sábado, 18 de março de 2017

EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Até a publicação da Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72, de 2013, o empregado doméstico, vítima de acidente do trabalho, não fazia jus à estabilidade provisória acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, por ausência de amparo legal, uma vez que a garantia de emprego de que trata o referido artigo não se estendia aos domésticos, porquanto não eram eles considerados beneficiários de qualquer prestação previdenciária decorrente de acidente do trabalho.
A Lei Complementar nº 150, de 2015, entre outros dispositivos, alterou a redação do § 1º do artigo 18, do caput do artigo 19, do § 2º do artigo 21-A, do artigo 22 e do artigo 34, todos da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O § 1º do artigo 18 e o caput do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei Complementar nº 150/2015, inseriu o empregado doméstico como beneficiário das prestações acidentárias pagas pela Previdência Social. O caput do artigo 19, com a novel redação, assim estabelece:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Assim, a partir do mês de outubro de 2015, por força do disposto no artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, especialmente pelo contido no seu § 7º, e na Circular CAIXA nº 694, de 25/09/2015, os empregados domésticos possaram a ter todos os benefícios previdenciários cabíveis na modalidade acidentária, quais sejam: pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Com isso, a partir do mês de outubro de 2015 surgiu também a estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, que assim dispõe:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Tendo os empregados domésticos todos os benefícios cabíveis na modalidade acidentária, surgiu também, para os empregadores domésticos, a obrigação acessória de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na forma prevista nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.213/1991, a seguir reproduzidos:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Importante observar que o auxílio-doença do segurado empregado doméstico, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será pago pela Previdência Social, a contar da data do início da incapacidade laborativa, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 8.213/1990. Quando requerido pelo segurado empregado doméstico afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Assim, não cabe ao empregador doméstico pagar salário ao empregado doméstico a partir da data do afastamento da atividade, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 63 da Lei nº 8.213/1991, se for o caso.
Os artigos 60, capurt e § 1º, e 63 da Lei nº 8.213/1991, assim estabelecem:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento..
[...]
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença."
Por fim, os artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991 a seguir reproduzidos, definem acidente do trabalho:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior."
Abraços...

sexta-feira, 17 de março de 2017

VALIDADE DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA

A validade dos regimes de banco de horas e de compensação semanal de jornada foi tema de decisões recentes da Quarta e da Quinta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Os acórdãos concluíram pela possibilidade de coexistência dos dois sistemas numa empresa, mas invalidaram o banco de horas adotado pela Renault do Brasil S.A., porque, apesar de autorizado por acordo coletivo, não seguia as normas ajustadas com o sindicato.
No primeiro caso, a Quinta Turma deu provimento a recurso da Simoldes Plásticos Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que deferiu horas extras a um auxiliar de produção ao concluir pela impossibilidade de coexistência de diferentes regimes de compensação de jornada. Para o ministro Barros Levenhagen, relator, a adoção simultânea de compensação semanal e banco horas foi válida, pois a empresa cumpriu os requisitos para instituir os dois sistemas.
Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Como o Regional não constatou irregularidades em cada um dos regimes escolhidos pela Simoldes, a Quinta Turma, por unanimidade, deferiu ao auxiliar apenas a remuneração extra do tempo não recuperado.
A Quarta Turma, em outro processo, manteve decisão do TRT-PR que reconheceu o adicional de serviço extraordinário para um gestor de produção em São José dos Pinhais (PR). O banco de horas até estava previsto em acordo coletivo, mas a empresa exigiu mais de dez horas diárias de trabalho e não estabeleceu previamente com o empregado os horários em que haveria compensação.
Relator do recurso da Renault, o ministro João Oreste Dalazen concluiu que o Regional julgou conforme entendimento do TST ao invalidar o banco de horas, porque a fabricante de veículos não comprovou a observância das condições listadas no próprio instrumento coletivo. Por unanimidade, os ministros acompanharam seu voto.
(Guilherme Santos/CF)
Processos: AIRR-476000-64.2008.5.09.0892 e RR-263-81.2012.5.09.0892.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 01/03/2017.
Abraços...

quinta-feira, 16 de março de 2017

MOTORISTA RECEBE HORA EXTRA POR INTERVALO SEM LIMITE DE DURAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um motorista para condenar a Unesul de Transportes Ltda. a pagar, como extras, as horas do intervalo de repouso e alimentação que superaram o limite de duas horas diárias. A empresa tinha autorização em convenção coletiva para ultrapassar esse tempo, mas os ministros invalidaram o ajuste, por não estabelecer limite para a duração do período de descanso.
O motorista conduzia ônibus interestadual e argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.
Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/03/2017.
Abraços...

quarta-feira, 15 de março de 2017

SAQUE FGTS. CONTAS INATIVAS. MP 763/16.

De acordo com o artigo 20, § 22, da Lei nº 8.036, de 1990, na redação dada pela Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016, todo trabalhador que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS.
Conforme calendário disponibilizado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, o pagamento de contas inativas do FGTS de acordo com a MP nº 763, de 2016, estará disponível nas seguintes dadas, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador:
Trabalhadores nascidos em
Início
Janeiro e fevereiro
a partir de 10/03/2017
Março, abril e maio
a partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto
a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembro
a partir de 16/06/2017
Dezembro
a partir de 14/07/2017
Abraços...

terça-feira, 14 de março de 2017

EMPRESA QUE NEGAVA VALE-TRANSPORTE A SEUS EMPREGADOS É DENUNCIADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)

O benefício do vale-transporte é devido a todas as categorias de trabalhadores urbanos e sua necessidade é presumida, ou seja, presume-se que todo empregado necessita do vale-transporte para ir e voltar do trabalho, cabendo ao empregador, portanto, comprovar os casos especiais de desinteresse ou renúncia ao benefício. Mas, infelizmente, procurando reduzir custos, muitos empregadores negam esse direito ao trabalhador, estabelecendo como pré-requisito para a admissão que ele assine uma declaração desistindo do benefício, afirmando dispor de outros meios de locomoção.
Foi justamente essa a situação encontrada pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Caratinga, ao analisar o caso de uma reclamante, camareira em um hotel, que arcava com as despesas de locomoção de sua residência até o trabalho e vice-versa, porque a empregadora não lhe fornecia vale-transporte. Ao constatar a fraude da empresa, que, já na admissão, exigiu da reclamante uma declaração falsa que não precisava do vale transporte, o magistrado condenou a ré a pagar à empregada uma indenização substitutiva do benefício, no valor de R$ 6,40 por dia de trabalho.
Na decisão, o juiz registrou que a situação é muito comum na região em que atua, sendo constatada com frequência nas ações trabalhistas interpostas na comarca de Caratinga. E isso, apesar dos esforços do Ministério Público do Trabalho para combater a prática lesiva ao trabalhador, chegando, inclusive, a convocar os empregadores para firmarem termo de ajustamento de condutas em que se comprometiam a evitá-la.
Segundo o julgador, "ao exigir essa declaração falsa de seus empregados, a empresa acaba por não conceder a quase nenhum (muitas vezes a nenhum) dos seus trabalhadores o benefício legal, o que representa uma redução, ainda que indireta, dos salários, já que uma parte dele, obrigatoriamente, será destinada a custear as despesas de deslocamento", que acabam pesando muito no bolso do trabalhador. Na sentença, ele ponderou que, sem dinheiro para o ônibus, o trabalhador, muitas vezes, se submete a situações arriscadas, como pedir carona nas rodovias, ir ao trabalho em transportes precários (motocicleta irregular, bicicleta nas perigosas estradas), isso quando não é forçado a sacrificar parte da renda para adquirir veículo próprio.
Conforme observou o magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu no caso julgado, já que a empresa - talvez para reduzir custos, ficando em vantagem na concorrência com outras empresas do ramo - exigiu que a reclamante assinasse declaração desistindo do vale-transporte, quando, na realidade, precisava do benefício para ir e voltar do trabalho. "É lamentável esta atitude!", desabafou o juiz, observando que caso semelhante aconteceu com uma colega de trabalho da reclamante. Ouvida como testemunha, ela afirmou que ia para o trabalho de ônibus e que o benefício nem chegou a ser oferecido a ela. Essas declarações serviram para reforçar a convicção do julgador de que a empresa tinha como prática negar o vale-transporte aos seus empregados.
Nesse quadro, além de condenar a empregadora a pagar à empregada a indenização relativa ao vale-transporte, o magistrado concluiu que a conduta deveria ser comunicada, por ofício, ao Ministério Público do Trabalho e, por isso, determinou o envio de cópias da sentença, para que sejam tomadas as providências cabíveis. A ré apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011061-31.2016.5.03.0051. Sentença em: 31/01/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/03/2017.

segunda-feira, 13 de março de 2017

SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO

Por meio da Solução de Consulta a seguir reproduzida, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu que a manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
Em relação ao previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a referida Solução de Consulta também esclareceu que a manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-H.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 118, XIV, 191.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
 
Abraços...

domingo, 12 de março de 2017

RECEITA FEDERAL DIVULGA ORIENTAÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como umpasso a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.
Clique AQUI para acessar a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
Clique AQUI para baixar arquivo com as orientações gerais para Programa de Regularização Tributária (PRT) - MP nº 766, de 4 de janeiro de 2017, elaborado pela Receita Federal.
Clique AQUI para baixar arquivo com o roteiro para adesão ao PRT, elaborado pela Receita Federal.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 10/02/2017.