Como a Lei Orgânica do
Município não estabeleceu uma data específica para a concessão das
férias-prêmio, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT
A 2ª Turma do TRT-MG negou
provimento a recurso interposto pelo Município de Guaxupé contra a
decisão que determinou a conversão em pecúnia das férias-prêmios não
gozadas por um servidor municipal. Acompanhando o voto do juiz convocado
Paulo Maurício Ribeiro Pires, a Turma rejeitou a alegação de que a
concessão das férias-prêmio seria ato discricionário do Município,
cabendo a este decidir o momento propício para tal, de acordo com a
conveniência e oportunidade da Administração. Segundo esclareceu o
relator, como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma data
específica para a concessão das férias-prêmio, aplica-se, por analogia, o
disposto no artigo 134 da CLT, pelo qual as férias devem ser concedidas
nos 12 meses seguintes à data em que o trabalhador tiver adquirido o
direito a elas.
No caso, o reclamante foi admitido pelo Município em 30/03/1992,
sempre regido pela CLT. Ele ainda está em exercício e, ao completar 20
anos de serviço, obteve o direito a receber o segundo período de
férias-prêmio, nos termos do inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, promulgada em 30/04/1990, revisada pela Emenda nº 2, de
18/11/2004. Mas, embora tenha requerido a tempo o benefício, não
conseguiu gozar seu período de licença e nem recebeu o valor respectivo.
Diante desse quadro, o juízo de 1º Grau condenou o Município ao
pagamento, em dinheiro, das férias-prêmio referentes ao segundo decênio
de aquisição, no valor correspondente a seis meses de salário do
trabalhador, incluída a vantagem pessoal, por ser parcela nitidamente
salarial.
Em seu recurso ao TRT, o Município insistiu no argumento de que a
concessão das férias-prêmio é ato discricionário da Administração
Pública, afirmando que o artigo 83 da Lei nº 742/1977 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais) permite a conversão das férias-prêmio em
pecúnia, quando for de interesse da Administração Pública.
Rechaçando essa tese, o relator destacou que o inciso III do
artigo 48 da Lei Orgânica do Município dispõe que é assegurado ao
servidor férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada
período de dez anos de efetivo exercício público, admitida a sua
conversão em dinheiro, por opção do servidor, ou para efeito de
aposentadoria. Dessa forma, o relator frisou que, como o contrato de
trabalho do reclamante continua em pleno vigor, tendo somado mais de dez
anos de efetivo serviço público, ele completou o período aquisitivo em
30/03/2012 para a concessão das férias-prêmio, cuja conversão em
dinheiro é admitida.
No entender do magistrado, a alegação do Município de que a
concessão das férias-prêmio é ato discricionário e que cabe a ele
decidir o momento para a concessão das férias-prêmio de acordo com a
conveniência e oportunidade da Administração, conforme determina o § 5º
do artigo 83 da Lei nº 742/1977 (Estatuto dos Servidores Municipais),
não lhe socorre. Isto porque a Lei Orgânica do Município é considerada a
Lei Maior da municipalidade e deve estar apenas em consonância com a
Constituição do Estado de Minas Gerais e com a Constituição Federal.
Assim, prevalecem as regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município,
que, por sinal, é posterior à Lei nº 742/1977, prevalecendo a regra que
permite a concessão das férias-prêmio e a sua conversão em dinheiro.
Sendo assim, como a Lei Orgânica do Município não estabeleceu uma
data específica para a concessão das férias-prêmio, o relator aplicou
ao caso, por analogia, o disposto no artigo 134 da CLT. Tendo o
reclamante adquirido o direito às férias-prêmio em 30/03/2012, estas
deveriam ter sido concedidas até 30/03/2013. Mas isso não ocorreu,
embora as férias tenham sido requeridas em 14/06/2012. Portanto, como
decorreu o prazo para a concessão das férias-prêmio e diante da
possibilidade de convertê-las em dinheiro, a Turma manteve a sentença na
íntegra.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário