sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado

Pelo entendimento expresso em acórdão da 4a Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação.



O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.

Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.

O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” – concluiu.

( RO nº 01595-2008-113-03-00-4 )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Receita inicia hoje blitz contra sonegação de grande empresa

Em meio ao cenário de quedas sucessivas da arrecadação e cobranças do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, anuncia hoje uma ofensiva de fiscalização num seleto grupo de grandes empresas.

Até ontem à noite, o secretário estava fechando com a equipe técnica os dados da operação, que deve atingir mais de 100 empresas, entre as maiores do País.

A Agência Estado apurou que essas empresas vão receber fiscalização em suas sedes. As maiores companhias já recebem acompanhamento permanente de uma coordenação da Receita criada especialmente para monitorar e acompanhar os níveis de recolhimento de tributos pelos maiores contribuintes, que respondem por mais de 85% da arrecadação federal.

A operação que será anunciada hoje faz parte da estratégia desenhada pela Receita para recuperar a arrecadação e afastar os efeitos da crise financeira internacional no caixa do governo.

Essa foi uma cobrança do presidente Lula, que estava insatisfeito com o desempenho da arrecadação, que, desde novembro do ano passado, apresenta quedas consecutivas e até agora não mostrou reação à melhora dos indicadores econômicos dos últimos meses.

Mas a ofensiva também tem um simbolismo político depois que a Receita ficou com a imagem arranhada com a população depois da revelação de que iria atrasar a devolução das restituições de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano.

O Fisco também ficou no meio de um tiroteio público depois que a ex-secretária da Receita Lina Maria Vieira atribuiu a sua demissão ao fato de a sua equipe ter voltado o foco da fiscalização para as grandes empresas.

A secretária sugeriu na época, em inúmeras entrevistas, que havia pressão do setor empresarial para que a Receita afrouxasse os controles, o que teria aberto o caminho para a sua demissão.

Nesse sentido, a ação a ser divulgada hoje pretende mostrar que o foco de fiscalização não se alterou. Na semana retrasada, a Receita já havia anunciado uma ofensiva para reduzir a inadimplência das empresas, com o envio de mais de 110 mil notificações de cobrança. Esses contribuintes devem R$ 4,7 bilhões.

A Receita também mudou a sistemática de cobrança dos devedores do Fisco. O procedimento adotado anteriormente era por lote, semestral ou anual. Agora, a cobrança será mensal e contínua.

O objetivo é combater a inadimplência das empresas, que aumentou desde o agravamento da crise financeira, porque muitas companhias preferiram atrasar impostos a tomar crédito (mais caro) nos bancos.
Fonte: O Estado de S. Paulo

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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

STJ veda retenção de INSS no Simples

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve resolver um problema que atinge empresas optantes do Simples, amenizado com a legislação de 2006. A corte, num processo do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), determinou que empresas nesse regime não entram na regra da Lei nº 8. 212, de 1991. Esta norma estabelece que as empresas ao pagarem os prestadores de serviços devem descontar do montante o percentual de 11%, cobrado a título de contribuição previdenciária - como ocorre no caso do Imposto de Renda (IR) na fonte. A lei fixa um rol de atividades que estão sujeitas à medida.

A Primeira Seção do STJ, porém, julgou que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se sujeitam a essa regra. Ao caso se aplicaria o princípio da especialidade, ou seja, a legislação do Simples que prevê o pagamento unificado dos tributos pelas pequenas empresas. Para os ministros da seção, a retenção antecipada da contribuição previdenciária seria, portanto, incompatível com o Simples.

Esta não é a primeira vez que o STJ aprecia o tema. No entanto, segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, sócio do escritório Kümmel e Kümmel Advogados Associados, que defendeu o sindicato, é a primeira vez que o recurso é apreciado sob a Lei dos Recursos Repetitivos. Isso significa que a corte não receberá mais processos que tratarem do tema. E os tribunais de segunda instância, apesar de não obrigados, deverão seguir o entendimento do STJ sobre a questão. Vollbrecht afirma que o sindicato propôs o mandado de segurança, pois as associadas da entidade, cerca de 150, vinham sofrendo a retenção. "Esse é um ônus muito grande para as microempresas, pois pagam duas vezes o mesmo tributo", afirma Fernando Facury Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff.

Atualmente, o problema afeta cada vez menos as empresas do Simples. O advogado Marcos Tavares Leite, do escritório Faria de Sant´Anna e Tavares Leite, Advogados, afirma que a legislação que instituiu o Supersimples, a Lei Complementar nº 126, de 2006, é explícita ao dizer que as empresas do regime não se sujeitam à retenção prevista na Lei 8.282, de 1991. De acordo com o advogado, as normas anteriores que tratavam do Simples Federal apesar de estipularem o mesmo, ainda davam margem a discussões. Agora, em situações cada vez mais raras, afirma o advogado, o problema é causado por empresas conservadoras.

Segundo ele, para evitar possíveis problemas com o INSS, esses tomadores de serviços preferem reter a contribuição previdenciária. Por essa razão, a empresa optante do Simples é obrigado a buscar restituição do que recolheu a mais.
Fonte: Valor Online

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terça-feira, 27 de outubro de 2009

TRT defere adicional de insalubridade a fiscal rural

Modificando a decisão de 1o Grau, a 5a Turma do TRT-MG deferiu a um trabalhador rural adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição a agrotóxico, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individuais adequados. Isso porque o inseticida utilizado nas lavouras continha arsênico inorgânico e, pela Norma Regulamentadora nº 15, basta a presença do composto no produto para que ele seja considerado insalubre.

Analisando o caso, a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob destacou que o reclamante trabalhava como fiscal de rurícola, e, para exercer essa função, precisava entrar no canavial. Houve uma época em que ele realizava a mistura do inseticida que seria aplicado na plantação, no combate às formigas. Desta forma, o trabalhador ficava exposto ao agente químico MSMA, do grupo arsenical orgânico, conforme apurado pela prova pericial. O perito constatou ainda que o reclamante recebeu apenas uniforme e botina de segurança, como equipamento de proteção.

No entender da magistrada, o anexo 13 da NR 15, ao mencionar o emprego de parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico, não fez distinção entre arsênico orgânico ou inorgânico. Portanto, basta a presença do composto arsênico no produto para a caracterização da insalubridade em grau médio.

Considerando que o reclamante preparava o produto a ser aplicado no combate às formigas e, como fiscal, tinha que entrar na lavoura que recebeu o inseticida, sem, ao menos, utilizar máscara com filtro químico, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho.
(RO nº 00217-2009-081-03-00-4)

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Descumprimento do intervalo entre duas jornadas gera direito a horas extras

A Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma fundação ao pagamento de horas extras, por descumprimento do intervalo interjornadas.

A reclamada não se conformava com a sentença alegando dupla cobrança, pois já foi condenada ao pagamento de horas extras, além da 40a semanal, em outro processo. Por isso, pedia a compensação das horas extras em discussão com as que foram deferidas no processo anterior. Analisando a matéria, o juiz convocado Rogério Valle Ferreira ponderou que o intervalo interjornada, previsto no artigo 66, da CLT, tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, permitindo que o organismo se recupere para a próxima jornada. O desrespeito à norma legal gera o dever de pagar, como extra, o tempo correspondente à diferença entre o intervalo concedido e o que é realmente devido.

No caso, os cartões de ponto demonstraram que, nem sempre, o reclamante usufruiu o intervalo de onze horas. Assim, o juiz explicou que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 110, do TST, que estabelece que “as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”. A situação é semelhante à prevista no parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, através do qual o legislador buscou ressarcir o empregado pelo injusto sacrifício dos períodos de descanso.

O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornada têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei.
( RO nº 00919-2008-059-03-00-6 )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 25 de outubro de 2009

Petrobras fecha acordo e paga R$2,06bi adicionais por Marlim

A Petrobras selou um acordo com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Estado do Rio de Janeiro, aceitando fazer um pagamento adicional de 2,06 bilhões de reais pela participação especial no Campo de Marlim.

"As partes chegaram ao entendimento que contempla os argumentos jurídicos da Petrobras, no sentido de rever o método de cálculo adotado para atualização do valor devido, assim como sua quitação pela companhia", diz trecho de comunicado enviado pela Petrobras na noite de sexta-feira à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Segundo a petroleira, o montante em discussão no processo era de aproximadamente 3,4 bilhões de reais, podendo chegar perto de 4 bilhões, devido ao critério de cálculo utilizado anteriormente pela ANP para atualização do saldo devedor.

Com a revisão, houve uma redução do saldo devido superior a 1,3 bilhão de reais, reduzindo-o o montante total para 2,06 bilhões de reais (aproximadamente 1,36 bilhão de reais após Imposto de Renda.

A proposta da Petrobras à ANP prevê a quitação da dívida em oito parcelas mensais de 258 milhões de reais, com a primeira vencendo em 30 de outubro. As demais serão reajustadas pela Selic. O parcelamento carece de aprovação da diretoria da ANP.

Desde 2007, a Petrobras contestava judicialmente a cobrança de pagamento adicional da ANP pelo Campo de Marlim. A empresa recorreu, mas perdeu na primeira e segunda instâncias da Justiça. A última decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região em 30 de setembro.

Segundo o comunicado, com a proposta a Petrobras evita a chance de ser obrigada a pagar um valor ainda maior em caso de perda definitiva no processo, de ser executada de imediato e de ser inscrita na dívida ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor público Federal (Cadin).

"O pagamento em questão encerra definitivamente toda e qualquer discussão judicial e administrativa relacionada ao assunto", conclui a Petrobras.

Fonte
Gazeta do Povo