sábado, 28 de julho de 2012

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência


Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.


A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.
Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.
De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".
 
Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663
Fonte: TRT-MG


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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Empregado doméstico tem direito a receber em dobro pelo trabalho em dias de repouso


O referido artigo 5º, já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49.


A Lei nº 11.324/06, por meio de seu artigo 9º, tornou sem efeito a alínea a do artigo 5º da Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e pagamento de salários para o trabalho em feriados civis e religiosos. O referido artigo 5º, já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49. Nesse contexto, a partir de 20/7/2006, data em que a Lei nº 11.324/06 entrou em vigor, o doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro, quando trabalhar nesses dias sem folga compensatória.
Esse foi o entendimento manifestado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um empregador que, embora não tenha negado que o empregado trabalhou em todos os dias da semana, sem usufruir folga, prestando serviços, ainda, nos feriados, não concordou com a sentença que o condenou a pagar ao autor os dias de repouso semanal e feriados em dobro. Segundo o reclamado, o trabalhador morava no local, atuando como caseiro, e, às vezes, saía durante o dia, para encontrar amigos e só voltava à noite. Na sua visão, o reclamante não tem direito ao repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, por ser empregado doméstico.
Segundo ponderou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República assegurou aos trabalhadores domésticos o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Além disso, após a revogação do artigo 5º da Lei 605/49, não há mais qualquer dúvida de que os domésticos passaram a ter direito ao descanso em feriados e à remuneração em dobro nestes dias, quando houver trabalho, sem folga para compensar. Com esses fundamentos, a decisão de 1º Grau foi mantida.
( 0000804-92.2011.5.03.0027 RO )
Fonte: TRT-MG


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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Indenização da gestante não está condicionada à impossibilidade de reintegração


Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.


Dando provimento ao recurso da empregada, a 6ª Turma do TRT-MG condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens devidos no período de estabilidade da gestante. Embora a trabalhadora não tenha pedido para ser reintegrada, requerendo diretamente a indenização, isso não impede que o benefício lhe seja concedido, pois a garantia de emprego da gestante decorre apenas de ela ter engravidado durante o vínculo de emprego. Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.
O juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido da trabalhadora, por entender que ela abusou de seu direito ao requerer apenas a indenização estando ainda dentro do período da estabilidade. Mas esse não é o pensamento do desembargador Jorge Berg de Mendonça. Conforme esclareceu o relator, o direito à estabilidade provisória da gestante depende unicamente de ela se encontrar grávida, quando da extinção do contrato. Nem a empregada, nem o empregador precisam conhecer o estado gravídico no momento da rescisão contratual, pois o direito brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, no que diz respeito à garantia de emprego da grávida.
"Assim, ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a empregada tem direito à garantia de emprego, sendo irrelevante o conhecimento das partes quanto a tal fato no momento da dispensa sem justa causa, conforme consubstanciado na Súmula 244, do C. TST", destacou o magistrado. No caso, a ultrassonografia realizada em 25/6/2011 comprova que, nessa data, a autora estava com oito semanas e cinco dias de gestação. A dispensa ocorreu em 19/8/2011, com a autora grávida, portanto. A gestante tem garantia de emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT. Se a empresa recusar a reintegração ou essa conduta não for aconselhável, nasce para a trabalhadora o direito à indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade.
O desembargador acrescentou que, se o prazo de garantia de emprego tiver acabado, também se deve conceder à empregada indenização pela garantia de emprego.
"No presente caso, a reclamante, de fato, sequer postulou a reintegração, limitando-se a reivindicar a indenização equivalente. Todavia, entendo que, dispensada pela reclamada achando-se grávida, a autora faz jus à indenização em tela, pois se trata de nítida responsabilidade objetiva", concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento da indenização requerida.
( 0002286-63.2011.5.03.0031 RO )
Fonte: TRT-MG


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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Revista realizada dentro dos parâmetros de legalidade não gera dano moral

Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.



Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era submetido a revista vexatória, constrangedora e discriminatória. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Mas a juíza substituta Karla Santuchi, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não identificou irregularidades no procedimento adotado pela empresa, uma grande distribuidora, e julgou improcedente o pedido.
O reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final da jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente. Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005), tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.
Contrariando as declarações do reclamante, as testemunhas afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Isto, independentemente de qualquer circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento da lide", destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o primeiro processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas. Uma testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento consistia em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada. E apenas se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar as calças.
Para a juíza sentenciante, ficou claro que, à medida que trabalhadores vão ajuizando reclamações contra a distribuidora, as acusações vão aumentando e ficando mais graves. Testemunhas e partes vão acrescentando dados, para tentar convencer a Justiça de que a empresa pratica revista desrespeitosa, capaz de gerar direito a indenização por dano moral. No entanto, no seu modo de ver, uma revista tão invasiva, em qualquer caso, independentemente de qualquer circunstância, sequer faz sentido. Afinal, a empresa utiliza detector de metais. Os depoimentos das testemunhas nesse sentido não convenceram a juíza sentenciante.
Muito mais razoável, na avaliação da magistrada, foi a versão apresentada pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Essa testemunha contou que a pessoa é imediatamente liberada se o detector de metal não é acionado. Se estiver com bolsa, os pertences são separados. E apenas se o detector de metais é acionado é que é feita uma revista mais detalhada. Isto, porém, sem qualquer procedimento vexatório."A revista na empresa, segundo entendo, ocorria dentro dos parâmetros da legalidade, sendo individual, aleatória e sem caráter íntimo, como informou a própria testemunha, justificando-se em relação aos auxiliares de depósito porque eram estes quem mantinham contato direto e rotineiro com as mercadorias da empresa",concluiu a julgadora.
Considerando inexistente qualquer irregularidade capaz de causar sofrimento ao trabalhador e gerar dano moral, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento.
( nº 00756-2011-031-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG


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terça-feira, 24 de julho de 2012

Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas


A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras.


O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).
Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.
( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )
Fonte: TRT-MG


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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Turma reconhece acordo que previa vales-alimentação diferentes na mesma prestadora de serviços

Segundo a empresa, a convenção coletiva de trabalho de 2008 da categoria determinou, para os novos contratos, que as empresas concederiam tíquete-refeição no valor mínimo de R$4,50 por dia efetivamente trabalhado.



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que definia valores diferentes de tíquete-alimentação pagos a empregados de uma mesma empresa, em decorrência da diversidade dos tomadores de serviço. Como consequência, o pagamento das diferenças do vale-alimentação foi excluído de condenação imposta à Minas Gerais Administração e Serviços S. A. (MGS) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um servente da MGS que alegou que, entre agosto de 2008 e janeiro de 2010, houve discrepância entre o valor mensal dos tíquetes-alimentação recebido por ele (R$ 117) e por outros empregados da MGS (R$ 234). Em sua defesa, a empresa argumentou que o servente prestava serviços à Fundação Hospitalar de Minas Gerais (FHEMIG), enquanto os empregados utilizados como parâmetro para a reivindicação trabalhavam na sua sede administrativa.
Segundo a empresa, a convenção coletiva de trabalho de 2008 da categoria determinou, para os novos contratos, que as empresas concederiam tíquete-refeição no valor mínimo de R$4,50 por dia efetivamente trabalhado. Porém, estabelecia que, em função de compromissos contratuais com os tomadores de serviços, os trabalhadores que já recebiam o benefício, seja em valor inferior ou superior ao praticado, continuariam a recebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à elaboração do instrumento.
O pedido do trabalhador para receber as diferenças foi deferido na primeira instância e mantido pelo TRT-MG. Para o Regional, não seria legítima a situação diferenciada entre empregados lotados em locais distintos ou prestando serviços para tomadores diversos, pois isso caracteriza discriminação.
TST
Para a Quarta Turma do TST, que reformou a decisão regional, o entendimento do TRT-MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, destacou ser necessário prestigiar e valorizar a negociação coletiva baseada na boa-fé, como forma de incentivar a solução dos conflitos pelos próprios interessados.
 "O acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição", afirmou a relatora. Sem esquecer que o princípio constitucional da isonomia assegura que todos serão tratados sem nenhuma distinção, a ministra ressaltou não ser vedado aos sindicatos negociar e pacificar conflitos coletivos em busca de vantagens recíprocas.
No caso em questão, no seu entendimento, não haveria como ignorar a norma coletiva, pois a convenção previu que o pagamento do tíquete-alimentação poderia ser feito de forma diferenciada pelas particularidades contratuais estabelecidas com os tomadores de serviços, levando-se em consideração o valor previsto em contrato entre o tomador e a prestadora.
 
Processo: RR-687-25.2011.5.03.0020
Fonte: TST

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domingo, 22 de julho de 2012

Prazo prescricional só começa a correr após último dia do aviso prévio indenizado


Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em 11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado.


O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para início de contagem do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista. Esse entendimento, amparado no artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT e na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, foi adotado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, para afastar a prescrição bienal do direito de ação de um trabalhador.
Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em 11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado. Exatamente dois anos depois, em 11/3/2011, ajuizou a reclamação trabalhista. Diante desses dados, o julgador concluiu que não havia prescrição a ser declarada. Isto porque o ex-empregado observou o prazo de dois anos para ajuizar a ação."O item XXIX do artigo 7º da Constituição Federal assegura o direito de ação relativo aos créditos resultantes das relações de trabalho, desde que observada a prescrição bienal",registrou o magistrado.
O juiz sentenciante explicou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da extinção do contrato de trabalho. Para tanto, deve ser computado o período de aviso prévio, ainda que não trabalhado. É que os 30 dias de aviso prévio são considerados como tempo de serviço, seja ele trabalhado ou indenizado. "O período de projeção integra o contrato de trabalho para todos os efeitos", observou o juiz.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado rejeitou a pretensão da defesa, de declarar prescrito o direito de ação, e passou a analisar os pedidos do trabalhador. Ao final, a ex-empregadora, uma empresa de logística, foi condenada a pagar diferenças decorrentes de equiparação salarial, horas extras, horas de percurso e feriados, tudo com os devidos reflexos. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve integralmente a decisão de 1º Grau.
( 0000222-08.2011.5.03.0055 ED )
Fonte: TRT-MG


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