sábado, 4 de outubro de 2014

Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa

A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.

O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu ser cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa e, acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu provimento ao recurso ordinário da empresa consignante.
No caso, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento com o propósito de entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a contestação da justa causa pelo empregado e a falta de valores no termo rescisório impedem o processamento da ação de consignação em pagamento. A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.
A relatora deu razão à consignante, destacando que, pela regra do artigo 890 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa, no caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ela esclareceu que o objetivo da consignação em pagamento de dinheiro ou coisa é justamente desonerar o devedor da obrigação que lhe é devida, procurando evitar os efeitos decorrentes de eventual inadimplemento ou mora, no caso de oposição do credor.
No entender da magistrada, mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não apresente qualquer valor, isto é, esteja "zerado", como no caso, o empregador permanece com a obrigação de entregar o documento ao empregado. Salientou a relatora, que no termo de audiência ficou registrado que a empresa consignante anotou a data da saída do empregado em sua Carteira de Trabalho e que o consignatário devolveu os cartões "BHBUS" e "ÓTIMO", demonstrando, dessa forma, o interesse de agir da empresa.
A magistrada frisou que, apesar de constar no termo rescisório que a despedida do trabalhador foi por justa causa, nada impede que ele proponha ação trabalhista questionando essa forma de rompimento contratual, uma vez que a quitação, no caso, terá efeitos restritos quanto ao recebimento da coisa em questão, o TRCT.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem, para o julgamento do mérito da ação de consignação em pagamento.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10746&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Empregada municipal que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa imotivada

Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral."

A OJ 361 da SBDI-1 do TST estabelece que "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral." Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Município de Santos Dumont-MG e julgou procedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.
A reclamante foi contratada pelo Município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. Dispensa essa que gerou o pleito à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O Juízo de 1º Grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.
A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.
Para o magistrado, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública.Dando razão à reclamante, o relator destacou que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula nº 03 do TRT da 3ª Região.
O relator frisou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.
No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do Município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAbraços...

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

JT condena sindicato que prejudicou trabalhador em acordo firmado há 17 anos com falida Encol


Quem não se lembra da Encol, construtora que deixou na mão milhares de famílias que haviam comprado seus imóveis e outros milhares de trabalhadores sem emprego? A falência da empresa foi decretada no final da década de 90, sendo o caso considerado um dos maiores golpes contra economia popular no Brasil. O episódio abalou a confiança no mercado imobiliário brasileiro e ainda gera consequências.
Recentemente, a 5ª Turma do TRT da 3ª Região apreciou um recurso com mais um capítulo dessa novela. Desta vez, o sindicato representante da classe trabalhadora em BH foi acusado de prejudicar um ex-empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acordo celebrado entre a Encol e o sindicato que atuou como assistente na ação trabalhista. O juiz de 1º Grau deu razão a ele, entendimento mantido pelo Tribunal ao julgar recurso do réu, com base no voto da desembargadora Lucilde D¿ajuda Lyra de Almeida.
Para entender o caso: em 1997, foi homologado judicialmente o acordo celebrado entre o sindicato e a Encol, o qual incluía a transferência de alguns imóveis. A transferência não feita para o nome do sindicato, que possuía débitos perante a Fazenda Pública. Os imóveis foram passados para grupos de empregados, o que dificultou a venda. O sindicato alugou os apartamentos em 2004, mas ficou com a renda, deixando, inclusive, de pagar o condomínio e o IPTU. Só em 2010 é que os imóveis foram vendidos, sendo repassados para o reclamante R$1.915,93.
No recurso, o sindicato insistia na declaração da prescrição total do direito de ação, argumentando que o prazo de três anos previsto no novo Código Civil para ajuizamento de ações indenizatórias por danos morais e perdas e danos teria sido extrapolado. Mas a relatora não acatou essa pretensão. É que, conforme ponderou, apesar de as lesões sofridas pelo reclamante terem se iniciado em 1997, houve desdobramentos até 2010, quando os apartamentos foram vendidos. Para a julgadora, a quantia paga ao trabalhador na oportunidade foi ínfima em relação ao valor devido corrigido. A contagem do prazo prescricional teve início a partir desse prejuízo e, portanto, não está ultrapassado, já que a ação foi ajuizada em 2012.
A desembargadora também deu razão ao reclamante quanto às indenizações. Isto porque, segundo ela, o sindicato assistente não resguardou os interesses dos substituídos, ao deixar de transferir os imóveis para o seu próprio nome. O prejuízo decorrente desse ato foi evidente, já que levou ao pagamento de algum valor somente em 2010. A magistrada repudiou a conduta do réu de não repassar os aluguéis aos trabalhadores e não pagar condomínio e IPTU. "Demonstrados, assim, o ato ilícito e o prejuízo causado ao autor, além da dor moral sofrida, ante a negligência do sindicato em proteger o crédito alimentar do trabalhador, é devida a indenização prevista no artigo 5º da Constituição da República, incisos V e X", concluiu.
Diante desse quadro, a relatora decidiu confirmar a decisão que fixou a indenização por danos morais em R$5 mil e os valores relativos aos aluguéis recebidos pelo sindicato em R$2 mil. Foi também mantida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$13 mil, e de honorários sucumbenciais.
0000956-48.2012.5.03.0111 RO )

Fonte: TRT 3º Região - Minas Gerais

Abraços...

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Empresa que fez acordo com gestante para dispensá-la sem justa causa terá que pagar indenização pela estabilidade

Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido

Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que pediu para ser dispensada sem justa causa. E a empresa a atendeu, num procedimento totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por meio do qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida a ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.
Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. "E tudo com a conivência do sindicato"
, acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

"O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado. Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.
Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11100&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Doença degenerativa sem relação com o trabalho não gera direito a indenização

O trabalhador alegou que sofreu lesão no joelho direito, decorrente de acidente ocorrido em dezembro de 2012, enquanto prestava serviços para a ré.

Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pretendendo receber da empregadora indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, ao constatar a existência de doença degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho, o juiz Tarcísio Correa de Brito, da Vara do Trabalho de Cataguases, não deu razão ao reclamante.
O trabalhador alegou que sofreu lesão no joelho direito, decorrente de acidente ocorrido em dezembro de 2012, enquanto prestava serviços para a ré. Disse que estava descarregando um caminhão e, ao pegar no ombro um pesado barril de polpa de frutas, escorregou num líquido que estava derramado no chão da empresa, dando um forte arranco em seu joelho e caindo no chão. Teve um"derrame articular associado a infiltração de gordura de Hoffa e sinovite". A ré, em rebate, negou a ocorrência do acidente, dizendo ainda que observa criteriosamente as normas de medicina e segurança do trabalho.
Com base em perícia produzida por profissional de sua confiança, o magistrado concluiu que não ficou caracterizado o nexo causal entre a enfermidade do reclamante e o trabalhado desenvolvido na empresa. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de que o reclamante só procurou assistência médica seis meses após o suposto acidente, além de ter apresentado laudo de ressonância magnética de 2013, compatível com doença degenerativa. E mais: o laudo pericial não atestou a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante informou que recebia EPIs e, ainda, no momento do exame médico pericial, não se constatou incapacidade laborativa.
O julgador ressaltou que o reclamante, devidamente intimado acerca das conclusões do perito, sequer se manifestou, demonstrando a concordância tácita com as conclusões periciais. A prova oral, por sua vez, não socorreu o reclamante, pois a testemunha apresentada mostrou-se incoerente e tendenciosa: "Muito embora ela tenha afirmado que se desligou da empresa ré há aproximadamente dois anos, tentou convencer o Juízo de que se lembrava perfeitamente de detalhes do acidente, do mês e hora em que ocorrido, revelando memória notável, mas, em seguida, no mesmo depoimento, não foi capaz de precisar o recente dia em que o time de futebol do Brasil estreou na Copa do Mundo, afirmando categoricamente que é ruim de data, revelando, agora, memória falha, o que, aos olhos do Juízo, reflete profunda incoerência. Tal depoimento não é digno de fé e não pode se contrapôr às balizadas conclusões de perito médico gabaritado e de confiança do Juízo", destacou.
Quanto aos atestados médicos e receituário apresentados no processo, de acordo com o julgador, eles apenas revelaram o estado clínico do autor e sua necessidade de afastamento temporário dos trabalhos. Não relataram diagnóstico definitivo sobre a origem da moléstia, a qual, segundo o perito oficial, é compatível com doença degenerativa. Isso é o que deve prevalecer, mesmo porque reforçado pela conclusão do órgão previdenciário, que não enquadrou o benefício percebido pelo trabalhador como acidentário.
Diante desse quadro, o julgador concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos material e estético decorrentes de acidente do trabalho.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11103&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Prazo para pagar verbas rescisórias em rompimento antecipado de contrato a termo é de 10 dias

É que o caso equivale a uma dispensa sem a concessão de aviso prévio.

Em caso de rescisão antecipada do contrato a termo, as verbas rescisórias devidas ao empregado devem ser pagas até o 10º dia da notificação de dispensa, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea b, da CLT. É que o caso equivale a uma dispensa sem a concessão de aviso prévio. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, julgou o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT por atraso no acerto rescisório feito por um trabalhador em face da ex-empregadora e das tomadoras dos seus serviços.
O reclamante foi contratado em duas oportunidades, ambas por meio de contratos a termo que foram rescindidos antecipadamente por iniciativa do empregador. O primeiro contrato deveria vigorar de 06/01/12 a 06/03/12, mas foi rescindido antecipadamente pela reclamada em 24/02/12. O pagamento das verbas rescisórias se deu em 05/03/12. Aí, segundo considerou o julgador, foi observado o prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias.
O juiz explicou que, no caso, incide o artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT, que estipula prazo de 10 dias para pagamento do acerto rescisório, a partir da notificação da dispensa. A previsão contida na alínea "a" de pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato não se aplica porque a rescisão antecipada é como se fosse uma dispensa sem concessão de aviso prévio. Ainda conforme entendeu o magistrado, o acerto rescisório, nos termos da CLT, não configura ato complexo, mas sim, de mero pagamento, o que foi atendido pelo patrão. Nesse contexto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT foi julgado improcedente em relação ao primeiro contrato de trabalho.
Já quanto ao segundo contrato de trabalho, deveria ter vigorado de 12/03/12 a 11/05/12, sendo que em 10/05/12, ou seja, um dia antes da data prevista para o término, houve a rescisão antecipada por parte do empregador. O acerto rescisório foi efetuado no dia 05/06/2012, ultrapassando, assim, o prazo legal de 10 dias. Diante desse quadro, o magistrado condenou as rés envolvidas ao pagamento da multa por atraso no pagamento do acerto rescisório, no valor de R$1.540,00.
Ao julgar o recurso apresentado pelo reclamante, que pretendia receber a multa também em relação ao primeiro contrato, o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma julgadora não acatou o argumento do trabalhador de que o contrato a termo não previa o direito recíproco de rescisão e, por isso, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato.
No voto, foi citada jurisprudência do TST reconhecendo que o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia, contado da ciência do empregado da despedida, quando se tratar de rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo. Isto mesmo se não houver no contrato a cláusula assecuratória a que se refere o artigo 481 da CLT ("os contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado").
Nos termos da decisão, o encerramento prematuro de contrato de trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador, gera novo termo final, implicando a necessidade de "notificação da demissão". Este é o fato utilizado para o início da contagem do prazo estabelecido na alínea "b" do § 6º do art. 477 da CLT. Assim, considerando que esta regra foi observada em relação ao primeiro contrato, o recurso do reclamante foi julgado improcedente.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11131&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

domingo, 28 de setembro de 2014

Empresa é condenada a pagar aviso prévio proporcional a empregado dispensado antes da Lei nº 12.506/2011

A decisão do Supremo reconheceu a omissão legislativa e concedeu a ordem injuncional para determinar a aplicação dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.506/2011 ao caso concreto.

O inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal abre a possibilidade de mandado de injunção "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Com base nessa brecha legal, vários cidadãos entraram com mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal pedindo a regulamentação do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Isto porque o Poder Legislativo estava se omitindo quanto a essa regulamentação, que só veio pela Lei nº 12.506/2011.
E foi justamente o caso de um trabalhador, que após ser despedido imotivadamente em fevereiro de 2009, impetrou mandado de injunção perante o STF, pretendendo garantir o recebimento do aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço, nos termos do inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal. A decisão do Supremo reconheceu a omissão legislativa e concedeu a ordem injuncional para determinar a aplicação dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.506/2011 ao caso concreto.
Entretanto, esse mesmo trabalhador, para que seu direito ao aviso prévio proporcional fosse pago pela sua ex-empregadora, precisou recorrer à Justiça do Trabalho. O julgamento da ação coube à juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Itabira.
Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou o julgamento do Mandado de Injunção nº 943, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, que não reconheceu o direito de se aplicar os efeitos retroativos da Lei nº 12.506/2011 de forma indiscriminada, mas apenas àqueles mandados de injunção que já estavam tramitando no STF, conservada a segurança do ato jurídico perfeito anterior à edição da lei.
Segundo frisou a magistrada, o Supremo decidiu pela aplicação retroativa da Lei nº 12.506/2011 aos casos análogos, em que foram impetrados mandados de injunção enquanto vigente a omissão legislativa, produzindo efeitos entre as partes. Assim, sendo o reclamante impetrante do mandado de injunção, ela julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar a ele o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, cuja base será a média remuneratória dos últimos 12 meses do contrato, incluindo as horas noturnas, horas extras e repousos semanais remunerados. A juíza excluiu as férias com o terço, o FGTS com a multa de 40% e as gratificações natalinas, já que essas parcelas não constituem base de cálculo do aviso prévio.
A empresa reclamada recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão de 1º Grau.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11140&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...