Por meio da Solução de Consulta a seguir reproduzida, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu que a manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
Em relação ao previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a referida Solução de Consulta também esclareceu que a manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-H.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 118, XIV, 191.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
Coordenadora-Geral
Substituta
Abraços...
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