sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Depoimento de preposto garante horas de sobreaviso a motorista de caminhão

A empregadora vem tentando modificar sem sucesso, com diversos recursos, a sentença que determinou o pagamento dessas horas extras.

Após os depoimentos do preposto e de uma testemunha confirmarem que ele ficava inteiramente à disposição da empresa nos dias de viagem em que trabalhava para a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., um motorista de caminhão receberá horas de sobreaviso, conforme pleiteara na Justiça do Trabalho. A empregadora vem tentando modificar sem sucesso, com diversos recursos, a sentença que determinou o pagamento dessas horas extras. Por último, foi a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu dos embargos da empresa.

Previstas no artigo 244 da CLT, as horas de sobreaviso são aquelas em que o empregado se mantém à disposição da empresa, além da jornada normal. Estabelecidas inicialmente para a categoria dos ferroviários, ao longo do tempo a jurisprudência estendeu-as a outras atividades. Para ter direito a recebê-las, o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando suas ordens, o que o impede de exercer alguma atividade pessoal sem descumprir sua função. Ou seja, tem de ficar caracterizado que o empregado está tolhido do seu direito de ir e vir, aguardando as ordens em sua residência.

Dormir no caminhão

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao confirmar a sentença, ressaltou a importância dos depoimentos harmônicos colhidos durante a fase de instrução processual, em que preposto e testemunha do autor afirmaram que o motorista ficava “inteiramente à disposição da empresa nos seis dias de viagem que realizava”.

À SDI-1, a Martins Comércio e Serviços de Distribuição alegou que o sobreaviso postulado pelo motorista referia-se ao período em que ele permanecia dormindo no veículo. Por essa razão, não corresponderia a tempo à disposição da empresa, nem ao sobreaviso. A empregadora recorreu da decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que não conhecera do recurso de revista no qual a empresa argumentara que dormir na cabine do caminhão, na condição de motorista, não podia ser computado como tempo à disposição da empresa, porque essa “particularidade é inerente à profissão”.

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, os julgados apresentados para demonstração da divergência jurisprudencial eram inespecíficos e não permitiam o conhecimento do recurso. Ao esclarecer que o caso trazido para comprovação da divergência tratava de empregado que pernoitava no caminhão, o relator destacou que esse aspecto não foi revelado pela Quarta Turma, incidindo, assim, o obstáculo previsto pela Súmula 296, item I, do TST.

Processo: E-ED-RR - 19900-53.2006.5.05.0661

Fonte: TST

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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Teleoperadora não recebe horas extras por minutos de troca de estação

A empregada foi admitida na Atento em abril de 2007, com jornada das 15h às 21h.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma teleoperadora da Atento Brasil S/A que prestava serviços para a Vivo S/A e manteve decisão que negou sua pretensão de receber como horas extras os minutos gastos na troca de postos de atendimento.

A empregada foi admitida na Atento em abril de 2007, com jornada das 15h às 21h. Segundo informou na inicial, durante o expediente era obrigada a trocar de posto de atendimento (PA) por orientação do supervisor ou porque o computador apresentava problemas (reset com defeito). Assim, tinha que efetuar logoff e procurar outra PA disponível, gastando por dia, em média, 15 minutos que não eram registrados na frequência, porque a jornada de trabalho dos teleoperadores era registrada como o período entre o acesso ao sistema de trabalho (login) e seu encerramento (logoff).

Dispensada, sem justa causa, após um ano de trabalho, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a Atento, empregadora, e a Vivo, tomadora do serviço. Com base no artigo 4º da CLT, que considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, ela buscou receber esses minutos como hora extra, acrescida de 50% e reflexos legais.

Sem sucesso na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, ela apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Este, ao julgar o recurso, afirmou não haver qualquer outra atribuição realizada pelos teleoperadores, e concluiu que sua jornada é aquela existente entre o acesso e o encerramento dos computadores – ou seja, aquela devidamente registrada nos cartões de ponto.

Ao recorrer ao TST, a teleoperadora sustentou que a decisão do TRT violou o artigo 58 da CLT, uma vez que ficou comprovado que havia necessidade de que chegasse ao trabalho com antecedência mínima de 15 minutos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou, porém, que o TRT não reconheceu a alegada violação ao artigo 58 da CLT, que dispõe sobre a duração normal do trabalho, uma vez que entendeu que o pouco tempo de antecedência não estava abrangido por essa disposição legal. “Qualquer outra consideração sobre os aspectos levantados pela operadora somente poderia ser tecida mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.

Processo: RR-84800-45.2008.5.18.0004

Fonte: TST

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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Vale não consegue sustar auxílio previsto em acordo a aposentado por invalidez

O relator embasou ainda sua tese com a apresentação de precedentes do TST quando do julgamento de tema afim.

A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não conseguiu obter a reforma de decisão que determinou o restabelecimento da concessão de cesta-alimentação a um ex-empregado aposentado por invalidez. A Turma afastou a argumentação da empresa de que, em razão da aposentadoria do trabalhador, a eficácia das cláusulas contratuais estava suspensa, até mesmo no que tange à concessão de cesta-alimentação, pois o contrato de trabalho também estava suspenso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) consignou que, no caso, o acordo coletivo que estabeleceu o fornecimento da cesta-alimentação, em pecúnia, não se limitou aos empregados da ativa. Conforme o disposto em cláusula do acordo, o benefício era concedido aos empregados, e essa condição, segundo o Regional, o trabalhador não perdeu ao ser aposentado por invalidez.

Outro aspecto considerado pelo TRT-ES em sua decisão foi a constatação de que a Vale não fizera nenhuma prova de filiação ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e, sem essa comprovação, o pagamento decorrente da previsão contida em norma coletiva deve ser feito inclusive durante a suspensão do contrato de trabalho.

No TST, sob a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, a Quinta Turma destacou o entendimento da Corte no sentido de que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego. No caso específico dos autos, o ministro Brito Pereira observou que a sustação do contrato de trabalho não atinge o direito do empregado de continuar usufruindo do auxílio cesta-alimentação, por tratar-se de benefício que decorre diretamente do acordo coletivo.

O relator embasou ainda sua tese com a apresentação de precedentes do TST quando do julgamento de tema afim. À unanimidade, a Turma seguiu as razões do relator e não conheceu do recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce.

Processo: RR-54800-02.2007.5.17.0012

Fonte: TSTAbraços...

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Turma mantém nulidade de redução de adicional de periculosidade

O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Norpel Pelotização do Norte S. A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou ao pagamento, a um eletricista, do valor integral do adicional de periculosidade, reduzido por meio de acordo coletivo. A Turma, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o adicional decorre de medida de saúde e segurança do trabalho e, portanto, trata-se de direito indisponível, não sujeito a flexibilização por negociação coletiva.

Os acordos coletivos firmados entre a Norpel (prestadora de serviços à Companhia Vale do Rio Doce, também parte do processo) e o Sindicato dos Metalúrgicos do Espírito Santo (Sindimetal) estabeleceram o percentual de 24% para o adicional de periculosidade dos eletricistas. A CLT determina, porém, que o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado o adicional de 30%. O trabalhador conseguiu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a receber a diferença do percentual e seus reflexos.

O relator, porém, afastou a argumentação. “Havendo conflito de regras jurídicas a serem aplicadas numa determinada situação, predomina, na Justiça do Trabalho, a norma mais favorável ao trabalhador”, esclareceu. Maurício Godinho Delgado observou que as normas autônomas coletivas podem prevalecer apenas quando estabelecem um padrão de direitos superior ao padrão geral da legislação, ou quando o objeto da transação forem parcelas de indisponibilidade apenas relativa. No caso, a regra legal é “francamente mais favorável ao trabalhador”, concluiu. A Norpel, ao recorrer ao TST, alegou que o acordo coletivo previa o pagamento de percentual diferenciado do adicional conforme as atividades desenvolvidas pelo empregado e o tempo de exposição ao agente perigoso. No caso dos eletricitários, o percentual variava entre 12% e 24%. Para a empresa, a decisão da Justiça do Trabalho do ES contrariou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

O ministro lembrou que a tendência do TST é a de conferir importância especial às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho mesmo diante de normas coletivas negociadas. Citou como exemplo a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, que considera inválida cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, e assinalou que, com o cancelamento do item II da Súmula 364, o entendimento que prevalece é o de que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco é vedada pela ordem jurídica, ainda que haja previsão em norma coletiva.

Processo: RR-1000-24.2005.5.17.0014

Fonte: TST

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

TRT defere diferença salarial a empregado que substituía chefe com frequência

"Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

As empresas Polo Indústria e Comércio S.A. e Unigel S.A. recorreram ao TRT pretendendo a modificação da sentença que as condenou ao pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário pelo exercício dessa função. As empresas alegaram que o empregado não tem direito de receber a diferença porque as substituições, apesar de serem frequentes, referem-se a poucos dias de férias e folgas semanais usufruídas pelo líder da equipe. Negando provimento ao recurso, a 6ª Turma do TRT-MG solucionou a questão aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 159, I, do TST, segundo o qual, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído".

O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.

Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.

Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função.

( 0001372-55.2010.5.03.0153 RO )

Fonte: TRT-MG

Abraços...