sábado, 9 de novembro de 2013

Empregado que recebeu férias sem usufruir tem reconhecido direito ao mês trabalhado

É que as férias visam primordialmente a preservar a saúde física e mental do trabalhador.
 
Se as férias são pagas, mas não são usufruídas, o empregado tem o direito de receber o salário do mês trabalhado. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que trabalhou durante o seu período de férias.
De acordo com o relator do recurso da empresa, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, embora o trabalho não tenha ocorrido durante todo o período das férias, o fato é que a finalidade do instituto foi frustrada. Ele esclareceu que o gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, não se admitindo prestação de serviços durante o período correspondente. É que as férias visam primordialmente a preservar a saúde física e mental do trabalhador.
Se o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade ou, em caso de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. No caso do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é de 12 meses de trabalho).
Neste caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser indenizadas, de forma simples. "Tendo em vista o labor no período destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado, em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se refere a tal verba" registrou no voto. Por bis in idem entende-se o pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito.
Por outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago quando da concessão das férias, o relator restringiu a condenação às férias concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de pagamento no que tange ao terço constitucional. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação ao pagamento do mês trabalhado.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Empresa deverá pagar diferenças salariais com base nos instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços

Pelo princípio da territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços.
 
 
Pelo princípio da territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços. Com base nesse entendimento, o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou a empresa a pagar à reclamante diferenças salariais com base nos extratos de ganhos e no piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas juntadas aos autos pela trabalhadora.
Na inicial, a ex-empregada alegou que foi contratada pela ré em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, recebendo salário variável à base de comissões, na maioria das vezes inferior ao salário mínimo da categoria, tendo sido demitida 28/02/2012. Ela pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Segundo informou, ela sempre prestou serviços na cidade de Betim. A reclamada se defendeu, alegando que a reclamante jamais tinha sido sua empregada, já que não prestou nenhum serviço que caracterizasse relação de emprego. Isto porque, em 21/11/2007, a trabalhadora aderiu ao "Programa Executiva de Vendas", oportunidade em que assinou um contrato de comercialização. Em 16/03/2012, ela se desligou do programa por iniciativa própria. De toda forma, alegou a ré a inaplicabilidade do instrumentos normativos trazidos pela reclamante, defendendo que a ela se aplicam as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
O juiz sentenciante reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com admissão da trabalhadora em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, com dispensa sem justa causa em 28/02/2012. Segundo esclareceu, pelo princípio da territorialidade os instrumentos coletivos aplicáveis são aqueles vigentes no local da prestação de serviços, ou seja, as convenções coletivas do trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Assim é porque a reclamante atuava na cidade de Betim, como executiva de vendas da reclamada, sendo inaplicáveis os instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
Com esse entendimento, o magistrado condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos, a serem apuradas com base nos extratos de ganhos e o piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo pela trabalhadora. Não houve recurso para o TRT-MG e a sentença encontra-se em fase de execução.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Férias-prêmio devem ser concedidas no prazo celetista se Lei Orgânica não institui data específica

Como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma data específica para a concessão das férias-prêmio, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT
 
A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso interposto pelo Município de Guaxupé contra a decisão que determinou a conversão em pecúnia das férias-prêmios não gozadas por um servidor municipal. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a Turma rejeitou a alegação de que a concessão das férias-prêmio seria ato discricionário do Município, cabendo a este decidir o momento propício para tal, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. Segundo esclareceu o relator, como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma data específica para a concessão das férias-prêmio, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT, pelo qual as férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito a elas.
No caso, o reclamante foi admitido pelo Município em 30/03/1992, sempre regido pela CLT. Ele ainda está em exercício e, ao completar 20 anos de serviço, obteve o direito a receber o segundo período de férias-prêmio, nos termos do inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 30/04/1990, revisada pela Emenda nº 2, de 18/11/2004. Mas, embora tenha requerido a tempo o benefício, não conseguiu gozar seu período de licença e nem recebeu o valor respectivo. Diante desse quadro, o juízo de 1º Grau condenou o Município ao pagamento, em dinheiro, das férias-prêmio referentes ao segundo decênio de aquisição, no valor correspondente a seis meses de salário do trabalhador, incluída a vantagem pessoal, por ser parcela nitidamente salarial.
Em seu recurso ao TRT, o Município insistiu no argumento de que a concessão das férias-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, afirmando que o artigo 83 da Lei nº 742/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) permite a conversão das férias-prêmio em pecúnia, quando for de interesse da Administração Pública.
Rechaçando essa tese, o relator destacou que o inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica do Município dispõe que é assegurado ao servidor férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício público, admitida a sua conversão em dinheiro, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria. Dessa forma, o relator frisou que, como o contrato de trabalho do reclamante continua em pleno vigor, tendo somado mais de dez anos de efetivo serviço público, ele completou o período aquisitivo em 30/03/2012 para a concessão das férias-prêmio, cuja conversão em dinheiro é admitida.
No entender do magistrado, a alegação do Município de que a concessão das férias-prêmio é ato discricionário e que cabe a ele decidir o momento para a concessão das férias-prêmio de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme determina o § 5º do artigo 83 da Lei nº 742/1977 (Estatuto dos Servidores Municipais), não lhe socorre. Isto porque a Lei Orgânica do Município é considerada a Lei Maior da municipalidade e deve estar apenas em consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais e com a Constituição Federal. Assim, prevalecem as regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município, que, por sinal, é posterior à Lei nº 742/1977, prevalecendo a regra que permite a concessão das férias-prêmio e a sua conversão em dinheiro.
Sendo assim, como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma data específica para a concessão das férias-prêmio, o relator aplicou ao caso, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT. Tendo o reclamante adquirido o direito às férias-prêmio em 30/03/2012, estas deveriam ter sido concedidas até 30/03/2013. Mas isso não ocorreu, embora as férias tenham sido requeridas em 14/06/2012. Portanto, como decorreu o prazo para a concessão das férias-prêmio e diante da possibilidade de convertê-las em dinheiro, a Turma manteve a sentença na íntegra.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Empresa deverá pagar diferenças salariais com base nos instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços

Pelo princípio da territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços.
 
Pelo princípio da territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços. Com base nesse entendimento, o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou a empresa a pagar à reclamante diferenças salariais com base nos extratos de ganhos e no piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas juntadas aos autos pela trabalhadora.
Na inicial, a ex-empregada alegou que foi contratada pela ré em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, recebendo salário variável à base de comissões, na maioria das vezes inferior ao salário mínimo da categoria, tendo sido demitida 28/02/2012. Ela pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Segundo informou, ela sempre prestou serviços na cidade de Betim. A reclamada se defendeu, alegando que a reclamante jamais tinha sido sua empregada, já que não prestou nenhum serviço que caracterizasse relação de emprego. Isto porque, em 21/11/2007, a trabalhadora aderiu ao "Programa Executiva de Vendas", oportunidade em que assinou um contrato de comercialização. Em 16/03/2012, ela se desligou do programa por iniciativa própria. De toda forma, alegou a ré a inaplicabilidade do instrumentos normativos trazidos pela reclamante, defendendo que a ela se aplicam as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
O juiz sentenciante reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com admissão da trabalhadora em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, com dispensa sem justa causa em 28/02/2012. Segundo esclareceu, pelo princípio da territorialidade os instrumentos coletivos aplicáveis são aqueles vigentes no local da prestação de serviços, ou seja, as convenções coletivas do trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Assim é porque a reclamante atuava na cidade de Betim, como executiva de vendas da reclamada, sendo inaplicáveis os instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
Com esse entendimento, o magistrado condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos, a serem apuradas com base nos extratos de ganhos e o piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo pela trabalhadora. Não houve recurso para o TRT-MG e a sentença encontra-se em fase de execução.
Fonte: TRT-MG

Abraços...