relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Nessa linha de entendimento foi citada a jurisprudência do TST no voto:
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO DO NOME DA TRABALHADORA NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÃO INCORRETA DOS RENDIMENTOS PRESTADA PELA EMPRESA. 1. No caso dos autos, tendo em vista a informação equivocada de rendimentos prestada pela reclamada, o nome da autora foi incluído na malha fina da Receita Federal. Registrou a Corte de origem que -Se por um lado a reclamada adotou procedimento incorreto ao emitir informe de rendimento contendo os valores ainda não recebidos pela reclamante (embora já depositados em Juízo), por outro lado a autora não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia-. Apurados os fatos, a Corte de origem ratificou a sentença, em que se concluiu pela inocorrência de danos passíveis de indenização. 2.(...) 3. Acerca do dano moral, o e. TRT concluiu que - a inclusão na 'malha fina, por si só, não configura dano moral, tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente. Trata-se de aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade-. Não obstante, ao disponibilizar à Receita Federal dados contábeis equivocados referentes à autora, ensejando a inclusão de seu nome na malha fina da instituição fiscal, a reclamada causou-lhe abalo moral, a atrair, com isso, o dever de indenizar. Ressalte-se que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(RR-2857-98.2010.5.15.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação:DEJT 31/10/2014).
Por outro lado, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para reduzir o valor da indenização para R$10 mil, considerando mais razoável pelos julgadores. No caso, foi levado em consideração, inclusive, o fato de o trabalhador nada mais dever ao fisco, em virtude da retificação promovida pela empresa.
Processo PJe: 0002271-78.2014.5.03.0067 (RO) — Sentença 24/08/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 16/05/2017.
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quarta-feira, 17 de maio de 2017

CONTAGEM DE DIAS - FÉRIAS DE EMPREGADOS. PROVISÃO.

Uma das poucas provisões admitidas pela legislação tributária, para fins de dedução do imposto de renda e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, é a provisão para férias de empregados, conforme previsto no artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.249/1995.
O limite do saldo dessa provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época da apuração do resultado do período. A faculdade de constituir essa provisão contempla a inclusão dos gastos já incorridos com a remuneração de férias proporcionais, bem assim com os encargos sociais incidentes sobre os valores que forem objeto de provisão cujo ônus caiba à empresa (RIR/1999, art. 337, Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, e PN CST nº 7/1980).
A contagem é efetuada de acordo com o disposto no art. 130 e 130-A da CLT, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 1.535/1977, ou seja:
I - por períodos completos - após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conforme artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
a) até 5 faltas no período aquisitivo, 30 dias corridos;
b) de 6 a 14 faltas, 24 dias corridos;
c) de 15 a 23 faltas, 18 dias corridos;
d) de 24 a 32 faltas, 12 dias corridos;
e) mais de 32 faltas, o empregado perde o direito a férias;
b) por períodos incompletos - relativamente aos períodos inferiores a 12 meses de serviço, na data do balanço, tomar-se-ão por base férias na proporção de 1/12 de 30 dias por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, na data de apuração do balanço ou resultado (ou seja, 2,5 dias por mês ou fração superior a 14 dias).
II - por períodos completos - após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conforme artigo 130-A da CLT (contrato de trabalho na modalidade do regime de tempo parcial), o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
a) 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
b) 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
c) 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
d) 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
e) 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
f) 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Note-se ainda que:
a) sempre que, nos termos da CLT, as férias forem devidas em dobro, os dias de férias a que fizer jus o empregado, na forma acima, serão contados, observada essa circunstância; e
b) o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Por fim, de acordo com o artigo 247 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.000/1999 – RIR/1999, o "Lucro Real" é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento, observado que:
I – a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981/1995, art. 37, § 1º);
II - os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 4º).
Assim, imperioso concluir que as empresas submetidas ao regime de apuração do imposto de renda pelo lucro real, trimestral ou anual, nas formas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996, sujeitam-se ao regime de competência para o reconhecimento contábil de suas receitas, custos e despesas. Com isso, também é imperioso concluir que os gastos com férias dos empregados, e respectivos encargos sociais incidentes sobre referidas remunerações, devem ser provisionados mensalmente (sob o título de provisão de férias e encargos sociais), em obediência ao princípio da competência. 
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com
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terça-feira, 16 de maio de 2017

GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO

Se o empregado receber gratificação de função por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la sem justo motivo, em atenção ao princípio da estabilidade financeira. Assim, ainda que o empregado retorne ao cargo efetivo, ele não poderá mais perder a gratificação. Esse é o teor da Súmula 372 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
No caso, uma auxiliar administrativa admitida pela Infraero em 1994 foi designada para exercer função de confiança em abril de 2001, função essa que exerceu de forma ininterrupta até 2014, recebendo gratificações pelo desempenho dessas funções. Em 2014, foi revertida ao cargo de origem, sendo suprimido o pagamento da gratificação de função correspondente.
Reprovando a conduta patronal, a magistrada explicou que, apesar de não ser ilícito o retorno da trabalhadora ao cargo efetivo, o recebimento da gratificação de função por um longo período gera para ela uma situação de estabilidade financeira. Assim, a supressão da gratificação configura uma alteração contratual lesiva, já que, por reduzir drasticamente a capacidade socioeconômica da empregada, traz sérias consequências na vida dela, atraindo a aplicação do entendimento contido na Súmula 372 do TST. Como explicou, o recebimento da verba é uma condição benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho.
“Não obstante possa o empregador determinar o retorno do empregado exercente de função de confiança ao seu cargo efetivo, em decorrência do seu poder de direção, tal alteração há de ser feita com a observância do princípio de irredutibilidade salarial (ar. 7º, VI, da CR/88)”, frisou a julgadora. Ela esclareceu que foi com base nesse dispositivo constitucional que a jurisprudência, representada pela Súmula 372, consagrou o respeito ao nível salarial alcançado pelo empregado, ocupante do cargo de confiança durante um decênio. Tudo para que o trabalhador fique preservado de alterações unilaterais promovidas pelo empregador.
Assim, a juíza concluiu que a Infraero não poderia ter suprimido a gratificação inerente à função de confiança exercida pela trabalhadora, que passou a integrar o seu salário, sendo vedada qualquer redução, sob pena de afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial. Por esses fundamentos, entendeu devido o pagamento das diferenças decorrentes da retirada da função gratificada, integrando-a ao salário da trabalhadora, para todos os efeitos legais, pelo período imprescrito.
A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo PJe: 0012551-33.2014.5.03.0092 (RO) — Sentença em 29/08/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 10/05/2017.
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segunda-feira, 15 de maio de 2017

VALE TRANSPORTE. RESIDÊNCIA PRÓXIMA DO LOCAL DE TRABALHO

O vale transporte é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº 7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público coletivo (artigo 1º).
Mas será que existe uma distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho para a obrigatoriedade de fornecimento do vale transporte pelo empregador? Essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT de Minas, ao acolher o recurso de uma trabalhadora que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho firmado com um restaurante. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, após verificar no sítio eletrônico “Google Maps” que a distância entre a casa da mulher e o local de trabalho era de apenas 1,3 km. Para ele, a pequena distância não justificaria a concessão do benefício. Mas a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não concordou com esse entendimento e reformou a decisão.
“O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar”, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé. A magistrada chamou a atenção para o fato de a jornada, no caso, se encerrar às 23h e a empresa localizar-se às margens de uma rodovia. E lembrou as dificuldades aumentadas e transtornos nos dias de chuva.
A decisão se referiu à Súmula 460 do TST, segundo a qual o empregador tem obrigação de provar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício. “Se a empregada dispensou o vale-transporte, por qualquer motivo, cabe à recorrida exibir a sua declaração em tal sentido”, registrou a julgadora, rejeitando também o argumento da defesa de que a funcionária se dirigia ao trabalho de carona.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o restaurante a pagar indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do contrato de trabalho, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período contratual. Foi considerado o valor unitário de R$4,00, não contestado na defesa, autorizando-se a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base, de acordo com a Lei nº 7.418/85.
Rais - Em sua reclamação, a trabalhadora pediu ainda que o restaurante fosse condenado a  “comprovar a inscrição da reclamante na RAIS dos anos base 2014 a 2015, sob pena de multa diária e indenização substitutiva do PIS".
O pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, ao fundamento de que não possui previsão legal. No entanto, a relatora entendeu que, no plano processual, a empresa deveria ter apresentado toda a documentação pertinente ao contrato de trabalho. Ela lembrou que a empregadora tem a obrigação de fazer a relação anual.
“Sem esse comprovante, emerge para o empregado o direito de ser indenizado, já que o prejuízo decorre, diretamente, da omissão da empresa”, ressaltou. Nesse sentido, citou vários precedentes do TST, entre eles, o seguinte: "INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS. NÃO CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR NA RAIS. A ausência de inscrição regular do empregado na RAIS, relativamente ao PIS, dá ensejo ao pagamento de indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 309-94.2011.5.04.0811 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016".
Nesse contexto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para condenar o restaurante ao pagamento do abono salarial do PIS, relativo aos anos de 2014 e 2015. A trabalhadora receberá ainda verbas rescisórias, horas extras e outros direitos reconhecidos no processo.
Processo PJe: 0011207-91.2016.5.03.0077 (RO) — Acórdão em 05/04/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 12/05/2017.
Abraços...

domingo, 14 de maio de 2017

Ser mãe é amar incondicionalmente


Mãe é força que tudo aguenta, que tudo suporta por amor. É sublime conforto onde se aninham desesperos, desgostos, corações quebrados ou apenas desencontrados.

Mãe é pilar seguro, colo de amor incondicional, sorriso e palavra que acalmam, que orientam. Para todas as mães, que na Terra representam o maravilhoso milagre da criação; que geram com o seu ventre e amam com o coração; um bom dia na data que por excelência as celebra: o Dia das Mães!! e em especial para minha mãe Izabel e minha querida esposa, mãe de meus filhos.......!!!