Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
A
empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização
correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado
durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, ela sustentava a incompatibilidade do contrato de experiência
com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve
decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso
da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da
perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do
trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a
Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha
de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o
ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de
trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo
mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade
provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria
para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna
Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória
decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre
contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão
recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do
artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E
ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria
pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão,
deve-se aplicar o mesmo direito".
Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663
Fonte: TRT-MG
Abraços...