sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Receita libera consulta ao 7º lote do IRPF 2010

A Receita Federal do Brasil abre hoje, 8/12, a partir das 9 horas, a consulta ao 7º lote multiexercício

A Receita Federal do Brasil abre hoje, 8/12, a partir das 9 horas, a consulta ao 7º lote multiexercício de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física Ex. 2010, Ex. 2009 e Ex.2008. Para saber se terá a restituição liberada nesse lote o contribuinte poderá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 146. Basta informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

No dia 15 de dezembro de 2010, serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao exercício de 2010 (ano calendário de 2009) residual de 2009 (ano calendário 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 99.467 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 176.897.116,66 (cento e setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos.)

Para o exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 60.953 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 110.586.955,81 (cento e dez milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e um centavos), já acrescidos da taxa selic de 6,76% (maio a dezembro/2010). Desse montante, 5.877 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 15.857.686,53.

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 22.282 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 41.355.753,99 (quarenta e um milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e noventa e nove centavos) já atualizados pela taxa selic de 15,22% (período de maio de 2009 a dezembro de 2010).

Com relação ao lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para um total de 16.232 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 24.954.406,86 (vinte e quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) já atualizados pela taxa selic de 27,29% (período de maio de 2008 a dezembro de 2010). Os pagamentos foram priorizados de acordo com a data da última declaração entregue do respectivo exercício.

Os valores não sofrerão quaisquer acréscimos, independentemente da data em que o contribuinte receba a sua restituição e estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB). O contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais – clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades – clientes e não clientes do Banco do Brasil S.A) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet. Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

Malha Fina

A Receita informa que 700 mil declarações ficaram retidas em malha nesse ano, contra um total de 1 milhão no ano passado. Segundo o fisco, o motivo da redução está relacionado à disponibilização de ferramentas como a auto-regularização.

Essa ferramenta possibilita ao contribuinte consultar sua declaração e verificar qual a inconsistência que está sendo apontada como razão para a retenção da declaração em malha.

Os contribuintes que caírem na malha devem fazer a auto-regularização no endereço www.receita.fazenda.gov.br . Os casos que não puderem ser resolvidos com esta ferramenta podem ser objeto de agendamento a partir de janeiro/2011.

Fonte: RFB.

Abraços...

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição

Em diaNotícias JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição (07/12/2010) Mais notícias No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências. Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato. O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei

No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências.

Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato.

O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei, especificamente o artigo 653 e seguintes do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho, os quais dispõem a respeito do contrato de mandato, que é o instrumento legal, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Dessa forma, a carta de preposição nada mais é do que um tipo de mandato, que garante que aquele que comparece à justiça, em nome da empregadora, possui poderes para tanto. Além disso, com exceção do empregado doméstico, o preposto tem que ser necessariamente empregado do reclamado. Isso é o que determina a Súmula 377, do TST e o artigo 843, parágrafo 1o, da CLT.

"Sendo assim, a ausência injustificada da carta de preposição configura a ausência da própria ré à audiência, por irregularidade de representação processual, acarretando a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT" - enfatizou o juiz convocado. A reclamada teve duas oportunidades para anexar ao processo o documento, mas não o fez no prazo determinado. Embora a carta de preposição tenha sido apresentada depois de prolatada a sentença, a irregularidade não foi sanada, porque, além de oferecida fora do prazo, a carta nomeia como preposta a advogada da reclamada que compareceu à audiência, que, presume-se, não é empregada da empresa. "Por todo o exposto, não se vislumbra na espécie cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença" - concluiu. ( RO nº 00638-2010-151-03-00-5 )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Juiz pode rejeitar testemunha que considere desnecessária

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR - 177500-10.2005.5.12.0005)

Fonte: TST


Abraços...

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho

O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações.

O artigo 225 da Constituição estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental do indivíduo, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho. Utilizando esse dispositivo constitucional como um dos fundamentos de sua sentença, a juíza substituta Célia das Graças Campos decidiu que uma empresa de engenharia deve responder pelos danos morais experimentados pelo operador de balança rodoviária, submetido a condições de trabalho degradantes. O empregado relatou que trabalhou em situação de extrema precariedade, quando operava a balança móvel, deslocando-se para pontos estratégicos, onde não havia banheiros, refeitórios nem água potável. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a magistrada considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar os fatos narrados pelo trabalhador.

Segundo relatos, só havia água potável quando os próprios empregados levavam de suas casas. Para lavar vasilhas, os trabalhadores se valiam de garrafas plásticas de dois litros, enchidas antes do turno. Devido à falta de banheiro, as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato. As marmitas eram aquecidas em latinhas de álcool. Como se não bastasse, os empregados eram constantemente ameaçados por caminhoneiros devido a multas de trânsito que aplicavam sem a presença de policiais. O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações. A empresa se defendeu sustentando que os postos e as balanças são recebidos do DER com as estruturas já montadas. Acrescentou ainda que a estrutura fornecida aos empregados sempre obedeceu à legislação e aos editais de licitação do DER.

Rejeitando os argumentos da empresa, a magistrada acentuou que a suposta atuação do DER na estruturação dos locais de trabalho concedidos para a reclamada, bem como as previsões contratuais decorrentes de licitações, em nada alteram as obrigações patronais em relação aos seus empregados, porque originadas de negócio jurídico distinto, ou seja, do contrato de emprego, e fixadas em legislação específica. Conforme observou a juíza, a falta de condições mínimas de higiene está escancarada nas fotos que mostram os locais de trabalho, as quais reproduzem com clareza a situação precária enfrentada pelos empregados. Para a magistrada, são evidentes os constrangimentos sofridos pelo reclamante, em especial a cada instante em que ele teve de adentrar a área vegetal, às margens da rodovia, para fazer suas necessidades fisiológicas. Na percepção da julgadora, todas as provas apontam para uma conduta patronal despreocupada com a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, em claro desrespeito aos princípios de proteção à honra, intimidade e dignidade do ser humano, o que não pode ser endossado pela Justiça trabalhista.

"Assim, induvidosamente, ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhado", salientou a magistrada. Nesse contexto, concluindo que ficou comprovada a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo reclamante e as práticas ilícitas adotadas pela empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$6.800,00, valor equivalente a 10 vezes o salário do trabalhador. ( nº 00974-2009-057-03-00-4 )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Sexta Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre vale-refeição

Essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre vale-refeição recebido por um pedreiro como verba rescisória. A Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa de construção civil E.M. Medeiros & Pereira Ltda. e considerou, no caso, o vale-refeição como verba de natureza indenizatória e não salarial.

O trabalhador foi contratado como pedreiro pela empresa de construção civil, Medeiros & Pereira. Ao ser dispensado em julho de 2007, ele propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de horas extras, FGTS, 13º Salário, vale-refeição, diferenças de férias e adicional de insalubridade.

Contudo, em três de março de 2008, o pedreiro e a empresa firmaram acordo na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) no valor de R$ 1 mil, sendo R$ 390 a título de indenização por vale-transporte e R$ 610 de indenização por vale-refeição.

Inconformada com os termos do ajuste, a União recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). A União alegou que a atribuição de caráter indenizatório às verbas concedidas constituiu fraude contra a Previdência Social. Isso porque, para a União, o vale-transporte e o vale-refeição possuíam natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo de cobrança da contribuição previdenciária. A União ressaltou que, segundo a CLT, tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui caráter salarial.

O TRT, por sua vez, concordou parcialmente com União e determinou que a empresa pagasse a contribuição previdenciária somente sobre o valor referente ao vale-refeição. Segundo o Regional, o vale-refeição possui natureza salarial, desde que fornecido habitualmente, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos (artigo 458 da CLT). O acórdão Regional conclui que a empresa burlou a lei para não pagar a contribuição previdenciária, indicando verba indenizatória que, na verdade, possui natureza salarial.

Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, argumentando não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, em virtude do caráter indenizatório da parcela, aspecto reconhecido em acordo coletivo de trabalho.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empresa. Segundo o relator, a parcela alimentação, em suas diversas modalidades (ticket alimentação, vale-refeição, cesta básica) possui natureza salarial, de maneira geral, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato empregatício (artigo 458 da CLT e Súmula n° 241 do TST).

Contudo, ressaltou o ministro, essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços, tais como refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos; ou se for entregue como parte do programa legalmente tipificado como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); ou, por fim, se for obrigação derivada de acordo ou convenção coletiva de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, como é o caso desse processo, destacou o ministro. Dessa forma, conclui o relator, por representar uma parcela indenizatória, não há contribuição previdenciária a incidir, uma vez que não integra o salário contribuição.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de vale-refeição.(RR-130200-07.2007.5.02.0443)

Fonte: TST

Abraços...

domingo, 5 de dezembro de 2010

Temendo bolha, BC joga água fria na economia

Banco Central aumenta quantia que os bancos devem manter depositada na instituição, tirando dinheiro de circulação e freando oferta de empréstimos.

Demorou um pouco, mas o Banco Central finalmente reconheceu o risco de uma bolha de crédito no Brasil. Por isso, medidas anunciadas ontem pela instituição devem colocar um freio em financiamentos a perder de vista, como os que vinham sendo oferecidos especialmente para a venda de automóveis. Para diminuir a liquidez da economia brasileira, a intervenção reduzirá o dinheiro disponível para empréstimo no mercado, onerando os consumidores.

O adicional de compulsório sobre depósitos à vista e a prazo, quantia que os bancos são obrigados a manter no BC, será elevado de 8% para 12%. O compulsório efetivo sobre transações a prazo – que os bancos devem manter em carteira, mas sem liberdade para emprestar – aumentará de 15% para 20%. O BC estima que as medidas retirem R$ 61 bilhões de circulação.

A ação da autoridade monetária tem efeito direto no consumo e procura evitar os efeitos colaterais de uma economia muito aquecida. Com menos dinheiro à disposição dos bancos, as taxas de juros pagas pelas empresas e pessoas físicas devem ficar maiores. O encarecimento do crédito, por sua vez, reduz a demanda por financiamentos e empréstimos. Uma simulação feita pelo economista-chefe do Bradesco, Octavios de Barros, prevê que a medida do BC deve elevar os juros em um ponto porcentual.

Outra preocupação do Banco Central é conter a pressão inflacionária, que vem crescendo nos últimos meses. A inflação deve fechar o ano num patamar próximo ao máximo da meta estabelecida pelo governo. O centro da meta é um aumento geral nos preços de 4,5%, com oscilação de dois pontos porcentuais para cima ou para baixo, e a previsão do mercado é de que o índice feche 2010 em 5,72%.

“As medidas demonstram que já há uma preocupação do Banco Central com o retorno da inflação. Com a alta nos juros, os consumidores vão gastar menos, o que vai reduzir a demanda. Isso tem impacto direto no PIB [Produto Interno Bruto, soma de todas as riquezas produzidas no país]. A inflação ocorre por uma aceleração muito forte da economia, e essas medidas buscam frear um pouco esse crescimento”, afirma o economista Cláudio Considera, professor de Macroeconomia da Universidade Federal Fluminense (UFF).


Fonte: Gazeta do Povo


Abraços.