Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer com as obrigações.
No regime da comunhão universal,
a regra é de que os bens adquiridos antes e durante o casamento
pertencem ao casal, em sua integralidade, incluindo os recebidos por
herança ou doação. Se assim é em relação aos bens, o mesmo deve ocorrer
com as obrigações. Principalmente as trabalhistas. Com esse
entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da
esposa de um executado que pretendia afastar a penhora lançada sobre um
imóvel.
A esposa alegou ter recebido o bem por doação e que a atividade
produzida nele não gerou o débito executado. No seu entendimento, o
imóvel é de sua propriedade e não poderia responder por execução de
dívida contraída por seu marido. Ao menos a sua meação deveria ser
preservada.
Mas o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,
não lhe deu razão. Conforme registrou no voto, não houve prova de que os
frutos do trabalho do marido não se reverteram à família. Prova essa,
essencial, já que existe presunção neste sentido. Portanto, para todos
os efeitos, entende-se que o trabalho prestado ao cônjuge possibilitou o
sustento da família e a aquisição de bens de uso comum de todos.
O relator explicou que, no regime de comunhão universal, todos os
bens pertencem ao casal (artigo 1.167 do Código Civil). Sendo assim, o
mesmo raciocínio deve ser adotado quanto às obrigações. "Se o regime de
comunhão universal resulta, via de regra, em comunicação dos bens
adquiridos pelos cônjuges, os presentes e os futuros, estes na
integralidade considerados, idêntico tratamento, qual seja, de
comunicação, impõe-se com relação às obrigações, em especial as
trabalhistas" , ponderou.
De acordo com o magistrado, o cumprimento forçado das obrigações
trabalhistas deve ser garantido com os bens do casal. Afinal, estas
surgiram também do negócio empreendido pelo marido, que envolvia a
prestação de serviços da trabalhadora, a qual se reverteu em proveito de
toda a família. O relator destacou que a execução no processo é
perfeitamente regular. Isso porque o imóvel foi penhorado depois de
inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar da
reclamante. Inicialmente a execução era dirigida contra a empregadora,
mas como a empresa não garantiu a obrigação, ela acabou se voltando
contra os sócios. Conforme ponderou o julgador, a qualquer momento que o
cônjuge executado entender que a execução é gravosa, poderá sempre
substituir o imóvel penhorado por dinheiro, que é o bem preferencial na
lista prevista no artigo 655 do CPC.
Com essas considerações, o relator confirmou a decisão originária, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001392-40.2011.5.03.0079 ED )
Fonte: TRT-MG
Abraços..