O entendimento aí é de que a hora trabalhada já se encontra paga pela comissão recebida.
Mesmo que se trate de empregado
remunerado exclusivamente à base de comissões sobre vendas, o chamado
comissionista puro, quando os intervalos legais, intra e interjornadas,
não são respeitados, a hora extra decorrente desse descumprimento deve
ser paga integralmente, acrescida do respectivo adicional. Assim,
entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso
apresentado por um vendedor de uma loja de roupas, que, por ser
comissionista puro, ganhou em 1º Grau apenas o adicional de horas extras
pelo descumprimento de intervalos. É que o juiz aplicou a regra
prevista na Súmula 340 do TST, pela qual o trabalho em sobrejornada do
empregado remunerado exclusivamente à base de comissões deve ser pago
apenas com o adicional. O entendimento aí é de que a hora trabalhada já
se encontra paga pela comissão recebida.
Mas, nessa hipótese específica de horas extras deferidas em juízo
em decorrência do descumprimento do intervalo, a Turma julgadora,
acompanhando voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães,
concluiu não ser possível a aplicação da regara contida na Súmula 340.
De acordo com o relator, a norma que fixa a obrigação de gozo do
intervalo é de ordem pública e tem por finalidade assegurar ao
trabalhador condições mínimas de saúde e segurança. Por isso, se o
intervalo não é concedido, o pagamento deve ser feito como hora extra
acrescida do respectivo adicional.
No caso do processo, o pagamento de horas extras não decorre da
prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento do intervalo
obrigatório. Assim, prevalecem as disposições contidas no artigo 71 da
CLT, que trata da matéria. A jurisprudência já pacificou o entendimento
de que o intervalo legal não usufruído, total ou parcialmente, deve ser
pago integralmente, com o adicional respectivo (OJ 307 da SDI1-TST e
Súmula 27 do TRT da 3ª Região). E, no caso, houve descumprimento tanto
do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (artigo 71 da CLT), como o
intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (artigo 66 da CLT).
Nesse contexto, a loja de roupas foi condenada a pagar ao
vendedor uma hora extra (hora normal acrescida do adicional) em razão do
descumprimento do intervalo intrajornada, além de uma hora extra
acrescida do adicional em decorrência da supressão do tempo integral de
intervalos interjornadas.
( 0000783-31.2011.5.03.0023 AIRR )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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