No caso, a relação de emprego entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09.
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a
decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um
grupo econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de
indenização por danos morais e materiais. No caso, a relação de emprego
entre as partes foi reconhecida judicialmente no período compreendido
entre 02/05/06 e 02/01/09. Assim, o entendimento dos julgadores foi o de
que a ação ajuizada contra o trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não
teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição trabalhista, de dois anos,
rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que fosse reconhecido o
período de três anos previsto no Código Civil. Conforme ponderou o
julgador, esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para
ajuizar ação, o que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi
julgado improcedente.
A alegação das rés era a de que o reclamante, ex-Diretor
Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente uma das
empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor,
causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o
pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos
nem chegaram a ser apreciados. É que, na visão do relator, o grupo
demorou demais para ajuizar a ação, o que atraiu a incidência da
prescrição.
Conforme explicou o desembargador, o artigo 114, item VI, da
Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004,
dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e
julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes
da relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista
no artigo 7º, item XXIX, da Constituição. E isto, ainda que as
pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do trabalhador.
"Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código
Civil (art. 206, §3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas
decorre de supostos atos ilícitos praticados pelo trabalhador na
relação de trabalho havida entre as partes, o que atrai a aplicação da
prescrição trabalhista, tanto mais se reconhecida a relação de
emprego", registrou o relator. Ele ratificou o entendimento de 1º Grau
no sentido de que entendimento diverso ofenderia o princípio da
igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o patrão
teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem
assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para
exercer o direito.
O magistrado destacou que, tanto a jurisprudência do TRT mineiro
como a do TST, têm entendido da mesma forma. Ementas citadas no voto
destacaram que o prazo prescricional para as partes do contrato de
trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais
decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo
7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de
indenização ser ajuizada pelo empregador em face de empregado é
irrelevante. Uma decisão lembrou que a Justiça do Trabalho tem normas
próprias acerca da prescrição, que devem ser observadas ainda que a
matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento, não seria justo
que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o concedido
ao empregador.
Diante disso, a Turma de julgadores decidiu confirmar a decisão
que acolheu a prescrição total e extinguiu o processo com resolução de
mérito nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.
Fonte: TRT-MG
Abraços...