Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
Com a conversão da Medida Provisória nº 449/09 na Lei nº 11.941/09 foi alterada a data de recolhimento ou compensação das possíveis diferenças de valores apurados.
Conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.941/09, nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941/09 (30/06/09) ou compensada, conforme o caso.
A diferença apurada será recolhida sem acréscimos, se for paga até o prazo previsto.
Abraços