Na prática, surgiu entre os profissionais
da Tecnologia da Informação, mas o termo ¿pegou¿ e vem se tornando
modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas
trabalhistas.
O termo é relativamente novo e
ainda desconhecido por muitos. Defendida por uns, combatida por outros, a
CLT-Flex nada mais é que a abreviação de CLT Flexível, que, diga-se de
passagem, não existe no mundo jurídico. Na prática, surgiu entre os
profissionais da Tecnologia da Informação, mas o termo "pegou" e vem se
tornando modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas
trabalhistas. Funciona assim: ao "adotar" a CLT-Flex, o empregador
propõe ao empregado um tipo diferente de contrato, em que este aceita
receber apenas de 40% a 60% do salário ajustado, de acordo com a CLT,
com a devida anotação na carteira de trabalho. E é sobre esse montante
que irão incidir os tributos sobre a folha de pagamento e o imposto de
renda. O percentual restante é quitado por fora e descrito no
contracheque como algum benefício, reembolso de despesas, bolsa de
estudos, planos de saúde, previdência privada, entre outros. Sobre essas
parcelas não recaem encargos trabalhistas e previdenciários.
Os que defendem a CLT-Flex se inspiram no artigo 458 da CLT, que
confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador,
tais como vestuário, educação, assistência médica, seguros de vida e as
demais listadas no próprio dispositivo. Em outras palavras, a empresa
dá uma interpretação extensiva ao artigo em questão, visando à não
incidência de tributos sobre percentual pago ao trabalhador, para gastar
menos e aumentar seu lucro. Quem combate a flexibilização da CLT
sustenta que, apesar de o empregado pagar menos imposto de renda (às
vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem acaba
sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º
salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à
legislação do trabalho.
Os processos envolvendo essa matéria têm sido cada vez mais
frequentes na Justiça do Trabalho e um deles foi analisado pela juíza
substituta Solange Barbosa de Castro Coura, em atuação na 40ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. O empregado alegou que, em sua contratação, a
empresa acertou que adotaria o sistema conhecido como CLT-Flex. E
assim, efetivamente, ocorreu. Recebia salário fixo e outros valores
descritos nos holerites como cota utilidade. A princípio, a empregadora
informou a ele que bastava apresentar recibos de despesas pessoais, como
conta de celular e estacionamento, para que fosse ressarcido de todos
os gastos. Rompido o contrato, a rescisão contratual foi calculada
apenas sobre o salário fixo. Apesar de a empresa ter negado a utilização
da CLT-Flex, a magistrada constatou que quem está falando a verdade é o
trabalhador.
A juíza sentenciante observou que, nas folhas de pagamento do
trabalhador, consta sempre a parcela "cota utilidade", sobre a qual não
incidia FGTS, INSS, nem imposto de renda. E, de acordo com a julgadora,
não se trata de um caso típico de pagamento de salário por fora, na
forma conhecida no meio trabalhista. Isso porque a empresa formalizou a
quitação, mas atribuiu à verba registrada no contracheque natureza não
salarial. Outro dado que chamou a atenção da magistrada foi a
uniformidade dos valores. Da admissão até setembro de 2008, o reclamante
recebeu, por mês, a quantia de R$1.861,47. Já de outubro de 2008 a
setembro de 2009, R$2.002,94, mensais e, de outubro de 2009 até a data
da dispensa, R$2.113,10, também a cada mês. Além de os valores serem
sempre os mesmos, o aumento das supostas despesas ocorria sempre na
mesma data, de ano em ano.
O preposto da empresa declarou que o empregado recebia salário
fixo, registrado na CTPS, e a empresa reembolsava os gastos que ele
tinha com saúde, educação, plano odontológico e previdência privada,
desde que apresentasse os recibos. Garantiu, ainda, que os valores
mensais existentes no contracheque somente foram quitados após a
apresentação dos comprovantes de gastos. Segundo a julgadora, não
haveria razão, então, para a reclamada não apresentar os recibos,
desatendendo à intimação do Juízo. "Contudo como, apesar da negativa, a
empresa efetivamente adotou o sistema conhecido por CLT-Flex,
simplesmente não pode juntar os comprovantes das despesas mensais do
autor, despesas essas que, segundo o depoimento do preposto,
condicionavam o recebimento da cota utilidade" , frisou. Até porque,
como afirmou o trabalhador em seu depoimento pessoal e também a
testemunha por ele indicada, independente da entrega dos recibos, a cota
utilidade era quitada mensalmente. E os recibos eram pegos até nas
lixeiras de postos de gasolina. Qualquer um servia. E as notinhas
poderiam se referir a despesas pessoais, sem nenhuma relação com o
trabalho. Nada era questionado.
Para a julgadora, não há dúvida, a cota utilidade era paga todos
os meses, em valor invariável, independente da comprovação das despesas
que justificariam o pagamento, sendo aumentada anualmente. E a parcela
era quitada, não para viabilizar o trabalho, mas em razão do trabalho
realizado na empresa. Por isso, a conclusão da juíza foi de que o
expediente adotado pela reclamada teve como objetivo apenas fraudar a
aplicação dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, a juíza reconheceu a
natureza salarial da parcela cota utilidade, nos valores registrados
nas folhas de pagamento, e condenou a empregadora a pagar os reflexos da
verba em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e Participação nos Lucros e
Resultados. A empresa foi condenada, ainda, a retificar a CTPS do
empregado. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a
ser conhecido, por irregularidade de representação.
( 0000268-33.2011.5.03.0140 AIRR )
Fonte: TRT-MG
Abraços...