Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 14.288/2021, a Lei nº 14.020/2020, por conseguinte, do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 06 de dezembro de 2021, até 31 de dezembro de 2023 as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no seu Anexo IV ou produzem os itens listados no seu Anexo V, desta Instrução Normativa, poderão optar pela contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta - CPRB, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Ver os Anexos IV e V).
Para o ano de 2022, conforme § 6º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a competência janeiro/2022, que deverá ser recolhida em DARF até o dia 18/02/2022, ou na 1ª (primeira) competência de 2022 para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
A CPRB será recolhida em DARF, observando-se os seguintes códigos:
I – para as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011: 2985; e
II – para as empresas enquadradas no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011: 2991.
No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos IV e V, a opção pela CPRB valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.
A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
Abraços....