É que as férias visam primordialmente a preservar a saúde física e mental do trabalhador.
Se as férias são pagas, mas não
são usufruídas, o empregado tem o direito de receber o salário do mês
trabalhado. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do
TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que trabalhou durante o seu
período de férias.
De acordo com o relator do recurso da empresa, juiz convocado
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, embora o trabalho não tenha ocorrido
durante todo o período das férias, o fato é que a finalidade do
instituto foi frustrada. Ele esclareceu que o gozo de férias é direito
indisponível do trabalhador, não se admitindo prestação de serviços
durante o período correspondente. É que as férias visam primordialmente a
preservar a saúde física e mental do trabalhador.
Se o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas
possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade ou, em caso
de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. No caso
do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse
o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no
período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o
empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses
consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é
de 12 meses de trabalho).
Neste caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser
indenizadas, de forma simples. "Tendo em vista o labor no período
destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado,
em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não
havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se
refere a tal verba" registrou no voto. Por bis in idem entende-se o
pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito.
Por outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago
quando da concessão das férias, o relator restringiu a condenação às
férias concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de
pagamento no que tange ao terço constitucional. Com essas considerações,
a Turma manteve a condenação ao pagamento do mês trabalhado.
Fonte: TRT-MG
Abraços...