sábado, 4 de junho de 2011

PME - IFRS - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS


CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS: DE ACORDO COM AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE E DO CPC




DATA DO EVENTO: 13/06/2011 a 14/06/2011 (Segunda e Terça-Feira)
LOCAL: Auditório do CRCPR - Rua XV de Novembro, 2987 - Alto da XV - Curitiba - PR
HORÁRIO: Das 08:30 h às 12 h e das 13 h às 17:30 h
CONTATO: José Carlos: (41) 3667-3634
INVESTIMENTO: Contabilistas com registro ativo no CRCPR: R$ 200,00
Estudantes de Ciências Contábeis: R$ 150,00
Demais interessados: R$ 250,00

O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito bancário conforme informações abaixo:

BANCO BRADESCO - Agência 929-6 - C/C 27.654-5 - AIC EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 02.931.617/0001-56

A inscrição será efetivada após o envio do comprovante de depósito para: (41) 3667-2819 ou via e-mail para jel@jel.com.br

Os estudantes de ciências contábeis deverão apresentar no dia do curso declaração atualizada de matrícula ou carteira de estudante.
PÚBLICO ALVO: Contabilistas dom registro ativo no CRCPR, estudantes de ciências contábeis, funcionários de escritório de contabilidade e demais interessados.
CERTIFICADO: Será fornecido certificado "on-line", dois dias após o evento, no site do CRCPR.
OBJETIVO: Propiciar aos participantes do treinamento uma abordagem sistêmica dos conteúdos em pauta, demonstrando sua aplicação prática, visando a melhor fixação dos temas.
PROGRAMA: 1. INTRODUÇÃO
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO IFRS
3. ASPECTOS CONCEITUAIS
3.1. Pequenas e Médias Empresas
3.2. Ativo
3.3. Passivo
3.4. Patrimônio Líquido
3.5. Balanço Patrimonial
3.6. Resultado ou Desempenho
3.7. Receitas
3.8. Despesas
3.9. Reconhecimento
3.10. Continuidade
3.11. Periodicidade de divulgação das demonstrações contábeis
3.12. Uniformidade
3.13. Comparabilidade das informações
3.14. Agregação das informações e materialidade

4. MÉTODOS DE MENSURAÇÃO
4.1. Custo histórico
4.2. Valor Justo
4.3. Equivalência Patrimonial

5. AVALIAÇÃO
5.1. Ativos e passivos básicos
5.2. Ativos não financeiros como imobilizado
5.3 Estoques
5.4. Investimentos
5.5. Passivos não financeiros

6. RECONHECIMENTO
6.1. Ativos
6.2. Passivos
6.3 Receitas
6.4. Despesas

7. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.1.Balanço patrimonial
7.2. Demonstração do resultado
7.3. Demonstração do resultado abrangente
7.4. Demonstração das mutações do patrimônio líquido
7.5. Demonstração dos fluxos de caixa
7.5.1. Método Direto
7.5.2. Método Indireto
7.6 Notas explicativas

8. CONCEITOS E PRINCÍPIOS CONTÁBEIS
8.1. Compreensibilidade
8.2. Relevância
8.3. Materialidade
8.4. Confiabilidade
8.5. Primazia da essência sobre a forma
8.6. Prudência
8.7. Integralidade
8.8. Comparabilidade
8.9. Tempestividade
8.10. Equilíbrio entre custo e benefício

09. POLÍTICAS CONTÁBEIS
10. MUDANÇAS NA ESTIMATIVA
11. RETIFICAÇÃO DE ERROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

12. ESTOQUES
12.1. Formação do custo dos estoques
12.2. Avaliação dos estoques
12.3. Redução ao valor recuperável de estoques - Impairment

13. INVESTIMENTO EM CONTROLADA E EM COLIGADA
13.1. Coligada
13.2. Mensuração dos investimentos em coligadas
13.3. Método do custo
13.4. Método da equivalência patrimonial
13.5. Método do valor justo

14. INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO – Joint Venture
15. PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO
16. IMOBILIZADO
17. ATIVO INTANGÍVEL EXCETO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (Goodwill)
18. COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS E ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (Goodwill)

19. ARRENDAMENTO MERCANTIL
19.1. Arrendamento mercantil financeiro
19.2. Arrendamento mercantil operacional

20. TRANSAÇÃO DE VENDA E LEASEBACK
21. PROVISÕES, PASSIVOS E ATIVOS CONTINGENTES
22. PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
23. RECEITAS
24. REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
25. EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
26. EVENTO SUBSEQUENTE
27. ADOÇÃO INICIAL DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
28. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EXIGIDAS PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
29. PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
30 AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
31. AJUSTE A VALOR PRESENTE.
INSTRUTOR: LAUDELINO JOCHEM

Contador, Bacharel em Ciências Contábeis, Especialista em Contabilidade e Finanças pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Especialista em Gestão Tributária pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Aperfeiçoamento em Contabilidade Internacional – Adequação Brasileira às Normas IFRS pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Coordenador Geral da J & L – CONTABILIDADE, Consultor de Qualidade para Prestadoras de Serviços Contábeis, Professor Universitário, Vencedor do III e do IV Concurso Prêmio Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria Profissionais-Professores de Contabilidade nos anos de 2008 e 2010 promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná e autor de livros.
OUTRAS INFORMAÇÕES: A apostila será entregue no dia do curso.
INSCRIÇÕES: (Clique aqui para inscrever-se) de 16/05/2011 até 14/06/2011.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

IFRS - PME - TREINAMENTO PRÁTICO E TEÓRICO NO PARANÁ

CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS: DE ACORDO COM AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE E DO CPC




DATA DO EVENTO: 13/06/2011 a 14/06/2011
LOCAL: Auditório do CRCPR - Rua XV de Novembro, 2987 - Alto da XV - Curitiba - PR
HORÁRIO: Das 08:30 h às 12 h e das 13 h às 17:30 h
CONTATO: José Carlos: (41) 3667-3634
INVESTIMENTO: Contabilistas com registro ativo no CRCPR: R$ 200,00
Estudantes de Ciências Contábeis: R$ 150,00
Demais interessados: R$ 250,00

O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito bancário conforme informações abaixo:

BANCO BRADESCO - Agência 929-6 - C/C 27.654-5 - AIC EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 02.931.617/0001-56

A inscrição será efetivada após o envio do comprovante de depósito para: (41) 3667-2819 ou via e-mail para jel@jel.com.br

Os estudantes de ciências contábeis deverão apresentar no dia do curso declaração atualizada de matrícula ou carteira de estudante.
PÚBLICO ALVO: Contabilistas dom registro ativo no CRCPR, estudantes de ciências contábeis, funcionários de escritório de contabilidade e demais interessados.
CERTIFICADO: Será fornecido certificado "on-line", dois dias após o evento, no site do CRCPR.
OBJETIVO: Propiciar aos participantes do treinamento uma abordagem sistêmica dos conteúdos em pauta, demonstrando sua aplicação prática, visando a melhor fixação dos temas.
PROGRAMA: 1. INTRODUÇÃO
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO IFRS
3. ASPECTOS CONCEITUAIS
3.1. Pequenas e Médias Empresas
3.2. Ativo
3.3. Passivo
3.4. Patrimônio Líquido
3.5. Balanço Patrimonial
3.6. Resultado ou Desempenho
3.7. Receitas
3.8. Despesas
3.9. Reconhecimento
3.10. Continuidade
3.11. Periodicidade de divulgação das demonstrações contábeis
3.12. Uniformidade
3.13. Comparabilidade das informações
3.14. Agregação das informações e materialidade

4. MÉTODOS DE MENSURAÇÃO
4.1. Custo histórico
4.2. Valor Justo
4.3. Equivalência Patrimonial

5. AVALIAÇÃO
5.1. Ativos e passivos básicos
5.2. Ativos não financeiros como imobilizado
5.3 Estoques
5.4. Investimentos
5.5. Passivos não financeiros

6. RECONHECIMENTO
6.1. Ativos
6.2. Passivos
6.3 Receitas
6.4. Despesas

7. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.1.Balanço patrimonial
7.2. Demonstração do resultado
7.3. Demonstração do resultado abrangente
7.4. Demonstração das mutações do patrimônio líquido
7.5. Demonstração dos fluxos de caixa
7.5.1. Método Direto
7.5.2. Método Indireto
7.6 Notas explicativas

8. CONCEITOS E PRINCÍPIOS CONTÁBEIS
8.1. Compreensibilidade
8.2. Relevância
8.3. Materialidade
8.4. Confiabilidade
8.5. Primazia da essência sobre a forma
8.6. Prudência
8.7. Integralidade
8.8. Comparabilidade
8.9. Tempestividade
8.10. Equilíbrio entre custo e benefício

09. POLÍTICAS CONTÁBEIS
10. MUDANÇAS NA ESTIMATIVA
11. RETIFICAÇÃO DE ERROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

12. ESTOQUES
12.1. Formação do custo dos estoques
12.2. Avaliação dos estoques
12.3. Redução ao valor recuperável de estoques - Impairment

13. INVESTIMENTO EM CONTROLADA E EM COLIGADA
13.1. Coligada
13.2. Mensuração dos investimentos em coligadas
13.3. Método do custo
13.4. Método da equivalência patrimonial
13.5. Método do valor justo

14. INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO – Joint Venture
15. PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO
16. IMOBILIZADO
17. ATIVO INTANGÍVEL EXCETO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (Goodwill)
18. COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS E ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (Goodwill)

19. ARRENDAMENTO MERCANTIL
19.1. Arrendamento mercantil financeiro
19.2. Arrendamento mercantil operacional

20. TRANSAÇÃO DE VENDA E LEASEBACK
21. PROVISÕES, PASSIVOS E ATIVOS CONTINGENTES
22. PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
23. RECEITAS
24. REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS
25. EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
26. EVENTO SUBSEQUENTE
27. ADOÇÃO INICIAL DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
28. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EXIGIDAS PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
29. PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
30 AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
31. AJUSTE A VALOR PRESENTE.
INSTRUTOR: LAUDELINO JOCHEM
Contador, Bacharel em Ciências Contábeis, Especialista em Contabilidade e Finanças pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Especialista em Gestão Tributária pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Aperfeiçoamento em Contabilidade Internacional – Adequação Brasileira às Normas IFRS pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Coordenador Geral da J & L – CONTABILIDADE, Consultor de Qualidade para Prestadoras de Serviços Contábeis, Professor Universitário, Vencedor do III e do IV Concurso Prêmio Professor “Orivaldo João Busarello”, categoria Profissionais-Professores de Contabilidade nos anos de 2008 e 2010 promovido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, (CRC/PR) e Academia de Ciências Contábeis do Paraná e autor de livros.
OUTRAS INFORMAÇÕES: A apostila será entregue no dia do curso.
INSCRIÇÕES: (Clique aqui para inscrever-se) de 16/05/2011 até 14/06/2011.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

IFRS - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Boa Tarde

Senhores


Segue um ótimo treinamento onde temos a teoria e prática sendo aplicada, sobre as mudanças que nossa contabilidade sofreu com o IFRS o qual recomendo. Com essas novas práticas nossa contabilidade mudou tudo e precisamos nos atualizar.

Segue o link...

SDI-1 decide: empresa que muda de nome tem que apresentar nova procuração

A ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A. Ocorre que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para Roca Brasil Ltda.

Caso haja mudança no nome da empresa, no decorrer da reclamação trabalhista, nova procuração deve ser juntada, conferindo poderes ao advogado por ela constituído. Caso contrário, estará configurada a irregularidade de representação, invalidando o recurso. Essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ontem (26) recurso da Roca Brasil Ltda.

A ação trabalhista foi inicialmente proposta contra a Logasa S/A. Ocorre que, no decorrer da ação, a empresa mudou sua razão social para Roca Brasil Ltda. Ao interpor recurso perante a Terceira Turma do TST, a empresa não logrou êxito, por irregularidade de representação. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou provimento ao agravo da empresa porque ausente nova procuração outorgada quando da alteração social.

A Roca recorreu com embargos à SDI. Alegou que a mera alteração da razão social não torna inválida a procuração anterior, passada com o nome antigo da empresa. O relator na SDI, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com os argumentos da Roca. Segundo ele, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga que a parte busque legitimar a atuação do advogado que subscreve o recurso, sob pena de não conhecimento do apelo.

O ministro Aloysio, para justificar seu voto, apresentou dois outros julgados do TST nesse mesmo sentido: um do ministro Vieira de Mello Filho e outro do ministro Brito Pereira. A decisão foi unânime no sentido do não provimento dos embargos.

Recurso: E-ED-Ag-AIRR - 37540-93.1994.5.17.0002

Fonte: TST

Abraços...

terça-feira, 31 de maio de 2011

Turma determina penhora na boca do caixa de empresa inadimplente

Em razão do insucesso nas tentativas de recebimento do crédito da empregada e com fundamento nos artigos 612 e 655 do CPC e na Súmula 417 do TST

A 9a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma trabalhadora que não se conformou com a negativa ao seu pedido de penhora do faturamento bruto da ex-empregadora na boca do caixa. Em razão do insucesso nas tentativas de recebimento do crédito da empregada e com fundamento nos artigos 612 e 655 do CPC e na Súmula 417 do TST, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-2, também do TST, os julgadores deferiram o requerimento de penhora de 30% do faturamento da empresa na boca do caixa, que nada mais é do que a efetivação da penhora em dinheiro.

A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora pouco mais de R$4.600,00. Na fase de execução, foram penhorados 57 calças jeans e três macacões, que, no entanto, não chegaram a ser arrematados no leilão realizado, por falta de interessados. Diante desse quadro, o juiz de 1o Grau tentou bloquear valores e bens da reclamada, por meio da penhora on line, utilizando os sistemas BACEN/JUD e RENAJUD, mas também sem sucesso. Determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os sócios indicaram, novamente, 59 calças jeans para a penhora.

Conforme ressaltou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, é nesse contexto que o pedido da reclamante deve ser analisado. A relatora lembrou que a execução tem por objetivo o pagamento rápido e eficaz da dívida, principalmente quando se trata de crédito alimentar, como o do processo. O leilão realizado foi negativo e a empresa não indicou outros bens para substituir as roupas penhoradas. Por isso, o requerimento de penhora de 30% do faturamento bruto da empresa na boca do caixa deve ser deferido, pois o artigo 655 do CPC, ao estabelecer a ordem de preferência de bens a serem penhorados, lista o dinheiro em primeiro lugar. Além disso, a Súmula 417 e Orientação Jurisprudencial nº 93, da SDI-2, ambas do TST, autorizam a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, desde que não haja comprometimento das atividades normais do empreendimento.

A desembargadora destacou ainda que o artigo 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada da forma menos prejudicial ao devedor. Mas como todas as tentativas anteriores de recebimento do crédito trabalhista foram frustradas, a solução, então, é a penhora, na boca do caixa, do faturamento bruto da empresa, no percentual de 30%, limitada ao crédito da ex-empregada. Mesmo porque a empresa não comprovou que a penhora desse valor possa comprometer o funcionamento do estabelecimento.

( 0000074-87.2010.5.03.0101 AP )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Oitava Turma reforma sentença que limitou adicional de insalubridade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.

Um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) conseguiu reformar decisão que lhe deferiu diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, mas limitou o recebimento das verbas à data da publicação da decisão. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora que examinou o recurso do empregado na Oitava Turma, informou que a decisão regional merecia reparos, uma vez que o TST já consolidou o entendimento de que, ao ser condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.

O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de 1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008.

Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055

Fonte: TST

Abraços...