segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido

O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão


Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
 
Processo: RR - 50341-10.1999.5.04.0008
Fonte: TST

Abraços...

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Técnica de enfermagem receberá diferenças por redução lesiva da jornada

Mas o relator do recurso entendeu de forma diversa. Para ele, ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida.
 
A 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar diferenças salariais por ter reduzido unilateralmente a jornada de trabalho de uma técnica de enfermagem. É que o relator do recurso apresentado pela trabalhadora, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, entendeu que a alteração sem o consentimento da empregada foi prejudicial a ela, violando o artigo 468 da CLT.
A técnica de enfermagem contou que foi contratada para trabalhar 220 horas por mês, mas cerca de dois anos depois o hospital alterou o seu contrato para que cumprisse apenas 180 horas, com redução proporcional do salário. Na sentença, o juiz registrou que o artigo 468 da CLT considera ilícitas apenas as alterações do contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador, entendendo que este não era o caso. Isto porque, na visão do juiz sentenciante, a trabalhadora passou a receber menos, mas também passou trabalhar menos. Assim, o deferimento da pretensão geraria um enriquecimento sem causa à trabalhadora.
Mas o relator do recurso entendeu de forma diversa. Para ele, ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida. Ele explicou que, nos termos do artigo 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode causar prejuízo ao empregado, devendo ser feita sempre com o consentimento dele. "O jus variandi do empregador esbarra na aceitação do empregado das mudanças realizadas no seu contrato de trabalho. Isto porque o ordenamento jurídico confere o direito de o empregado não se submeter a qualquer alteração do seu contrato de trabalho não desejada por ele", registrou no voto.
No caso, a redução da carga horária não contou com o respaldo sindical, tornando o ato unilateral. No entender do relator, a alteração, sem concordância da empregada, implicou prejuízo salarial, mesmo que o valor do salário hora não tenha sido alterado. "Menos trabalho acarreta menor remuneração e foi isto que aconteceu, reduzindo o Reclamado, de forma drástica, os ganhos mensais da Reclamante e, por consequência, o seu poder aquisitivo de um mês para outro",frisou o relator.
O magistrado lembrou ainda que o salário possui natureza alimentar, tratando-se de direito indisponível. Além disso, destacou que a redução da jornada reduziu também a oportunidade de trabalho, em se tratando de pagamento de salário-hora. Ainda mais nesse caso, em que a medida ocorreu contra a vontade da empregada."O princípio da irredutibilidade salarial de amparo constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF) tem o objetivo de proteção ao hipossuficiente, mormente quando ausente a possibilidade em acordo ou convenção coletiva, como na hipótese. Não se vislumbra, ainda, qualquer assistência sindical à Reclamante em relação ao procedimento patronal", observou o julgador ao final.
Com essas considerações, deu provimento ao recurso e condenou o hospital ao pagamento de diferenças salariais, respeitado o período já prescrito, com a consequente integração na remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000525-81.2012.5.03.0024 ED )
Fonte: TRT MG

Abraços...