Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.
Um trabalhador procurou a
Justiça do Trabalho, alegando que era submetido a revista vexatória,
constrangedora e discriminatória. Por essa razão, pediu o pagamento de
indenização por danos morais. Mas a juíza substituta Karla Santuchi,
atuando na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não identificou
irregularidades no procedimento adotado pela empresa, uma grande
distribuidora, e julgou improcedente o pedido.
O reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final
da jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os
tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de
trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado
mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela
magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente.
Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005),
tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os
joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de
levantar a camisa.
Contrariando as declarações do reclamante, as testemunhas
afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa até o pescoço e
abaixar as calças até os joelhos. Isto, independentemente de qualquer
circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento
da lide", destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o
primeiro processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas.
Uma testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento
consistia em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada.
E apenas se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar
as calças.
Para a juíza sentenciante, ficou claro que, à medida que
trabalhadores vão ajuizando reclamações contra a distribuidora, as
acusações vão aumentando e ficando mais graves. Testemunhas e partes vão
acrescentando dados, para tentar convencer a Justiça de que a empresa
pratica revista desrespeitosa, capaz de gerar direito a indenização por
dano moral. No entanto, no seu modo de ver, uma revista tão invasiva, em
qualquer caso, independentemente de qualquer circunstância, sequer faz
sentido. Afinal, a empresa utiliza detector de metais. Os depoimentos
das testemunhas nesse sentido não convenceram a juíza sentenciante.
Muito mais razoável, na avaliação da magistrada, foi a versão
apresentada pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Essa testemunha
contou que a pessoa é imediatamente liberada se o detector de metal não é
acionado. Se estiver com bolsa, os pertences são separados. E apenas se
o detector de metais é acionado é que é feita uma revista mais
detalhada. Isto, porém, sem qualquer procedimento vexatório."A revista
na empresa, segundo entendo, ocorria dentro dos parâmetros da
legalidade, sendo individual, aleatória e sem caráter íntimo, como
informou a própria testemunha, justificando-se em relação aos auxiliares
de depósito porque eram estes quem mantinham contato direto e rotineiro
com as mercadorias da empresa",concluiu a julgadora.
Considerando inexistente qualquer irregularidade capaz de causar
sofrimento ao trabalhador e gerar dano moral, a magistrada julgou
improcedente o pedido de indenização. Houve recurso, mas o Tribunal de
Minas manteve o entendimento.
( nº 00756-2011-031-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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