Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, com as respectivas alterações posteriores, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II, ambos da referida Instrução Normativa, “por opção da pessoa jurídica”, poderá calculada e recolhida com base na receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, considerando-se as alíquotas definidos nos referidos Anexos I e II, e observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
2. A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) substitui as seguintes contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
II - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
3. A opção pela CPRB, a partir de 2016, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, sendo que:
I - no caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II da Instrução Normativa e na forma dos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, a opção valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas;
II – a contribuição previdenciária das empresas não fizerem a opção pela CPRB incidirá normalmente sobre a folha de pagamento na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
4. Note-se, as empresas optantes pelo CPRB deverão continuar a calcular o GIIL-RAT sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, tendo em vista que a substituição prevista na referida legislação, conforme já dito anteriormente, é apenas em relação aos 20% sobre a folha de pagamento dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, não substituindo, portanto, o recolhimento das demais contribuições, inclusive para outras entidades e fundos.
5. A CPRB deverá ser recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86/2011, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33/2013, Ato Declaratório Executivo Codac nº 47/2012 (já revogado), Ato Declaratório Codac nº 33/2013 e Ato Declaratório Codac nº 21/2014, nos seguintes códigos de recolhimento:
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 7º da Lei nº 12.546/2011; e
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 8º da Lei nº 12.546/2011.
5.1. As demais contribuições previdenciárias, como por exemplo, as descontados de empregados, contribuintes individuais, RAT, para outras entidades ou fundos, permanecem com o recolhimento da forma aplicável às empresas em geral, através de Guia da Previdência Social (GPS), não havendo, em relação à GPS, nenhuma alteração quanto aos códigos que a empresa utilizava (ou utilizará) anteriormente à opção pela CPRB.
6. Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011, a empresa optante pela CPRB deverá proceder da seguinte forma, em relação às informações a serem prestadas através do SEFIP/GFIP:
I - os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo sistema SEFIP/GFIP ou a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP/GFIP, para as empresas que desenvolvem outras atividades além das enquadradas nos anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 (e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”), deverão ser informados no campo “Compensação”;
II - a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP/GFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
III - os relatórios gerados pelo SEFIP, “Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso”, devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
6.1. Por exemplo, uma empresa que desenvolve apenas atividade abrangida pela Lei nº 12.546/2011, com as alterações posteriores (Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013), deverá preencher o campo “Compensação” da GFIP com o total das contribuições calculadas com o percentual de 20% sobre a folha de pagamento que deixará de recolher em virtude do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme o previsto na Lei nº 12.546/2011. Já as empresas que desenvolvem outras atividades deverão lançar como compensação o valor da contribuição que deixará de recolher sobre a folha de pagamento, conforme o cálculo de redução previsto no artigo 9º da Lei nº 12.546/2011.
7. Sobre o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB), efetuado através de DARF, não será prestada nenhuma informação através do SEFIP/GFIP. As informações desses valores devem ser prestadas por meio da DCTF e da EFD-Contribuições.
ADE Codac nº 93/2011:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 93, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 20/12/2011, seção , página 63)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.
§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call center somente a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.
Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.
Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Abraços...