O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode demitir funcionários sem apresentar a justa causa, como ocorre nas empresas privadas. A ECT é uma empresa de regime híbrido, que possui características de empresa estatal e privada. A Corte iniciou a análise de um recurso de um ex-trabalhador dos Correios. O resultado deve influenciar milhares de ações similares que tramitam na Justiça. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista, mas quatro ministros adiantaram a posição de que a empresa não pode demitir sem justa causa.
A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentec) - representante de 116 mil trabalhadores da ECT e que atua como amicus curiae na ação - alega que a ECT possui "bônus" de serviços estatais junto à Fazenda Pública, como impenhorabilidade de seus bens e o pagamento de precatórios, mas que, no que diz respeito à relação trabalhista, pretende usar normas da empresa privada.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, os Correios não podem demitir funcionários como empresa particular. "Isso evita que ocorram demissões por caprichos pessoais, por posição política, ou que se estabeleçam privilégios junto ao empregador público", disse. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, mas diversos ministros adiantaram sua posição. Eros Grau, Carlos Britto e Cesar Peluso, por exemplo, são favoráveis à necessidade de se justificar as demissões.
Fonte: Valor Online
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Receita Federal e PGFN unificam portal de serviços
A partir desta última terça-feira (23/02/10), o portal da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vão operar de forma integrada. Dessa forma, o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte reúnem os serviços prestados pelos dois órgãos em um só portal.
De acordo com a Receita Federal, a integração entre os portais visa simplificar o acesso aos serviços de consulta, pagamento e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Após o acesso do contribuinte ao portal e-CAC, no site da Receita, com código de acesso ou certificado digital, não será mais necessário fazer novo login no Portal da PGFN para ter acesso a esses e outros serviços.
Com a unificação dos portais, o acesso ficará facilitado. A ideia é também reduzir o número de contribuintes que atualmente buscam o atendimento presencial. Na internet, os custos são reduzidos e aumentam o conforto para o cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
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De acordo com a Receita Federal, a integração entre os portais visa simplificar o acesso aos serviços de consulta, pagamento e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. Após o acesso do contribuinte ao portal e-CAC, no site da Receita, com código de acesso ou certificado digital, não será mais necessário fazer novo login no Portal da PGFN para ter acesso a esses e outros serviços.
Com a unificação dos portais, o acesso ficará facilitado. A ideia é também reduzir o número de contribuintes que atualmente buscam o atendimento presencial. Na internet, os custos são reduzidos e aumentam o conforto para o cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
Revogação de regulamento que concede benefício a empregados não atinge contratos em curso
A revogação de normas que concedem benefícios a empregados não atinge os contratos de trabalho em curso. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o pedido de pagamento da remuneração por desempenho individual relativa ao ano de 2006.
O juiz sentenciante indeferiu o pedido do reclamante ao fundamento de que os documentos apresentados por ele datam de 1999 e 2002 e se referem ao período prescrito, não havendo prova de que tenha cumprido os requisitos para o recebimento da parcela pretendida. Além disso, segundo as alegações da reclamada, o regulamento que cuidava da premiação pelo desempenho individual teria sido revogado em 2002. Protestando contra a decisão de 1º grau, o reclamante argumentou que o ônus de comprovar que ele não atingiu a pontuação mínima necessária para obtenção da remuneração é da reclamada, por se tratar de alegação de fato impeditivo de seu direito.
O relator do recurso salientou que a empresa não conseguiu comprovar que o regulamento foi mesmo revogado. Inclusive, há provas no processo de que a avaliação de desempenho ainda é realizada pela empregadora. Mas, conforme frisou o magistrado, ainda que o regulamento tenha sido revogado, isso em nada altera a situação jurídica do reclamante, já que, à época da celebração de seu contrato, ele ainda estava em vigor.
O desembargador explicou que no Direito do Trabalho existe um princípio segundo o qual o empregador não pode promover alterações contratuais lesivas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. Desta forma, as alterações das condições contratuais primitivas promovidas pelo empregador no curso do contrato de trabalho só são lícitas quando não importam prejuízo para o empregado. Assim, a Turma modificou a sentença, concluindo que a reclamada não pode se valer da revogação de um regulamento interno para excluir sua responsabilidade.
(RO nº 00781-2008-064-03-00-0)
Fonte: TRT-MG
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O juiz sentenciante indeferiu o pedido do reclamante ao fundamento de que os documentos apresentados por ele datam de 1999 e 2002 e se referem ao período prescrito, não havendo prova de que tenha cumprido os requisitos para o recebimento da parcela pretendida. Além disso, segundo as alegações da reclamada, o regulamento que cuidava da premiação pelo desempenho individual teria sido revogado em 2002. Protestando contra a decisão de 1º grau, o reclamante argumentou que o ônus de comprovar que ele não atingiu a pontuação mínima necessária para obtenção da remuneração é da reclamada, por se tratar de alegação de fato impeditivo de seu direito.
O relator do recurso salientou que a empresa não conseguiu comprovar que o regulamento foi mesmo revogado. Inclusive, há provas no processo de que a avaliação de desempenho ainda é realizada pela empregadora. Mas, conforme frisou o magistrado, ainda que o regulamento tenha sido revogado, isso em nada altera a situação jurídica do reclamante, já que, à época da celebração de seu contrato, ele ainda estava em vigor.
O desembargador explicou que no Direito do Trabalho existe um princípio segundo o qual o empregador não pode promover alterações contratuais lesivas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. Desta forma, as alterações das condições contratuais primitivas promovidas pelo empregador no curso do contrato de trabalho só são lícitas quando não importam prejuízo para o empregado. Assim, a Turma modificou a sentença, concluindo que a reclamada não pode se valer da revogação de um regulamento interno para excluir sua responsabilidade.
(RO nº 00781-2008-064-03-00-0)
Fonte: TRT-MG
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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Terceirização: convênio desvirtuado caracteriza fraude à legislação trabalhista
Existência de relação de emprego entre os operadores de telemarketing e a Telerj S/A, “mascarada” pela utilização formal de cooperativa, caracterizaram fraude à legislação trabalhista. Assim o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista julgado pela Quinta Turma de Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o que aconteceu no convênio firmado entre a concessionária de telefonia e a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que previa consultoria especializada e assessoria técnica, mas que se constituiu apenas em intermediação de mão de obra barata, sem reconhecimento de direitos trabalhistas.
Uma operadora de telemarketing, contratada naquelas condições, tem tido decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ela conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Telerj, beneficiária da prestação de serviços. A sentença inclui, ainda, o enquadramento sindical da trabalhadora para que sejam aplicadas as normas coletivas da categoria dos empregados da Telerj. Agora, a Vivo S.A. - sucessora da Telerj – vai ter que arcar com o resultado do artifício utilizado para contratação.
Apesar de o convênio entre Telerj S.A. e Fundação UERJ prever consultoria especializada e assessoria técnica, não foi isso que ocorreu na prática. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) verificou um desvirtuamento do contrato, pois não foi produzida nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento de tecnologia. O atendimento a reclamações de clientes, que era o trabalho da operadora, não tem qualquer natureza comercial e sim operacional. Essa avaliação, feita pelo TRT/RJ, demonstra o entendimento de que problemas de natureza operacional refletem a interligação do setor de telemarketing com setores operacionais da Telerj S.A.
O Regional relata que houve recrutamento de trabalhadores para atividades diretamente inseridas na relação cliente-concessionária, resolvendo questões relacionadas à atividade operacional da empregadora, como problemas de linhas com ruído, linhas sem sinal, cobranças exorbitantes, dificuldades de conexão e clonagem. Ficou, ainda, comprovada a total subordinação dos operadores às ordens dos supervisores da Telerj.
A Vivo recorreu ao TST, argumentando com a licitude do contrato e afirmando que a contratação de terceiros para implementação de projetos associados é autorizada pelo artigo 94 da Lei 9.472/97. Acrescenta, ainda, que o teleantendimento não está entre suas atividades essenciais. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, porém, “não há qualquer pertinência na invocação do artigo 94 da Lei 9.472/97”. O relator ressalta que a lei “apenas prevê a possibilidade de a concessionária dos serviços públicos contratar com terceiros atividades inerentes ao serviço e a implantação de projetos associados, passando ao largo da definição dos contornos relativos à relação de emprego”.
Destaca ainda, o ministro Emmanoel, que o Regional verificou que os operadores eram meros intermediários entre os setores técnicos da Telerj, sendo incumbidos de apresentar soluções e respostas em nome da concessionária. Além disso, enfatiza a subordinação aos supervisores da empresa. Em seguida, salienta o relator, “tudo conduziu à inevitável conclusão de que houve inequívoca atuação da Fundação UERJ como intermediária de mão de obra para a Telerj, ao invés do alegado contrato sofisticado para implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias”.
A Quinta Turma não conheceu do recurso da empresa, que pretendia afastar o vínculo de trabalho, por haver impossibilidade de revolver fatos e provas na instância do TST. Com entendimento divergente do ministro Brito Pereira, que considera que o telemarketing é atividade inerente – e não essencial - ao setor de telecomunicações, a votação foi por maioria dos componentes da Turma. (RR – 879/2001-012-01-00.3)
Fonte: TST
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Uma operadora de telemarketing, contratada naquelas condições, tem tido decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ela conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Telerj, beneficiária da prestação de serviços. A sentença inclui, ainda, o enquadramento sindical da trabalhadora para que sejam aplicadas as normas coletivas da categoria dos empregados da Telerj. Agora, a Vivo S.A. - sucessora da Telerj – vai ter que arcar com o resultado do artifício utilizado para contratação.
Apesar de o convênio entre Telerj S.A. e Fundação UERJ prever consultoria especializada e assessoria técnica, não foi isso que ocorreu na prática. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) verificou um desvirtuamento do contrato, pois não foi produzida nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento de tecnologia. O atendimento a reclamações de clientes, que era o trabalho da operadora, não tem qualquer natureza comercial e sim operacional. Essa avaliação, feita pelo TRT/RJ, demonstra o entendimento de que problemas de natureza operacional refletem a interligação do setor de telemarketing com setores operacionais da Telerj S.A.
O Regional relata que houve recrutamento de trabalhadores para atividades diretamente inseridas na relação cliente-concessionária, resolvendo questões relacionadas à atividade operacional da empregadora, como problemas de linhas com ruído, linhas sem sinal, cobranças exorbitantes, dificuldades de conexão e clonagem. Ficou, ainda, comprovada a total subordinação dos operadores às ordens dos supervisores da Telerj.
A Vivo recorreu ao TST, argumentando com a licitude do contrato e afirmando que a contratação de terceiros para implementação de projetos associados é autorizada pelo artigo 94 da Lei 9.472/97. Acrescenta, ainda, que o teleantendimento não está entre suas atividades essenciais. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, porém, “não há qualquer pertinência na invocação do artigo 94 da Lei 9.472/97”. O relator ressalta que a lei “apenas prevê a possibilidade de a concessionária dos serviços públicos contratar com terceiros atividades inerentes ao serviço e a implantação de projetos associados, passando ao largo da definição dos contornos relativos à relação de emprego”.
Destaca ainda, o ministro Emmanoel, que o Regional verificou que os operadores eram meros intermediários entre os setores técnicos da Telerj, sendo incumbidos de apresentar soluções e respostas em nome da concessionária. Além disso, enfatiza a subordinação aos supervisores da empresa. Em seguida, salienta o relator, “tudo conduziu à inevitável conclusão de que houve inequívoca atuação da Fundação UERJ como intermediária de mão de obra para a Telerj, ao invés do alegado contrato sofisticado para implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias”.
A Quinta Turma não conheceu do recurso da empresa, que pretendia afastar o vínculo de trabalho, por haver impossibilidade de revolver fatos e provas na instância do TST. Com entendimento divergente do ministro Brito Pereira, que considera que o telemarketing é atividade inerente – e não essencial - ao setor de telecomunicações, a votação foi por maioria dos componentes da Turma. (RR – 879/2001-012-01-00.3)
Fonte: TST
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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Aposentado que ganhou ação deve prestar contas com o Leão
Aposentados e pensionistas do INSS que no ano passado ganharam processo de revisão de benefício, tanto na Justiça quanto por via administrativa devem ficar atentos na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2010, ano base 2009. Os valores referentes aos atrasados, por exemplo, precisam ser informados em campos específicos da declaração do IR, como os de rendimentos tributáveis ou de isentos e não-tributáveis. Isso dependerá da idade do contribuinte.
“Caso o segurado tenha mais de 65 anos, a movimentação deverá ser informada no campo de isentos e não tributáveis. Já para quem tem menos de 65 anos os atrasados deverão ser informados no campo de rendimentos tributáveis. É preciso prestar atenção na hora do preenchimento para não ter problemas e cair na malha fina”, explica a contadora Simone Domingues, diretora da Trade Contabilidade de São Paulo.
As informações sobre os rendimentos vão constar nos comprovantes de rendimento que a Previdência Social fornecerá aos aposentados em pensionistas do INSS. Este ano, 7.592.618 segurados vão receber em casa os extratos para prestar conta com o Leão do IR. São beneficiários do INSS cujo benefício mensal foi igual ou superior a R$ 717,30, que é metade do valor do limite de isenção para pessoas com idade superior a 65 anos, R$ 1.434.59, em 2009.
SEM DATA PARA ENVIO
Em 2010, são obrigados a fazer a declaração anual contribuintes que ganharam acima de R$ 17.215,08 em rendimentos tributáveis no ano passado. O acerto deve ser feito de 1º de março a 30 de abril.
No entanto, os documentos com a comprovação de renda ainda não têm data para chegar à casa dos segurados. Responsável pelo processamento de dados do INSS, a Dataprev começou a confeccionar os documentos na primeira quinzena de fevereiro, mas a postagem dos extratos para os Correios ainda não foi iniciada. Ontem, o INSS informou que o cronograma com as datas de envio não estava definido.
A partir do dia 1º de março, os documentos estarão disponíveis para os 27 milhões de segurados do INSS em todo o País pela internet (www.previdencia.gov.br). As agências da Previdência também vão emitir os comprovantes do dia 1º de março em diante.
Marítimo pode contar ano de 255 dias para aposentar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito de acumular a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo de 255 dias, não levando em conta o ano comercial de 360 dias.
Por maioria, os ministros do STJ consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria pelo fato de o ano marítimo existir em razão da jornada de trabalho diferenciada. A decisão que o trabalhador pretendia rescindir com a ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra.
Ou seja, o tempo informado pelo INSS foi contado como período comum (360 dias), quando deveria ter sido convertido usando no cálculo 255 dias. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, prazo acima dos 25 anos exigidos.
Dívidas da Justiça serão quitadas no mês de abril
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região confirmou ontem que colocará em dia todo estoque de precatórios e de Requisições de Pequenos Valores (RPV) até abril. As RPVs são dívidas da União de até 60 mínimos (R$ 30.600).
O tribunal, que abrange os estados do Rio e Espírito Santo, inicia pagamento em abril de parte dos R$ 1,12 bilhão liberados para quitar as dívidas inscritas no orçamento deste ano da Justiça Federal.
Segundo o TRF, as indenizações dos segurados do INSS serão antecipadas para abril. Conforme cronograma fechado com a Secretaria do Tesouro Nacional, R$ 670 milhões sairão em março para saque no mês seguinte.
Fonte: O Dia Online
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“Caso o segurado tenha mais de 65 anos, a movimentação deverá ser informada no campo de isentos e não tributáveis. Já para quem tem menos de 65 anos os atrasados deverão ser informados no campo de rendimentos tributáveis. É preciso prestar atenção na hora do preenchimento para não ter problemas e cair na malha fina”, explica a contadora Simone Domingues, diretora da Trade Contabilidade de São Paulo.
As informações sobre os rendimentos vão constar nos comprovantes de rendimento que a Previdência Social fornecerá aos aposentados em pensionistas do INSS. Este ano, 7.592.618 segurados vão receber em casa os extratos para prestar conta com o Leão do IR. São beneficiários do INSS cujo benefício mensal foi igual ou superior a R$ 717,30, que é metade do valor do limite de isenção para pessoas com idade superior a 65 anos, R$ 1.434.59, em 2009.
SEM DATA PARA ENVIO
Em 2010, são obrigados a fazer a declaração anual contribuintes que ganharam acima de R$ 17.215,08 em rendimentos tributáveis no ano passado. O acerto deve ser feito de 1º de março a 30 de abril.
No entanto, os documentos com a comprovação de renda ainda não têm data para chegar à casa dos segurados. Responsável pelo processamento de dados do INSS, a Dataprev começou a confeccionar os documentos na primeira quinzena de fevereiro, mas a postagem dos extratos para os Correios ainda não foi iniciada. Ontem, o INSS informou que o cronograma com as datas de envio não estava definido.
A partir do dia 1º de março, os documentos estarão disponíveis para os 27 milhões de segurados do INSS em todo o País pela internet (www.previdencia.gov.br). As agências da Previdência também vão emitir os comprovantes do dia 1º de março em diante.
Marítimo pode contar ano de 255 dias para aposentar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito de acumular a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo de 255 dias, não levando em conta o ano comercial de 360 dias.
Por maioria, os ministros do STJ consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria pelo fato de o ano marítimo existir em razão da jornada de trabalho diferenciada. A decisão que o trabalhador pretendia rescindir com a ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra.
Ou seja, o tempo informado pelo INSS foi contado como período comum (360 dias), quando deveria ter sido convertido usando no cálculo 255 dias. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, prazo acima dos 25 anos exigidos.
Dívidas da Justiça serão quitadas no mês de abril
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região confirmou ontem que colocará em dia todo estoque de precatórios e de Requisições de Pequenos Valores (RPV) até abril. As RPVs são dívidas da União de até 60 mínimos (R$ 30.600).
O tribunal, que abrange os estados do Rio e Espírito Santo, inicia pagamento em abril de parte dos R$ 1,12 bilhão liberados para quitar as dívidas inscritas no orçamento deste ano da Justiça Federal.
Segundo o TRF, as indenizações dos segurados do INSS serão antecipadas para abril. Conforme cronograma fechado com a Secretaria do Tesouro Nacional, R$ 670 milhões sairão em março para saque no mês seguinte.
Fonte: O Dia Online
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domingo, 21 de fevereiro de 2010
Empregado demitido após período de estabilidade não tem direito à reintegração
O trabalhador demitido após o período de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente, não tem direito à reintegração mas somente ao pagamento da indenização dos meses não trabalhados. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI 1) rejeitou (não conheceu) recurso de ex-funcionário da TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST, contrária à intenção do trabalhador de conseguir a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade. Em sua defesa, ele alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”.
Para o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, “consoante os termos da Súmula 396 do TST, esgotado o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas tão somente a indenização do período” de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator. (E-ED-RR-158600-27.2001.5.02.0383)
Fonte: TST
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A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST, contrária à intenção do trabalhador de conseguir a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade. Em sua defesa, ele alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”.
Para o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, “consoante os termos da Súmula 396 do TST, esgotado o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas tão somente a indenização do período” de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator. (E-ED-RR-158600-27.2001.5.02.0383)
Fonte: TST
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