quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

NOVAS REGARAS - BANCO DE HORAS

Nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 59 da CLT, parágrafos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, a partir de 11/11/2017:

I - o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito entre empregado e empregador (portanto, dispensada a necessidade da intervenção do sindicato), desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses; e
II – é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito (não formalmente expresso/escrito) ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Cabe observar que o artigo 59-B da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim estabelece:
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

A previsão legal contida no novo dispositivo legal já estava (e está) prevista no inciso III da Súmula TST nº 85, que assim estabelece:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Note-se, o parágrafo único do artigo 59-B retrotranscrito ainda estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Já o inciso IV da Súmula TST nº 85 estabelece que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A novel legislação ao estabelecer que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" anula o entendimento jurisprudencial.

Com o entendimento jurisprudencial transformado em Lei, a novel previsão legal confere ao empregador maior segurança jurídica. Por exemplo, o empregador não observou os requisitos legais exigidos para compensação de jornada (banco de horas, por exemplo), mas as horas realizadas pelo empregado na semana não ultrapassou as 44 horas, por exemplo, previstas na Constituição Federal. 

Nesta hipótese, o empregador só deve pagar ao empregado o adicional das horas diárias (50% da hora normal, por exemplo) excedentes de 8 (por exemplo) e não as horas extras excedentes (valor da hora normal + o adicional).

Todavia, para segurança jurídica do empregador, na implantação das novas regras trabalhistas, a nossa orientação é no sentido de que a mesmas sejam avaliadas por advogado especialista em Direito do Trabalho.  Temos notícias de que já existem vários processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Superior Tribunal Federal (STF) questionando diversos pontos das alterações promovidas pela denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017 e MP nº 808/2017).

Abraços...

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.

O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”, denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.

Direitos fundamentais
As questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos - o chamado princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

E, para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no artigo 6º (cabeça) da CF.

A federação pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo 3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: STF, publicada originalmente em 04/12/2017. 

Abraços...

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Hoje é um dia especial em nosso calendário, pois finalmente chegou o seu dia. ...

Parabéns, meu amor! É com muita felicidade que celebro seu aniversário mais uma vez. Só desejo que esse ritual se mantenha sempre. Sim piririm, porque você é a pessoa que mais amo na vida, é minha alma gêmea, minha razão de viver. 


Na verdade, acho mesmo que não seria capaz de encarar a vida do jeito que encaro se você não estivesse do meu lado! E felizmente tenho certeza que você sente o mesmo comigo! 

Desejo que a alegria e a paz estejam sempre do seu lado, mas que se manifestem ainda mais no dia de hoje. Tenha um feliz aniversário, meu bem. Te amo muito! Beijos.....