O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?
A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?
A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado, já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado, um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias, trabalhando por todo esse período.
Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011.
O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado, com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.
Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é outorgada pela lei.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36 dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais parcelas.
Processo nº 0002167-48.2014.5.03.0015 RO
EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. O aviso prévio proporcional é uma garantia prevista ao empregado, no caso de dispensa imotivada, sendo irrelevante seja trabalhado ou indenizado, uma vez que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva. A lei fala em concessão e não em indenização. Inexiste, assim, irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada.
Nota CPC:
Muito justa a decisão. A Lei nº 12.506, de 2011, estabelece "concessão" e "não indenização". Inexistindo, portanto, irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada (por exemplo, de 33 dias, 36 dias, 39 dias etc.). Pela lei, o empregador não é obrigado a indenizar o período adicional do aviso prévio. Trata-se de faculdade. Neste sentido já se decidiu a Colenda 9ª Turma do TRT-MG, no julgamento de recurso ordinário no processo nº TRT-RO-02424-2013-050-03-00-1, da Relatoria da Douta Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, publicado no DEJT de 09/12/2015:
“[...]
A primeira controvérsia no caso diz respeito à possibilidade de o empregador exigir o trabalho do empregado por todo período do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011. Em outras palavras, a questão é se o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio proporcional trabalhado, e não apenas dos primeiros 30 dias, indenizando os demais.
Entendo que a resposta é positiva, pois o art. 7º, XXI da CR/88 e a Lei 12.506/2011, que o regulamenta, não diferenciam entre aviso prévio trabalhado ou indenizado, sendo certo que a lei fala em concessão, e não em indenização. Não contém a disciplina legal restrição temporal à exigência prestação de serviço quando o empregador exige do empregado trabalho no curso do aviso prévio. Ou seja, o empregador pode decidir se o empregado cumprirá o aviso proporcional na modalidade trabalhada ou indenizado, não trazendo a lei restrições nesse sentido.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado do TST:
RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO AOS TRINTA PRIMEIROS DIAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional, não impôs a determinação de que o período correspondente, além dos 30 (trinta) primeiros dias, deva ser pago em pecúnia, é dizer, na modalidade indenizada. 2. No aspecto, permanece em vigor a disposição contida no art. 487, §1º, da CLT, segundo a qual a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 3. Concedido o aviso prévio na modalidade trabalhada, portanto, não encontra amparo legal a pretensão de que o período que ultrapassar os 30 (trinta) primeiros dias seja indenizado. 4. Não constitui determinação prejudicial ao empregado a imposição de que permaneça prestando serviços no período correspondente ao aviso prévio proporcional, uma vez que ocorrerá a percepção de salário nos dias respectivos, os quais serão projetados no contrato de emprego, aliado ao fato de que passará a dispor de mais tempo para procurar novo posto de trabalho, dada a redução da jornada laboral ou, quando inexistente, a equivalente dispensa de dias de trabalho. Violação do art. 7º, caput e XXI, da Constituição Federal não reconhecida. Precedentes. 5. Recurso de revista do Sindicato Autor não conhecido. (RR - 91500-58.2013.5.17.0014 Data de Julgamento: 12/08/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)
[...]"
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/04/2016.
Abraços...