O § 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, parágrafo incluído pela Lei nº 10.170, de 2000, define que: "
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.". Ou seja, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao
ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc..
Todavia, observe-se que o disposto no referido parágrafo possui
efeitos para essa Lei, isto é, para os dispositivos nela contidos, relacionados à Seguridade Social.
Assim, em relação à Seguridade Social, sobre os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, pelo comando do § 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não incide nenhuma contribuição, pois não se trata de remuneração, direta ou indireta. No entanto, cumpre salientar que o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, conforme alínea "c" do inciso V da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002.
Desta forma, do valor recebido, caberá ao próprio ministro de confissão religiosa ou ao membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, como contribuinte individual, o recolhimento da sua contribuição, que corresponderá a 20% sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário de contribuição, conforme
caput do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 1991, e artigos 55, § 11, e 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que assim estabelecem:
Lei nº 8.212/1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
"Art. 55. (...)
(...)
§§ 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
(...)
Art. 65. (...)
(...)
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
(...)"
Além disso, observe que a Lei nº 13.137, de 2015, alterou a redação do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentando, no § 14, dois incisos para efeito de interpretação do § 13, com o intuito apenas de esclarecer melhor o assunto. o § 14 do artigo 22, da Lei 8.212/1991 assim estabelece:
§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
Desta forma, observe que o § 13, e consequentemente o § 14, do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 trazem definições
para os efeitos da Lei (nº 8.212, 1991), que trata da Seguridade Social, e, portanto, não trata do imposto sobre a renda.
Em relação ao imposto sobre a renda, em face do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, os templos de qualquer culto gozam do instituto da imunidade tributária. Essa imunidade, entretanto, alcança somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos tempos de qualquer culto, conforme previsto no § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, não alcançando, portanto, aqueles que delas percebem rendimentos sob qualquer título e forma, não os eximindo das demais obrigações acessórias previstas em lei.
Neste sentido, o disposto no artigo 167 c/c o artigo 628, ambos do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, determina a retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por essas entidades, como se observa a seguir:
“Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebem rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).
(...)
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II)."
Portanto, os valores recebidos pelos ministros de confissão religiosas ou membros de institutos de vida consagrada, de congregações ou de ordens religiosas estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas beneficiárias, visto que não gozam de imunidade ou isenção, exceção feita, obviamente, aos valores pagos dentro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto sobre a renda.
À vista do exposto, conclui-se que:
I - para fins da legislação previdência:
a) não se considera como remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, conforme previsto no artigo 22, § 13, c/c § 14 deste artigo, da Lei nº 8.212/1991;
b) por não ser considerado remuneração, os valores pagos na forma da alínea anterior não devem ser informados em GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso;
c) na hipótese da alínea "a", o religioso é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, devendo os recolhimentos ao INSS serem realizados pelo próprio religioso, GPS código 1007, tendo como base de cálculo o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
II - em relação ao imposto sobre a renda:
a) sobre as importâncias pagas aos religiosos, incide o Imposto de Renda na Fonte (IRRF), conforme a tabela progressiva do IRRF, devendo a entidade religiosa aplicar a tabela progressiva e reter o valor do imposto correspondente, o qual deverá ser recolhido por meio de DARF, código 0588, bem assim prestar informações à Receita Federal por meio de DCTF e DIRF;
b) os valores recebidos pelos religiosos devem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" da Declaração de Ajuste Anual;
c) as contribuições previdenciárias pagas pelo religioso, em GPS, código 1007, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, poderão ser informadas no local apropriado da ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior" da Declaração de Ajuste Anual. Veja-se a resposta da Questão nº 404 do Livro Perguntas e Respostas IRPF 2017, elaborado pela equipe técnica da Receita Federal:
404 — As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?
O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 75 e 76; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 3º)
Para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, a seu cargo, na qualidade de contribuinte individual, s.m.j., somos de entendimento que o valor a ser declarado pelo religioso, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, deve ser o efetivamente recebido no mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, pois, os valores pagos a este título serão confrontados, pela Receita Federal, com os valores informados pela entidade religiosa em DIRF e pelo contribuinte individual, informado na Declaração de Ajuste Anual.
Abraços....