quinta-feira, 15 de março de 2018

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018 - COMPENSAÇÃO DO IR - BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável, o imposto pago por um dos cônjuges/companheiro ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pagado ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

Os artigos 4º e 80, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, assim estabelecem:

Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de bens no casamento, são tributados da seguinte forma:
I - na propriedade em condomínio, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;
II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre 50% (cinquenta por cento) do total dos rendimentos comuns;
Parágrafo único. No caso a que se refere o inciso II do caput, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 80.
Art. 80. .....
.........
§ 7º Na hipótese de a tributação mensal dos rendimentos comuns ocorrer na forma do parágrafo único do art. 4º, e a sua tributação anual, na forma do inciso II do caput do mesmo artigo, cada cônjuge poderá compensar 50% (cinquenta por cento) do imposto pago em sua DAA.

Fonte: Editorial ContadorPerito.com

Abraços...

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