sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Trabalhadora será indenizada porque ex-empregador reteve carteira de trabalho

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira

A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.

A condenação foi imposta, inicialmente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao concluir que a retenção da carteira de trabalho por 33 dias pelo empregador causara prejuízos presumíveis à empregada, uma vez que a falta da carteira dificulta a busca e a obtenção de novo emprego.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que não houve comprovação de dano em função da demora na devolução da carteira e, portanto, era incabível a indenização por danos morais. A empresa admitiu apenas a ocorrência de lesão administrativa sujeita à multa prevista no artigo 53 da CLT. A trabalhadora, por outro lado, argumentou que o artigo 29 da CLT estabelece prazo de 48 horas para o empregador fazer as necessárias anotações na carteira de trabalho, e que o descumprimento da norma gera direito à indenização.

Como explicou o relator, a questão central discutida no processo é a necessidade ou não de prova inequívoca da perda de oportunidade de emprego decorrente do fato de a empregada não estar de posse da sua carteira de trabalho para autorizar o pagamento da indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.

Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.


Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892

Fonte: TSTAbraços...

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Procedimentos Quando do Pagamento de Complementação do 13º Salário

A quitação do décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.

Conforme consta na Instrução Normativa SRF nº 15/2001:

Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

No parágrafo § 4º do mesmo artigo, consta que no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação (valor pago em dezembro ou rescisão de contrato + novo valor que será pago), utilizando-se a tabela do mês da quitação (dezembro ou mês da rescisão do contrato). Do imposto apurado sobre este novo cálculo, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (imposto retido no dia 20 de dezembro ou na data da rescisão) .

Basicamente seria:

Valor pago no dia 20 de dezembro ou na data da rescisão + novo valor pago posteriormente = valor sobre o qual será aplicado a tabela progressiva mensal.

( - ) deduções legais permitidas

= Base de Cálculo do IRRF

(X) alíquota da tabela progressiva

( - ) parcela a deduzir da tabela progressiva

= IRRF devido sobre o rendimento

IRRF devido sobre o rendimento ( - ) IRRF já retido anteriormente = IRRF que será retido no pagamento da complementação do décimo terceiro.

Fonte: Econet.

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

RAIS 2012 - MTE REGULAMENTA ATRAVÉS DA PORTARIA MTE Nº 7/2012 COM PUBLICAÇÃO NO DOU DE 04.01.2012

Aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2011


As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2011. O prazo para a entrega da Rais inicia-se em 17.01.2012 (Terça-feira) e encerra-se no dia 09.03.2012 (sexta-feira).

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 250 vínculos.

(Portaria MTE nº 7/2012 – DOU de 04.01.2012)

Abraços...

Flexibilidade de horário: autonomia não impede vínculo de emprego

Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. "A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação", afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.

Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em "profundas e irreprimíveis ordens" do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.

"Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica", afirmou o relator. "O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados". Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, "não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081

Fonte: TSTAbraços...

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

FAP: Oitocentas mil empresas pagarão metade do SAT em 2012

Estas empresas se destacaram na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais

Cerca de 800 mil empresas brasileiras pagarão a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2012. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010.

Ao todo, 1.008.071 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2011 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Noventa e dois por cento desse total teve bonificação na aplicação do FAP. Apenas 88.353 empresas tiveram aumento (malus) na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2012, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.

Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini, o FAP é um importante instrumento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador. “Os resultados gerais mostram a consistência da metodologia do FAP que está sendo aplicada. Sem dúvida, ela é uma fotografia da acidentalidade hoje no Brasil, que busca levar as empresas a uma ação mais efetiva na busca pela cultura da prevenção de acidentes no ambiente de trabalho”, destaca Todeschini.

Base de cálculo - Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Abraços...

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Publicada Instrução Normativa que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal

Foi publicada no DOU de 28/12 a Instrução Normativa RFB nº 1.229 que visa regulamentar o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, sobre o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

A norma define que os débitos podem ser parcelados em até 60 meses, por meio de pedido formalizado no sítio da RFB na internet. Neste caso, serão abrangidos apenas débitos do Regime do Simples Nacional, incluindo ICMS e ISS, não se enquadrando aqueles que foram constituídos enquanto a empresa estava enquadrada em regime tributário diferente, como o Lucro Presumido e o Lucro Real. Para estes, há outras modalidades de parcelamento disponíveis, como o ordinário e o simplificado.

Lembrando que qualquer empresa que tenha débito de Simples Nacional pode fazer o pedido, mesmo que, atualmente, não se encontre optante pelo Regime.

Como não havia, até então, previsão legal para parcelamento destes débitos, a RFB espera que a maioria das 600 mil empresas que se encontram inadimplentes com o Fisco, totalizando uma dívida de cerca de R$ 4 bilhões, faça o pedido a partir do dia 2 de janeiro de 2012. A regularização dos débitos é imprescindível para se evitar a inscrição em Dívida Ativa da União, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e que empresas optantes sejam excluídas do Regime no próximo ano.

Já estão disponibilizadas, na página da Receita na internet, orientações detalhadas sobre o parcelamento.

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ParcelamentoSimplesNacional/default.htm

Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Abraços...

domingo, 1 de janeiro de 2012

Seguro-desemprego 2012 terá reajuste de 14%

Resolução foi publicada no Diário Oficial desta sexta feira e passará a valer em janeiro


O valor do seguro desemprego será reajustado em 14% a partir de 1º de janeiro. A resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) foi publicada na edição desta última sexta-feira (30.12.2011) no Diário Oficial da União. O reajuste do seguro foi o mesmo anunciado para o salário mínimo, que também passará a valer no próximo ano (2012).

Segundo o anúncio publicado, quando a média dos últimos três salários do trabalhador anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77, o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado por 0,8. Porém, quando a mesma média ficar entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45, deve-se multiplicar o valor por 0,8 até o limite da faixa anterior e, acima disso, pelo fator 0,5. Desse modo, a parcela do seguro desemprego será o resultado da soma dos dois valores.

Além disso, se a média dos últimos três salários do trabalhador ficar acima de R$ 1.711,45, o valor da parcela do seguro desemprego será invariavelmente de R$ 1.163,76.

Abraços e um excelente 2012...