sábado, 17 de agosto de 2013

Lei garante readmissão de anistiados com manutenção da classificação funcional do momento da dispensa


A dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu em 1992, durante o governo do Presidente Collor.
Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a União Federal contrariou frontalmente os termos do artigo 2º da Lei nº 8.878/1994 ao desconsiderar a progressão funcional de um trabalhador ao longo de sua carreira na extinta Rede Ferroviária Federal S.A., o que se deu do período da admissão dele até a dispensa ilegal e arbitrária durante o governo Collor. Por isso, a Turma, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, negou provimento ao recurso da União e manteve a decisão de 1º Grau que determinou a reclassificação do reclamante nos quadros da empregadora, no nível intermediário, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu em 1992, durante o governo do Presidente Collor. Posteriormente, ele foi anistiado e retornou ao serviço público em 2009. Só que a ré não observou seu efetivo enquadramento funcional, pois foi classificado como auxiliar, embora já tendo exercido cargo técnico anteriormente.
O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do autor e determinou que a ré o reclassificasse em seus quadros no nível intermediário, pagando as diferenças advindas do seu cargo inicial e intermediário, desde a sua reintegração até o enquadramento e inclusão da remuneração do cargo na folha de pagamento.
Inconformada, a reclamada recorreu, alegando que a concessão de anistia não abrange eventuais situações funcionais decorrentes de concurso interno e não gera direito à reclassificação do empregado quando do seu retorno.
A relatora discordou, asseverando que a discussão acerca da validade ou não da progressão funcional do trabalhador - do período de sua admissão até sua dispensa em 1992 - não vem ao caso, pois o que se pretende é a regularização da readmissão do empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994, que anistiou os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União.
Segundo a magistrada, o artigo 2º da Lei nº 8.878/1994, ao dispor que "o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado", garante a readmissão dos anistiados, mantendo a classificação funcional originalmente conquistada pelo trabalhador, com direito à remuneração correspondente. E, no caso, ao posicionar o reclamante na tabela de referência anexa ao Decreto nº 6.657/2008, a reclamada cometeu um equívoco, pois o considerou classificado no 'nível do cargo/emprego', de auxiliar, que era a sua classificação no ato da admissão. Ou seja, não foi considerada a classificação de intermediário, ocupada por ele no momento da sua dispensa em 1992. A União Federal, simplesmente, desconsiderou a progressão funcional do reclamante no período de sua admissão na RFFSA até sua dispensa em 1992, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.878/1994.
Portanto, mantida a reclassificação do reclamante no nível intermediário, devendo a ré arcar com o pagamento das diferenças salariais relativas ao período que vai da data da reintegração do reclamante até o seu enquadramento e inclusão da remuneração do cargo intermediário na folha de pagamento.
Fonte: TRT-MGAbraços...

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Recurso enviado por e-mail após as 18 horas do último dia de prazo é considerado intempestivo


É que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas do último dia de prazo.
 
Para o processamento de um recurso devem ser observados determinados requisitos. São os chamados pressupostos de admissibilidade do recurso. Existem os pressupostos subjetivos, que dizem respeito às partes e não ao processo. E os pressupostos objetivos, que dizem respeito ao processo e à sua situação. Entre os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso está a tempestividade, isto é, a parte deve observar o prazo fixado pela lei para a sua interposição.
A falta de observância do prazo para a interposição do recurso ordinário pela reclamada levou a 7ª Turma do TRT-MG a acolher a preliminar de intempestividade do recurso, arguída pela reclamante em contrarrazões. E, por esse motivo, a Turma não conheceu do recurso.
É que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas do último dia de prazo. Em contrarrazões, o reclamante levantou a preliminar de intempestividade, ao argumento de que o documento foi transmitido após o horário previsto nas normas que regem o peticionamento eletrônico.
O juiz relator convocado Mauro César Silva observou a contagem do prazo e verificou que a reclamada realmente transmitiu o recurso por e-mail após o horário estabelecido no artigo 8º do Provimento Geral Consolidado nº 01/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo qual:"é permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou e-mail, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no horário de 08:00 às 18:00 horas."
O magistrado destacou que o artigo 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT de Minas Gerais dispõe que as petições referentes aos processos em trâmite na Primeira Instância deverão ser protocolizados durante o horário de atendimento ao público, frisando que este horário está previsto na Resolução Administrativa nº 112, de 02/09/2004, do TRT-MG, segundo a qual os serviços de atermação, de protocolo e de distribuição de reclamações funcionarão no horário das 08h às 18h. "Os atos processuais praticados por meio eletrônico, no caso, e-mail, deverão observar o horário de expediente externo, que se encerra às 18 horas", frisou o relator.
No seu entender, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se aplica ao caso, uma vez que o recurso da reclamada foi interposto por e-mail e não via e-doc.
Dessa forma, a Turma acolheu a preliminar de intempestividade do recurso da reclamada, interposto às 22h41 do último dia do prazo, e deixou de conhecer do recurso.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Professora receberá aumento concedido durante aviso prévio que coincidiu com férias letivas

Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. 

A Fundação Presidente Antônio Carlos, de Minas Gerais, terá de pagar a uma professora as diferenças devidas em razão da projeção de aviso prévio para depois das férias letivas e, ainda, do reajuste salarial concedido à categoria nesse período. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da instituição por ausência de condições processuais para o seu exame e, com isso, ficou confirmada a retificação da data de saída na carteira profissional da professora.
Condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento das diferenças, a fundação alegou ter cumprido o estabelecido na norma coletiva sobre o momento da notificação e a contagem do aviso prévio, que foi indenizado, afirmando que a dispensa da professora teria ocorrido ao fim do ano letivo e antes das férias coletivas.
Ao examinar recurso ordinário da instituição educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou correta a condenação. O Regional registrou que a dispensa e a ciência do aviso prévio foram disciplinadas na convenção coletiva da categoria que, em cláusula específica, proibiu a notificação e a contagem durante as férias trabalhistas do professor, cujo período definido foi o de 29/12 a 27/1.
CLT prevê que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mesmo na hipótese em que haja dispensa de seu cumprimento com pagamento do valor em pecúnia (indenizado). É nesse sentido também o texto da Orientação Jurisprudencial nº 82da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
No caso da professora, que deu aulas nos cursos de Educação Física, Medicina e Farmácia, o aviso prévio foi concedido em 18/12/2009. Dessa maneira, a contagem teve início no dia 20 subsequente, na forma da Súmula 380do TST. Assim, ele transcorreu até 28/12 (nove dias) e deveria ter sido suspenso durante as férias coletivas (de 29/12/2009 a 27/1/2010), com a contagem reiniciada em 28/1. Logo, computados os 21 dias restantes após a interrupção, a extinção do contrato deu-se em 17/2/2010.
Nesse sentido, a conclusão do TRT-MG foi a de que era devido o pagamento das diferenças e a aplicação do reajuste salarial, previsto para 1º/2/2010, como disciplina o artigo 487, parágrafo 6º, da CLT.

TST
Ao analisar o recurso de revista da fundação, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a questão levantada pela instituição dizia respeito à interpretação da norma coletiva quanto à possibilidade de contagem do aviso prévio durante as férias letivas. Dessa maneira, o recurso deveria ter trazido decisões supostamente divergentes, conforme exige o artigo 896, alínea "b", da CLT. Todavia, o julgado apresentado com o objetivo de demonstrar divergência, pressuposto para a admissão do recurso de revista, não teve identificada a fonte de publicação e, ainda, não tratava de situação idêntica. A semelhança entre as decisões cotejadas é exigida pela Súmula 296 do TST.  
O relator não observou, ainda, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, como alegado pela fundação, já que a interpretação da norma coletiva dada pelo TRT foi considerada acertada. De acordo com Caputo Bastos, a convenção coletiva afirma que não será possível a "dação e contagem de aviso prévio" durante o período de férias letivas. Por outro lado, ressaltou que é pacífico o entendimento de que os professores têm direito ao pagamento das férias letivas, mesmo quando despedidos. O objetivo é o de evitar a contagem do aviso prévio em concomitância ao período das férias, para que o empregado não tenha um direito seu excluído.
Conforme destacou o ministro, se o professor faz jus aos meses de dezembro e janeiro por se referirem às férias escolares, a instituição educacional, ao conceder o aviso prévio durante esse período, estará poupando um mês de salário que deveria pagar ao empregado. Essa é a proteção objetivada pela norma coletiva.
Por fim, os ministros assentiram que não caberia dizer que o aviso prévio indenizado não estaria abarcado pela norma, pois a indenização apenas dispensa o empregado da prestação de serviço no tempo correspondente. Para efeitos de contagem de tempo de serviço e acerto de verbas rescisórias, esse período deve ser projetado. Assim, a norma coletiva é aplicada. A decisão foi unânime.
 
Fonte: TST
 
Abraços...

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

LANÇAMENTO LIVRO IFRS COM EXEMPLOS



O lançamento oficial do último livro de Laudelino Jochem, “IFRS - As Normas Internacionais de Contabilidade” e a palestra do professor sobre os temas centrais da obra foram prestigiados por dezenas de pessoas na manhã desta quinta, 8, no auditório do CRCPR. Este é o nono livro que ele lança pela Foco Editorial e o segundo de sua autoria a abordar o tema IFRS.

Mais abrangente que o anterior, o novo título trata da contabilidade internacional aplicada a três segmentos: micro empresas e empresas de pequeno porte (ITG 1000), entidades sem finalidades de lucros (ITG 2002) e pequenas e médias empresas (NBC TG 1000). 

Para Jochem, a importância da convergência das regras brasileiras para o padrão contábil internacional é uma discussão superada: “Não importa mais se você é contra ou favor. As IFRS são um caminho sem volta”, alertou o contador, que possui aperfeiçoamento em contabilidade internacional – adequação brasileira às IFRS pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

“É uma honra receber o professor Laudelino Jochem para lançar seu livro no Conselho de Contabilidade. Somos privilegiados por ter um estudioso deste assunto [IFRS] desenvolvendo seu trabalho aqui em Curitiba e saber que podemos contar com ele para disseminar seu conhecimento a toda a classe contábil”, afirma a presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta, que assina o prefácio da obra.

Depois da apresentação, no hall do CRCPR, Jochem fez uma sessão de autógrafos e conversou com estudantes e profissionais. Quem quis, pode adquirir o livro recém-lançado e outros títulos do autor vendidos após a palestra. O evento foi gratuito e aberto ao público.

Na plateia 

Nomes de destaque no cenário contábil estadual e nacional acompanharam o evento, como Luiz Carlos Souza, coordenador adjunto da Câmara Técnica do CFC, Divanzir Chiminácio, presidente da Fecopar, Vicente Pacheco, acadêmico da Academia Brasileira de Ciências Contábeis e da Academia de Ciências Contábeis do Paraná (ACCPR), Moacir Baggio, presidente da ACCPR, Nelson Zafra, diretor secretário geral do Sescap-PR, Luiz Fernando Ferraz, do Conselho Fiscal do Sescap-PR, Narciso Doro Junior, presidente do Sicontiba e Carla Pacheco, presidente do IPMCont. Os diretores do CRCPR, Gerson Borges de Macedo (superintendente) e Hugo Catossi (operacional), os vice-presidentes Elizangela Kuhn (Ética e Disciplina), João Gelásio Weber (Registro) e Mauro Moreschi (Desenvolvimento Regional) também participaram. Compareceu ainda, o sócio de Jochem, José Carlos Miranda.

Curso prático sobre IFRS com Jochem 

Nos meses de outubro e novembro, Jochem ministra o curso “IFRS – As novas normas contábeis na prática”, no auditório do Sescap-PR, em Curitiba. A carga horária será de 32 horas, distribuídas em quatro encontros de oito horas. 

Aberto a todos os interessados, o treinamento é direcionado a contadores, auditores, professores e estudantes de contabilidade, advogados tributaristas, administradores e empresários.

O conteúdo programático alia prática e teoria, com abordagem conceitual sobre a ITG 1000, a NBC TG 1000 e ITG 2002, detalhadas no último livro lançado pelo professor. Ao final de cada encontro, os participantes terão contato com exercícios práticos. 

De acordo com informações do Sescap-PR, o investimento varia de R$ 980,00 a R$ 1.400,00, de acordo com a categoria. 

Outras informações podem ser obtidas com Marlli pelo telefone (41) 3222-8183, ramal 213.

O livro “IFRS - As Normas Internacionais de Contabilidade” está à venda no site pessoal do autor, por R$ 95,00:. clique aqui

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 Fonte:CRC/PR

Abraços....