sábado, 17 de março de 2018

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, ANO-BASE 2017. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E RETIFICAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA

Conforme Portaria MTb nº 31, de 16 de janeiro de 2018, Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, relativa ao ano-base de 2017, deverá ser apresentada até o dia 23 de março de 2018 (sexta-feira). 

Após o dia 23/03/2018 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém, está sujeita à multa.

Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, também é até o dia 23 de março de 2018.

Segundo a referida Portaria, o prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.

Para baixar o Manual de Orientação da RAIS, ano-base 2017, basta entrar em www.rais.gov.br .

Abraços...

sexta-feira, 16 de março de 2018

DCTF. PESSOAS JURÍDICAS INTAIVAS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2017

A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas seguintes hipóteses previstas no inciso III do § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015:

I - em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

II - em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em cotas;

III - em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

IV - em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, 2010.

Vale observar que, conforme artigo 3º da citada IN RFB nº 1.599/2015, a regra acima não se aplicam às empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.

Note-se, excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no artigos 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

Vele ressaltar que o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2018 é até o dia 21 de março de 2018, conforme anexo do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3, de 26 de fevereiro de 2018. 

Abraços...

quinta-feira, 15 de março de 2018

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018 - COMPENSAÇÃO DO IR - BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável, o imposto pago por um dos cônjuges/companheiro ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pagado ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

Os artigos 4º e 80, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, assim estabelecem:

Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de bens no casamento, são tributados da seguinte forma:
I - na propriedade em condomínio, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;
II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre 50% (cinquenta por cento) do total dos rendimentos comuns;
Parágrafo único. No caso a que se refere o inciso II do caput, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 80.
Art. 80. .....
.........
§ 7º Na hipótese de a tributação mensal dos rendimentos comuns ocorrer na forma do parágrafo único do art. 4º, e a sua tributação anual, na forma do inciso II do caput do mesmo artigo, cada cônjuge poderá compensar 50% (cinquenta por cento) do imposto pago em sua DAA.

Fonte: Editorial ContadorPerito.com

Abraços...

quarta-feira, 14 de março de 2018

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018 / CONDOMÍNIO RESIDENCIAL / ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE RENDA SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS

Nos termos do artigo 3º, combinado com o artigo 119, da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, e do artigo 11, caput e inciso XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 2017 a partir de 14/05/2014, ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Note-se, até a data de publicação da Lei nº 12.973, de 2014, ainda que inferiores ao limite de R$ 24.000,00, tais rendimentos eram tributados.

Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, para fins de tributação, o Ato 

Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27/03/2007, assim estabelece:

Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

Complementarmente, por meio da questão nº 190 da DIRPF 2008, em relação ao assunto, a Receita Federal esclareceu que:

"As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel."

Fonte: Editorial ContadorPerito.com

Abraços...

terça-feira, 13 de março de 2018

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018 - CÔNJUGE OU FILHO - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

Desde que observado o disposto no artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, conforme artigo 2º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 2018, fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual - DAA, a pessoa física que, embora se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade prevista nos incisos I a VII do caput do citado artigo, conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Nos termos do artigo 2º, incisos I a VII do caput, da Intrução Normativa RFB nº 1.794/2018:

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Todavia, observe que somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

Vale ressaltar que:

I - o cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos;
II - a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.

Artigo 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014:

Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
I - o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
II - havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
§ 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.
§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.
§ 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.
§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.

Fonte: Editorial ContadorPerito.com

Abraços...

domingo, 11 de março de 2018

CPRB. DARF, GPS, GFIP/SEFIP, DCTF E EFD-CONTRIBUIÇÕES. EMPRESAS OPTANTES PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB)

Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, com as respectivas alterações posteriores, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II, ambos da referida Instrução Normativa, “por opção da pessoa jurídica”, poderá calculada e recolhida com base na receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, considerando-se as alíquotas definidos nos referidos Anexos I e II, e observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

2. A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) substitui as seguintes contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
II - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

3. A opção pela CPRB, a partir de 2016, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, sendo que:
I - no caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II da Instrução Normativa e na forma dos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a opção valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas;
II – a contribuição previdenciária das empresas não fizerem a opção pela CPRB incidirá normalmente sobre a folha de pagamento na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

4. Note-se, as empresas optantes pelo CPRB deverão continuar a calcular o GIIL-RAT sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, tendo em vista que a substituição prevista na referida legislação, conforme já dito anteriormente, é apenas em relação aos 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, não substituindo, portanto, o recolhimento das demais contribuições, inclusive para outras entidades e fundos.

5.  A CPRB deverá ser recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86/2011, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33/2013, Ato Declaratório Executivo Codac nº 47/2012 (já revogado), Ato Declaratório Codac nº 33/2013 e Ato Declaratório Codac nº 21/2014, nos seguintes códigos de recolhimento:
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 7º da Lei nº 12.546/2011; e
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 8º da Lei nº 12.546/2011.
5.1. As demais contribuições previdenciárias, como por exemplo, as descontados de empregados, contribuintes individuais, RAT, para outras entidades ou fundos, permanecem com o recolhimento da forma aplicável às empresas em geral, através de Guia da Previdência Social (GPS), não havendo, em relação à GPS, nenhuma alteração quanto aos códigos que a empresa utilizava (ou utilizará) anteriormente à opção pela CPRB.

6. Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011, a empresa optante pela CPRB deverá proceder da seguinte forma, em relação às informações a serem prestadas através do SEFIP/GFIP:
I - os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo sistema SEFIP/GFIP ou a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP/GFIP, para as empresas que desenvolvem outras atividades além das enquadradas nos anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 (e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”), deverão ser informados no campo “Compensação”;
II - a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP/GFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
III - os relatórios gerados pelo SEFIP, “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso”, devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
6.1. Por exemplo, uma empresa que desenvolve apenas atividade abrangida pela Lei nº 12.546/2011, com as alterações posteriores (Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013), deverá preencher o campo “Compensação” da GFIP com o total das contribuições calculadas com o percentual de 20% sobre a folha de pagamento que deixará de recolher em virtude do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme o previsto na Lei nº 12.546/2011. Já as empresas que desenvolvem outras atividades deverão lançar como compensação o valor da contribuição que deixará de recolher sobre a folha de pagamento, conforme o cálculo de redução previsto no artigo 9º da Lei nº 12.546/2011.

7. Sobre o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB), efetuado através de DARF, não será prestada nenhuma informação através do SEFIP/GFIP. As informações desses valores devem ser prestadas por meio da DCTF e da EFD-Contribuições.
ADE Codac nº 93/2011:

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 93, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 20/12/2011, seção , página 63)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.
§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. 

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