Findo este prazo, os
credores terão o direito de iniciar ou continuar suas ações ou
execuções, independentemente de pronunciamento judicial
Os parágrafos 4º e 5º do artigo
6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial)
estabelecem que a execução será suspensa pelo prazo improrrogável de 180
dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação
judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou
continuar suas ações ou execuções, independentemente de pronunciamento
judicial. No caso de execuções trabalhistas, estas poderão ser
concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de
credores.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador
Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao
agravo de petição interposto pela União Federal (INSS) e determinou o
prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias perante a
Justiça do Trabalho.
A União Federal (INSS) havia pedido o prosseguimento da execução
das contribuições previdenciárias devidas pela empresa reclamada nos
autos do processo trabalhista. Entretanto, o Juízo de 1º Grau não acatou
o pedido e determinou a expedição de certidão para habilitação do
crédito do INSS nos autos da recuperação judicial deferida em face da
reclamada, cujo processo tramita em uma vara cível em cidade do interior
de São Paulo. Inconformada, a União Federal interpôs agravo de petição
com base no parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de
Falência e Recuperação Judicial), no artigo 29 da Lei nº 6.830/1980 e
artigo 889 da CLT.
O relator ressaltou que, de acordo com o inciso VIII do artigo
114 da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 876 da CLT, o
crédito previdenciário decorrente de sentença prolatada pela Justiça do
Trabalho é acessório em relação ao crédito trabalhista, sendo adotado o
mesmo tratamento que seria conferido a este último.
Segundo esclareceu o magistrado, nos termos dos parágrafos 1º,
2º, 3º, 4º e 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, durante o
processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções em
curso serão suspensas, porém, ficando limitado o período a 180 dias, que
serão contados a partir do processamento da recuperação judicial.
No entender do relator, como a empresa reclamada teve o seu
pedido de recuperação judicial deferido em 09/04/2012, o prazo
improrrogável de 180 dias já havia esgotado, ficando restabelecido o
direito do credor previdenciário ao prosseguimento da execução perante a
Justiça do Trabalho, mesmo estando a União Federal (INSS) escrita no
quadro-geral de credores.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da União
Federal (INSS) e determinou o prosseguimento da execução perante a
Justiça do Trabalho, como entender de direito.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10206&p_cod_area_noticia=ACS
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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