sábado, 3 de fevereiro de 2018

TABELA INSS 2018 - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E FAMÍLIA

Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia, 17.01.2018, a Portaria MF n° 015/2018, que estabeleceu a nova tabela de salário-de-contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Esta nova tabela deverá ser utilizada para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2018.

Salário-de-contribuição
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.693,72
8%
de R$ 1.693,73 até R$ 2.822,90
9%
de R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80
11%

Esta mesma Portaria determina a nova tabela de salário-família a ser utilizada a partir de janeiro de 2018.

REMUNERAÇÃO
SALÁRIO-FAMÍLIA
até R$ 877,67
R$ 45,00
A partir de R$ 877,67 até R$ 1.319,18
R$ 31,71
Acima de R$ 1.319,18
Não tem direito


Fonte: Redação Econet Editora

Abraços...

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

RAIS 2018 - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (ANO BASE 2017)

Foram divulgadas no mês passado (17.01.2018), através da Portaria Mtb n° 31/2018, as novas instruções para o envio da RAIS - Relação Anual de Informações.

A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2017, que é disponibilizado pelo site do Ministério do Trabalho, nos seguintes links: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais  e  http://www.rais.gov.br/.

A entrega dos arquivos poderá ser realizada entre os dias 23.01.2018 e 23.03.2018, e não será prorrogada, conforme estabelece o artigo 6°§ 1°.

As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o dia 23.03.2018. (artigo 6°§ 4°).

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração para estabelecimentos que tenham a partir de 11 vínculos empregatícios (exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA), e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração acessando a opção RAIS NEGATIVA on-line.

Microempreendedor Individual está dispensado da RAIS NEGATIVA, de acordo com a disposição trazida pelo (artigo 2°§ 2°).

A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações ou declaração falsa ou inexata sujeitam o empregador a multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei n° 7.998/90.

Abraços...

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Orientação: Prazo e Informações de Créditos de Prejuízos Fiscais no PERT

Os créditos de prejuízo fiscal — decorrentes da atividade geral ou da atividade rural — e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser utilizados para pagamento do saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A possibilidade, regulamentada pela Portaria PGFN nº 1.207 de 28 de dezembro de 2017, está disponível para contribuintes que aderiram ao parcelamento com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Portaria PGFN nº 690/2017.
Como proceder
Contribuintes poderão utilizar somente créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015, declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização.
A prestação das informações relativas aos montantes de créditos para amortização do saldo devedor do Pert deve ser feita, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018, pelo e-CAC PGFN (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na opção Adesão a parcelamento > Migração — onde é preciso informar os montantes e alíquotas a serem utilizados.
Feito isso, o contribuinte deverá apresentar, nas unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), até 28 de fevereiro, os seguintes documentos:
– documento de constituição da pessoa jurídica ou de procurador legalmente habilitado;
– e declaração preenchida disponibilizada pela PGFN no anexo único da Portaria nº 1207/2017, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL assinada pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Se o interessado não apresentar essa documentação até o fim do prazo previsto, terá o pedido cancelado.
Fonte: PGFN
Abraços..

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

PIS/PASEP, COFINS E CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO ESTADUAL

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 623, de 26 de dezembro de 2017, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu que não se sujeitam à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios.

Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o artigo 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o Convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 475, de 2004.

Abraços...

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, OPTANTE PELO SIMEI. DÚVIDAS RECORRENTES. ESCLARECIMENTOS

A fim de sanar dúvidas recorrentes dos microempreendedores individuais, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, em 22/12/2017, divulgou os seguintes esclarecimentos:

Esclarecimentos para o MEI - 22/12/2017

1) Exigência de DASN-Simei em atraso

Se, ao tentar emitir o DAS-MEI, o sistema retornar a mensagem “Antes de prosseguir, é necessário apresentar a(s) DASN-Simei do(s) ano(s)-calendário: XXXX”, o contribuinte deve transmitir as declarações em atraso, pelo link abaixo:


Havendo dúvida quanto ao preenchimento da declaração, sugerimos consultar o Manual da DASN-Simei:


2) Pagamento de DAS-MEI não reconhecido

Para verificar se o DAS foi pago, o contribuinte deve acessar o PGMEI (versão completa) > Consulta Extrato/Pendências > Consulta Extrato.

Se o pagamento foi efetuado há mais de cinco dias úteis, e não foi reconhecido pelo aplicativo, o contribuinte deve se dirigir a uma Unidade de Atendimento da RFB, levando consigo o comprovante de pagamento.

3) Consulta Pendências no Simei

Para verificar se existem pendências, o contribuinte deve acessar o PGMEI (versão completa) > Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei.

O sistema informa se existem pendências relativas à entrega da declaração anual (DASN-Simei), débitos do Simei em cobrança na RFB, e parcelas em atraso de parcelamento (se houver parcelamento).

OBS – Persistindo dúvida, sugerimos consultar o Manual do PGMEI:


4) Parcelamento – MEI

É condição para o parcelamento a apresentação da declaração anual – DASN-Simei, relativa aos períodos a serem parcelados.

Ressaltamos que os débitos somente serão recuperados para parcelamento a partir do 5º dia útil após o envio da declaração (DASN-Simei).

Para solicitar o parcelamento, emitir as parcelas, consultar os pedidos de parcelamento e desistir do pedido, acesse o link abaixo:


Para mais informações, sugerimos a consulta do Manual do Parcelamento do MEI:


5) Débito Automático

As principais informações sobre o débito automático estão no item 20 do “Perguntas e Repostas”, disponível no Portal do Simples Nacional.

6) Código de Acesso

O aplicativo verifica se o CPF do responsável pela empresa entregou pelo menos uma Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), relativa aos últimos dois exercícios, 2017 ou 2016. Apenas se não tiver uma DIRPF entregue em um desses anos será solicitado o número do Título de Eleitor.

O número do recibo da DIRPF está na página 2 do comprovante de entrega da declaração. Informe apenas os 10 primeiros dígitos. Importante conferir se não foi entregue uma DIRPF retificadora para o exercício, pois, se isso ocorreu, é o número de recibo dessa declaração que deve ser informado.

Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA) para obter o número do recibo. Caso o contribuinte não seja obrigado a apresentar DIRPF, não será gerada Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED.

7) Sistema Chancela

O sistema Chancela guarda a assinatura dos responsáveis pela assinatura eletrônica da notificação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED, da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte.

Se, no momento da transmissão da declaração, o Delegado e o substituto estiverem ausentes, o sistema retorna a seguinte mensagem: “33011 – Não foi possível encontrar Auditor disponível no sistema Chancela”.

Nesse caso, o contribuinte deve informar o ocorrido à Delegacia da Receita Federal do Brasil, e, se o problema persistir, deve entrar em contato com a Ouvidoria da RFB.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada originalmente em 22/12/2017. 

Abraços...

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

RECEITA FEDERAL COMBATE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

A Receita Federal começou a enviar no dia 4 de dezembro de 2017, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.

A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.

Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.

Contribuinte individual

O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):

Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00

Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: 

http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.

As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/12/2017. 

domingo, 28 de janeiro de 2018

IRRF, IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, MEMBROS DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA

O § 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, parágrafo incluído pela Lei nº 10.170, de 2000, define que: "§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.". Ou seja, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores dispendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc..

Todavia, observe-se que o disposto no referido parágrafo possui efeitos para essa Lei, isto é, para os dispositivos nela contidos, relacionados à Seguridade Social.

Assim, em relação à Seguridade Social, sobre os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, pelo comando do § 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não incide nenhuma contribuição, pois não se trata de remuneração, direta ou indireta. No entanto, cumpre salientar que o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, conforme alínea "c" do inciso V da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002.

Desta forma, do valor recebido, caberá ao próprio ministro de confissão religiosa ou ao membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, como contribuinte individual, o recolhimento da sua contribuição, que corresponderá a 20% sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário de contribuição, conforme caput do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 1991, e artigos 55, § 11, e 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que assim estabelecem:

Lei nº 8.212/1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
"Art. 55. (...)
(...)
§§ 11. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
(...)
Art. 65. (...)
(...)
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
(...)"

Além disso, observe que a Lei nº 13.137, de 2015, alterou a redação do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentando, no § 14, dois incisos para efeito de interpretação do § 13, com o intuito apenas de esclarecer melhor o assunto. o § 14 do artigo 22, da Lei 8.212/1991 assim estabelece:

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)

Desta forma, observe que o § 13, e consequentemente o § 14, do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 trazem definições para os efeitos da Lei (nº 8.212, 1991), que trata da Seguridade Social, e, portanto, não trata do imposto sobre a renda.

Em relação ao imposto sobre a renda, em face do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, os templos de qualquer culto gozam do instituto da imunidade tributária. Essa imunidade, entretanto, alcança somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos tempos de qualquer culto, conforme previsto no § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, não alcançando, portanto, aqueles que delas percebem rendimentos sob qualquer título e forma, não os eximindo das demais obrigações acessórias previstas em lei.

Neste sentido, o disposto no artigo 167 c/c o artigo 628, ambos do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, determina a retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por essas entidades, como se observa a seguir:

Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33).
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebem rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).
(...)
Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II)."

Portanto, os valores recebidos pelos ministros de confissão religiosas ou membros de institutos de vida consagrada, de congregações ou de ordens religiosas estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas beneficiárias, visto que não gozam de imunidade ou isenção, exceção feita, obviamente, aos valores pagos dentro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto sobre a renda.

À vista do exposto, conclui-se que:

I - para fins da legislação previdência:
a) não se considera como remuneração direta ou indireta, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, conforme previsto no artigo 22, § 13, c/c § 14 deste artigo, da Lei nº 8.212/1991;
b) por não ser considerado remuneração, os valores pagos na forma da alínea anterior não devem ser informados em GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso;
c) na hipótese da alínea "a", o religioso é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, devendo os recolhimentos ao INSS serem realizados pelo próprio religioso, GPS código 1007, tendo como base de cálculo o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
II - em relação ao imposto sobre a renda:
a) sobre as importâncias pagas aos religiosos, incide o Imposto de Renda na Fonte (IRRF), conforme a tabela progressiva do IRRF, devendo a entidade religiosa aplicar a tabela progressiva e reter o valor do imposto correspondente, o qual deverá ser recolhido por meio de DARF, código 0588, bem assim prestar informações à Receita Federal por meio de DCTF e DIRF;
b) os valores recebidos pelos religiosos devem ser informados na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" da Declaração de Ajuste Anual;
c) as contribuições previdenciárias pagas pelo religioso, em GPS, código 1007, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, poderão ser informadas no local apropriado da ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior" da Declaração de Ajuste Anual. Veja-se a resposta da Questão nº 404 do Livro Perguntas e Respostas IRPF 2017, elaborado pela equipe técnica da Receita Federal:

404 — As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?
O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 75 e 76; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 3º)

Para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, a seu cargo, na qualidade de contribuinte individual, s.m.j., somos de entendimento que o valor a ser declarado pelo religioso, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, deve ser o efetivamente recebido no mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, pois, os valores pagos a este título serão confrontados, pela Receita Federal, com os valores informados pela entidade religiosa em DIRF e pelo contribuinte individual, informado na Declaração de Ajuste Anual.

Abraços....