Isto porque, no entendimento da Turma, o empregador não comprovou a falta grave.
A justa causa, pena máxima
possível de ser aplicada a um empregado, compromete a vida profissional
do trabalhador e traz sérias consequências e prejuízos financeiros na
rescisão contratual. Por essa razão, o fato que fundamenta a justa causa
aplicada pelo empregador, assim como sua gravidade, devem ser
comprovados de forma clara e convincente. A lição foi registrada pela 8ª
Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que afastou a justa causa
aplicada a um trabalhador e declarou a dispensa sem justa causa. Isto
porque, no entendimento da Turma, o empregador não comprovou a falta
grave.
No caso, o reclamante alegou ter sido coagido a redigir uma
confissão de envolvimento em uma operação de desvio de café, a qual
resultou na sua dispensa por justa causa. A reclamada, famosa produtora
de café industrializado, negou a coação e alegou que o reclamante
confessou ter participado do esquema. Segundo a empresa, ele não
apresentou qualquer prova no processo que pudesse contrariar essa
confissão. No entanto, esses argumentos não convenceram o relator do
recurso, desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto. O magistrado
considerou a declaração de próprio punho do reclamante insuficiente para
validar a justa causa aplicada, já que seu conteúdo não foi confirmado
no processo. Ele ponderou que se o reclamante tivesse confirmado a
exatidão da declaração em juízo, estaria configurada a confissão. Mas
isso não ocorreu.
Ao analisar os documentos, o julgador constatou que as únicas
provas apresentadas foram declarações assinadas por empregados que
teriam participado da infração. Nenhum outro indício da prática da falta
grave foi apresentado. Ele pontuou que esses elementos deveriam ter
sido submetidos ao devido processo legal. O princípio, consagrado pela
Constituição Federal, garante a qualquer acusado em processo judicial o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Mas como isso não foi observado, o relator entendeu que a reclamada não
comprovou sua versão dos fatos da forma como deveria. O julgador
observou ainda que os conteúdos dos documentos eram muito parecidos
entre si. Na sua percepção, isso evidencia que não foram feitos
espontaneamente pelos trabalhadores. Além disso, em depoimentos
prestados na Delegacia de Polícia, empregados relataram que foram
coagidos a assinar as declarações em que confessavam o envolvimento em
esquema de desvio de café na empresa.
Seja como for, na visão do magistrado, o importante é que a
reclamada deveria fazer prova robusta dos atos praticados pelo
reclamante, o que não fez. Se o trabalhador comprovou ou não a coação,
isso não importa. Ao trabalhador não cabia essa obrigação. Pairando
dúvidas sobre a conduta do empregado, isso por si só já justifica a
conversão da justa causa em dispensa imotivada. Por essa razão, o
relator considerou correta a sentença que reverteu a dispensa por justa,
sendo acompanhado pela Turma julgadora.
Além disso, foi mantida a condenação da ex-empregadora ao
pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
Isso porque, no entender da Turma, ficou comprovado que a reclamada não
agiu de forma cautelosa a fim de verificar irregularidades. Pelo
contrário, a denúncia do reclamante veio desprovida de provas sólidas. A
empregadora cometeu excesso injustificável e sua conduta ofendeu o nome
e a reputação do trabalhador. "É patente, assim, que haverá dano moral
ressarcível quando o empregado é lançado injustamente ao fantasma do
desemprego, pesando-lhe sobre os ombros a acusação de ser desonesto e
indigno, o que obviamente dificulta ou mesmo impede sua nova inserção no
mercado de trabalho, causando obstáculos incomensuráveis ao exercício
de sua diária sobrevivência" , registrou o relator no voto.
( 0000187-25.2011.5.03.0095 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços...