sábado, 26 de janeiro de 2019

Juíza nega pedido de estabilidade provisória a gestante que descobriu gravidez após pedir demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.
A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual. Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.
Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.
No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada. Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.
Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 19/12/2018. 

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

DMED – NOTA EXECUTIVA DE ESCLARECIMENTO

Foi publicada na seção da Dmed do sítio da Receita Federal na Internet Nota Executiva esclarecendo os detalhes da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, com relação aos procedimentos a serem adotados pelas administradoras de benefícios e operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos em que as pessoas jurídicas contratantes não informam o ônus financeiro suportado pelas pessoas físicas.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 21/01/2019.
Abraços...

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

CPRB 2019 - FORMA DE OPÇÃO PELA CPRB PARA O ANO DE 2019

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, promoveu profundas alterações nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que disciplinam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2018. A referida lei também estabelece que a vigência da CPRB finda em 31 de dezembro de 2020.
Regulamentando as alterações, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 28 de junho de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 2018, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.670, de 2018, a partir de 1º de setembro de 2018 (e até 31 de dezembro de 2020) apenas as empresas que desenvolvem as atividades ou produzam os produtos TIPI (NCM) a seguir relacionados poderão continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, mediante as alíquotas também relacionadas:
I - empresas do setor de serviços:
SETOR
Alíquota
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
4,5%
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
2. Teleatendimento

Call center
3%
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
2%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
1,5%
4. Construção Civil

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01
4,5%
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
5. Jornalismo

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
1,5%
II - produtos NCM/TIPI:
NCM
ALÍQUOTA
02.03
1%
0206.30.00
1%
0206.4
1%
02.07
1%
02.09
1%
0210.1
1%
0210.99.00
1%
03.02   (exceto 03.02.90.00)
2,5%
03.03
1%
03.04
1%
1601.00.00
1%
1602.3
1%
1602.4
1%
3926.20.00
2,5%
40.15
2,5%
4016.93.00
2,5%
41.04
2,5%
41.05
2,5%
41.06
2,5%
41.07
2,5%
41.14
2,5%
42.03
2,5%
43.03
2,5%
4818.50.00
2,5%
5004.00.00
2,5%
5005.00.00
2,5%
5006.00.00
2,5%
50.07
2,5%
5104.00.00
2,5%
51.05
2,5%
51.06
2,5%
51.07
2,5%
51.08
2,5%
51.09
2,5%
5110.00.00
2,5%
51.11
2,5%
51.12
2,5%
5113.00
2,5%
5203.00.00
2,5%
52.04
2,5%
52.05
2,5%
52.06
2,5%
52.07
2,5%
52.08
2,5%
52.09
2,5%
52.10
2,5%
52.11
2,5%
52.12
2,5%
53.06
2,5%
53.07
2,5%
53.08
2,5%
53.09
2,5%
53.10
2,5%
5311.00.00
2,5%
Capítulo 54  (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e
5402.33.10)
2,5%
Capítulo 55
2,5%
Capítulo 56
2,5%
Capítulo 57
2,5%
Capítulo 58
2,5%
Capítulo 59
2,5%
Capítulo 60
2,5%
Capítulo 61
2,5%
Capítulo 62
2,5%
Capítulo 63
2,5%  (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%)
64.01
1,5%
64.02
1,5%
64.03
1,5%
64.04
1,5%
64.05
1,5%
64.06
1,5%
6505.00
2,5%
6812.91.00
2,5%
7303.00.00
2,5%
7304.11.00
2,5%
7304.19.00
2,5%
7304.22.00
2,5%
7304.23.10
2,5%
7304.23.90
2,5%
7304.24.00
2,5%
7304.29.10
2,5%
7304.29.31
2,5%
7304.29.39
2,5%
7304.29.90
2,5%
7305.11.00
2,5%
7305.12.00
2,5%
7305.19.00
2,5%
7305.20.00
2,5%
7306.11.00
2,5%
7306.19.00
2,5%
7306.21.00
2,5%
7306.29.00
2,5%
7308.20.00
2,5%
7308.40.00
2,5%
7309.00.10
2,5%
7309.00.90
2,5%
7311.00.00
2,5%
7315.11.00
2,5%
7315.12.10
2,5%
7315.12.90
2,5%
7315.19.00
2,5%
7315.20.00
2,5%
7315.81.00
2,5%
7315.82.00
2,5%
7315.89.00
2,5%
7315.90.00
2,5%
8307.10.10
2,5%
8308.10.00
2,5%
8308.20.00
2,5%
8401
2,5%
8402
2,5%
8403
2,5%
8404
2,5%
8405
2,5%
8406
2,5%
8407
2,5%
8408
2,5%
8410
2,5%
8412  (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50)
2,5%
8413
2,5%
8414
2,5%
8415
2,5%
8416
2,5%
8417
2,5%
8418
(exceto 8418.69.30, 8418.69.40)
2,5%
8419
2,5%
8420
2,5%
8421
2,5%
8422  (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00)
2,5%
8423
2,5%
8424
2,5%
8425
2,5%
8426
2,5%
8427
2,5%
8428
2,5%
8429
2,5%
8430
2,5%
8431
2,5%
8432
2,5%
8433
2,5%
8434
2,5%
8435
2,5%
8436
2,5%
8437
2,5%
8438
2,5%
8439
2,5%
8440
2,5%
8441
2,5%
8442
2,5%
8443
2,5%
8444
2,5%
8445
2,5%
8446
2,5%
8447
2,5%
8448
2,5%
8449
2,5%
8452
2,5%
8453
2,5%
8454
2,5%
8455
2,5%
8456
2,5%
8457
2,5%
8458
2,5%
8459
2,5%
8460
2,5%
8461
2,5%
8462
2,5%
8463
2,5%
8464
2,5%
8465
2,5%
8466
2,5%
8467
2,5%
8468
2,5%
8470.50.90
2,5%
8470.90.10
2,5%
8470.90.90
2,5%
8472
2,5%
8474
2,5%
8475
2,5%
8476
2,5%
8477
2,5%
8478
2,5%
8479
2,5%
8480
2,5%
8481
2,5%
8482
2,5%
8483
2,5%
8484
2,5%
8485
2,5%
8486
2,5%
8487
2,5%
8501
2,5%
8502
2,5%
8503
2,5%
8505
2,5%
8514
2,5%
8515
2,5%
8543
2,5%
8701.10.00
2,5%
8701.30.00
2,5%
8701.94.10
2,5%
8701.95.10
2,5%
87.02  (exceto 8702.90.10)
1,5%
8704.10.10
2,5%
8704.10.90
2,5%
8705.10.10
2,5%
8705.10.90
2,5%
8705.20.00
2,5%
8705.30.00
2,5%
8705.40.00
2,5%
8705.90.10
2,5%
8705.90.90
2,5%
8706.00.20
2,5%
87.07
2,5%
8707.90.10
2,5%
8708.29.11
2,5%
8708.29.12
2,5%
8708.29.13
2,5%
8708.29.14
2,5%
8708.29.19
2,5%
8708.30.11
2,5%
8708.40.11
2,5%
8708.40.19
2,5%
8708.50.11
2,5%
8708.50.12
2,5%
8708.50.19
2,5%
8708.50.91
2,5%
8708.70.10
2,5%
8708.94.11
2,5%
8708.94.12
2,5%
8708.94.13
2,5%
8709.11.00
2,5%
8709.19.00
2,5%
8709.90.00
2,5%
8716.20.00
2,5%
8716.31.00
2,5%
8716.39.00
2,5%
8804.00.00
2,5%
9015
2,5%
9016
2,5%
9017
2,5%
9022
2,5%
9024
2,5%
9025
2,5%
9026
2,5%
9027
2,5%
9028
2,5%
9029
2,5%
9031
2,5%
9032
2,5%
9506.91.00
2,5%
96.06
2,5%
96.07
2,5%
9620.00.00
2,5%
Sendo assim, para as empresas que atendem os requisitos acima, para o ano de 2019, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de 2019 ou à 1ª (primeira) competência de 2019 para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Fonte: Contador Perito
Abraços...