A nova Súmula foi anunciada em setembro, na
2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de
jurisprudência passíveis de atualização.
A chamada
jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36
horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema
recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de
uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas
sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada
será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo
coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra
pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em
que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis
de atualização.
Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão
já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que,
respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma
coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas
extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que
pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e
julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de
adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a
décima diária.
O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI,
da Constituição Federal que reconhece as pactuações celebradas por meio
de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do
inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho,
consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu
decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido
estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira
Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma
empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de
horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão
unilateral do empregador.
Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do
município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras
decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei
municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da
Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a
recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante
acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras,
pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de
escala de revezamento 12x36.
Fundamentação Legal
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os
ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se
firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição
Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de
negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de
horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas,
número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a
jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio
de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não
poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a
12ª hora - como extraordinárias.
Fonte: TST
Abraços...