sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Empregado não prova falsificação de documento e verbas rescisórias são indeferidas

O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados

Um empregado da Arcom S.A., alegando não ser autêntica a assinatura constante do seu pedido de demissão, interpôs recurso em que pretendia invalidar o documento e responsabilizar a empregadora pela demissão (dispensa sem justa causa) para, desse modo, ter direito às parcelas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) não acatou os argumentos do empregado e considerou válido o pedido de demissão tendo em vista a comprovada autenticidade da assinatura. Consequentemente, indeferiu as verbas próprias da dispensa sem justa causa que o trabalhador reclamava.

O empregado alegou que não reconhecia sua assinatura no pedido, tampouco os dados nele registrados. Afirmou que a partir do momento em que contestou a autoria da assinatura do documento, esse teria sua eficácia cessada cabendo, portanto, à empregadora o ônus da prova, conforme dispõem os artigos 388, inciso I, e 389, inciso II, ambos do CPC. Ressaltou ainda a necessidade de uma prova técnica para comprovar a validade da assinatura, não podendo essa comprovação ser substituída pelas impressões do julgamento de primeiro grau. Nesse aspecto, apontou violação do art. 420 do CPC.

Na Quinta Turma do TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do acórdão, reafirmou a correta decisão regional tanto em relação ao ônus da prova quanto à autenticidade do pedido de demissão. Tendo o empregado alegado a falsidade do próprio documento juntado aos autos pela empregadora, cabia a ele o ônus da prova, conforme estabelece o artigo 389, I, do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I -se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; (...)”. E a afirmativa do Regional de que a assinatura do pedido de demissão é idêntica às assinaturas dos demais documentos juntados aos autos foi, para a ministra Kátia, um reforço para o fundamento principal: o empregado, de fato, não conseguiu provar a falsidade do documento.

Os ministros da Quinta Turma, unanimemente, não acolheram o recurso de revista do empregado mantendo assim o entendimento do TRT da 3.ª Região ao considerar a autenticidade do documento e tornar indevidas as verbas pleiteadas. (RR-70400-91.2006.5.03.0043)

Fonte: TST

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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Estagiário de publicidade e propaganda tem vínculo de emprego reconhecido

A correção e regularidade do estágio estão atreladas aos requisitos que compõem o seu tipo legal, sem os quais a lei não o reconhece

Em recente julgamento, a 9a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um suposto estagiário do curso de publicidade e propaganda e a empresa reclamada. Os julgadores consideraram inválido o contrato de estágio, pois, somente depois de o estudante prestar serviços como redator por um ano, é que a empresa resolveu regularizar a sua situação.

Segundo observou o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o próprio preposto confessou que o reclamante começou a trabalhar como estagiário de criação, na área publicitária, em fevereiro de 2008 e que a formalização desse contrato ocorreu somente em fevereiro de 2009. Uma das testemunhas ouvidas, inclusive, afirmou que o reclamante fazia a criação de textos e que a supervisão, realizada por um publicitário, era eventual.

Conforme destacou o relator, se a empresa não providenciou primeiro o instrumento de estágio, para depois iniciar o treinamento do estudante, esperando um ano para formalizar essa modalidade especial de prestação de serviços, o contrato é inválido, por ausência de requisito formal. O magistrado lembrou que o estagiário é um dos tipos de trabalhadores que mais se aproxima do empregado, pois, quando o trabalho é remunerado, essa relação contém todos os requisitos configuradores do vínculo de emprego. “A correção e regularidade do estágio estão atreladas aos requisitos que compõem o seu tipo legal, sem os quais a lei não o reconhece” - ressaltou o juiz.

A relação do estagiário com a empresa para a qual presta serviços não é legalmente considerada de emprego, desde que o estudante realize atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação em situações reais de vida e trabalho e, ainda, seja formalizado termo de compromisso entre o estudante e a parte que concede o estágio, com a interveniência da instituição de ensino. “Inexistente requisito formal por quase um ano, através do qual a lei excluiria o vínculo de emprego, é este o liame a ser reconhecido, diante da presença inquestionável dos seus elementos configuradores na relação mantida entre todo o período, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade, também inerentes à relação de estágio” – concluiu. ( RO nº 01680-2009-005-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Acordo de aumento de jornada sem presença de sindicato é inválido

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento

Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumente a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI do artigo 8º da Constituição não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Por ter desconsiderado o preceito constitucional, a Braskem S.A. terá que pagar as horas extras excedentes da sexta hora diária a empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul. Ao entender que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e que não afrontou os dispositivos legais indicados, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a essa questão.

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.

O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.

Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”.

Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.

A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”. (RR - 40500-21.2003.5.04.0761)

Fonte: TST

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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Advogado com mandato tácito não pode substabelecer

O escritório é parte no processo, mas o sócio não tinha procuração específica para essa autorização.

O simples fato de um advogado integrar uma sociedade não é o bastante para que ele possa substabelecer procuração se não estiver, como outros sócios, autorizado por procuração pessoal para tanto.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da França Atahayde e Lago Advogados Associados S/C e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou seguimento ao recurso de revista do escritório por irregularidade de representação.

No caso, o recurso rejeitado pelo TRT foi assinado por um advogado que, por sua vez, foi autorizado a atuar no processo por um substabelecimento outorgado por um dos sócios do escritório. O escritório é parte no processo, mas o sócio não tinha procuração específica para essa autorização.

Mesmo sem procuração, o sócio já atuava no processo por mandato tácito. A ação trata de direito de outro advogado que, após prestar serviço para o escritório, ajuizou ação trabalhista contra o ex-empregador.

Inconformado com a decisão do TRT que não conheceu de seu recurso, com base na Orientação Jurisprudencial número 200 da SDI-1 (é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito) o escritório recorreu ao TST.

Alegou que, não obstante a configuração de mandato tácito, o advogado detinha poderes para substabelecer já que era sócio e advogado titular da sociedade. Apontou ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito e princípio do contraditório e da ampla defesa).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Primeira Turma, destacou que, de acordo com os artigos 37 e 38 do CPC, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, sendo certo que o substabelecimento outorgado por profissional não habilitado pelo correspondente instrumento de procuração, torna irregular a representação processual.”

No caso concreto, de acordo com o ministro, a “sociedade – pessoa jurídica – que litiga em Juízo, não se confunde com a pessoa física dos sócios, que a integram”.

RR - 78540-10.2005.5.23.0006 - fase atual: E-ED

Fonte: TST

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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Sexta Turma decide natureza de auxílio-moradia pago habitualmente a gerente de banco

Auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no interior do estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial

Auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no interior do estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial, segundo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento unânime da turma reformou decisão do Tribunal Regional da 4ª região (RS), em ação de um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. que pleiteava a incorporação ao salário e reflexos da parcela não paga na sua rescisão com a instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a natureza salarial do auxílio-moradia ao reformar a sentença da Vara do Trabalho. Para o regional, o pagamento de auxílio-moradia ou de aluguel nas cidades em que o banco não dispõe de imóvel próprio para os gerentes é de natureza indenizatória, não integrando o salário, pois concedido para viabilizar o exercício da função de gerente nas agências localizadas no interior do Estado.

O empregado recorreu da decisão sob a alegação de que a parcela paga a título de auxílio-moradia constitui salário in natura, porquanto paga com habitualidade e não imprescindível para o desempenho da função de gerente. Alegou violação ao artigo 458, caput, da CLT que dispõe que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que se levando em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho. Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.

O ministro Maurício Godinho Delgado acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias. (RR-1420-58.2010.5.04.0000)

Fonte: TST

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