Por essa razão, é cabível a multa de 50% do valor total combinada entre as partes.
A 3ª Turma do TRT-MG julgou
desfavoravelmente o recurso da reclamada, que não se conformava em ter
que pagar multa por atraso na quitação do acordo. A alegação da ré foi
de que o pagamento foi efetuado em cheque, no dia acertado com a
trabalhadora. Mas, de acordo com o entendimento expresso na decisão, se
nos termos do ajuste constou que o pagamento do crédito da trabalhadora
seria feito em moeda corrente e a empresa quitou a parcela em cheque,
ainda que no dia correto, houve descumprimento do acordo. Por essa
razão, é cabível a multa de 50% do valor total combinada entre as
partes.
Em seu recurso, a empresa executada argumentou que, como o cheque
é uma ordem de pagamento à vista, o prazo de compensação não pode ser
interpretado como atraso, quando o depósito é realizado na data correta
parcela. Sustentou, ainda, que agiu de boa-fé. Por fim, requereu que,
pelo menos, a multa seja reduzida, na forma prevista no artigo 413 do
Código Civil. Mas o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não
deu razão à recorrente.
Isso porque as partes celebraram acordo, por meio do qual ficou
acertado que a reclamada pagaria à reclamante a importância de
R$32.000,00, no dia 04.10.10, em moeda corrente, por meio de guias da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, sob pena de multa de 50%,
em caso de atraso. Ou seja, constou expressamente que a quitação
deveria ser feita em moeda corrente. "Desse modo, é inescusável o erro
da executada de realizar o pagamento mediante cheque, mesmo porque, como
cediço, o cheque demanda prazo para compensação e, no caso em apreço,
verifica-se que a reclamante apenas recebeu o valor no dia 06/10/10" ,
frisou o relator.
A conclusão, portanto, foi de que o pagamento ocorreu de forma
diferente da pactuada. O juiz relator lembrou que o acordo tem força de
decisão irrecorrível. Por isso, é irrelevante que a empresa tenha agido
de boa-fé. Também não é o caso de se reduzir a pena, segundo esclareceu o
magistrado, porque o artigo 413 do Código Civil só se aplica quando a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se a multa for
claramente excessiva, o que não é a hipótese do processo.
( 0000607-33.2010.5.03.0073 AP )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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