sábado, 19 de janeiro de 2013

TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.
 
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.
Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

 O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal  que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.
Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.

Fundamentação Legal
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

 Fonte: TST

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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo

A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que havia concedido o adicional ao trabalhador.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, decidiu por unanimidade que um cobrador de ônibus da Transporte Urbano Manaus Ltda (Transmanaus), que era submetido a uma temperatura média de 33° C durante a jornada de trabalho, não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que havia concedido o adicional ao trabalhador.
Para a relatora na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que o Regional violou o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por não estar em conformidade com o disposto nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4  da SDI-1 do TST. O Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32° a 33° Celsius durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em seu acórdão, a desembargadora lembra que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, condiciona o seu pagamento para aqueles cujas atividades estejam previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº3214/78 do MTE. Dessa forma, explicou a relatora, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre  na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso.
Diante disso, por unanimidade a Turma decidiu reformar a decisão regional para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional ao cobrador.

Fonte: TST

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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Prisão de empregado apenas suspende o contrato de trabalho

Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010.
 
A prisão do empregado não autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo 482, "d", da CLT, que prevê a dispensa por justa causa do empregado por condenação criminal. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal, declarada em sentença.
Explicando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro esclareceu que o reclamante foi admitido em novembro de 2005, tendo sofrido acidente de trabalho em dezembro do mesmo ano. Recebeu benefício previdenciário de janeiro de 2006 a março de 2007. Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010. Como o trabalhador ficou privado de sua liberdade a partir de 13.02.2007, sem poder comparecer ao serviço por mais de 30 dias, o juiz de 1º Grau considerou o vínculo extinto por justa causa, em 11.03.2007, por abandono de emprego. Consequentemente, como a reclamação foi proposta em 10.05.2011, o direito de ação estaria prescrito, porque ultrapassado dois anos do término do contrato.
Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Segundo explicou o magistrado, para que a dispensa seja enquadrada no artigo 482, ¿d¿, da CLT, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da ação penal condenatória. E mais, que nela o empregado não tenha conseguido a suspensão condicional da pena. Em 13.02.2007, aconteceu a prisão do autor, mas não a sentença condenatória transitada em julgado. "No caso até a decretação da prisão preventiva ou em flagrante, não se vislumbra como estender a pena máxima ao trabalhador, em face da exigência legal de sentença penal condenatória em que não haja suspensão da execução da pena. Como sabido e ressabido, as normas penais são interpretadas restritivamente", ressaltou.
A solução seria a suspensão total dos efeitos do contrato de trabalho até o final do processo penal. Havendo condenação, com pena privativa de liberdade, o que causaria impossibilidade física de o empregado continuar trabalhando, o empregador poderia aplicar a justa causa tipificada na alínea "d" do artigo 482 da CLT. Somente em 11.09.2008 é que a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a partir dessa data, a empresa poderia ter dispensado o empregado por justa causa. No entanto, não há provas no processo de que essa providência tenha sido tomada. "Não existe presunção de dispensa do empregado, tampouco mediante a aplicação da pena máxima como forma de resolução contratual, que é a justa causa", destacou o desembargador.
O relator lembrou que, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é o empregador quem tem de demonstrar o rompimento do vínculo. E isso não aconteceu. Pelo contrário, a própria reclamada apresentou um telegrama que deixa claro que, pelo menos até 13.05.2011, a empresa considerava que o contrato encontrava-se suspenso. Sendo assim, o magistrado deu razão ao recurso do autor, para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.
( 0000738-96.2011.5.03.0097 RO )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

SEGURO DESEMPREGO. VALORES PARA 2013

A Resolução nº 707 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 10/01/2013, publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 11/01, dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego.

Nos termos da referida Resolução CODEFAT nº 707/2013:

I – o reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste, observado o seguinte:
a) na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis;
b) verificada a hipótese de que trata a aliena anterior, os índices estimados permanecerão válidos para os fins da Resolução CODEFAT nº 707/2013, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
II – o valor do benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 5º da Lei 7.998/1990. Em sendo assim, em função do aumento do salário-mínimo para R$ 678,00, conforme Decreto nº 7.872/2012, a partir de 01/01/2013 a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 678,00.
III - respeitadas às condições estabelecidas no § 3º do artigo 5º da Lei 7.998/1990, o pagamento dos benefícios considerar-se-á:
a) o valor do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia dez do mês de reajuste;
b) o valor do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia dez do mês de reajuste.

A Resolução CODEFAT nº 707/2013 revogou a Resolução CODEFAT nº 685, de 29/12/2011.

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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. PRAZOS PARA ENTREGA E PENALIDADES

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15/12/2011. O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II da referida Instrução Normativa.
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, observado o seguinte:
I - no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;
II - no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput;
III – é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa; entretanto, a pessoa física pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
Ainda, nos termos da referida Instrução Normativa:
a) a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento; e
b) à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais; na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

NOVO TRCT (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)

A partir de 1º fevereiro de 2013, nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema HomologNet, deverão ser utilizados, obrigatoriamente:

I – o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria nº 1.057, de 06/07/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT, previsto no Anexo VI da referida Portaria nº 1.057/2012, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação (empregos com menos de um ano de serviço); e
II - o TRCT previsto no Anexo I da citada Portaria MTE nº 1.057/2012, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT, previsto no anexo VII da aludia Portaria, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação (empregos com mais de um ano de serviço).
Note-se que:
a) os documentos citados nos incisos I e II, conforme o caso, também devem ser utilizados nas rescisões de contratos de trabalhos de empregados domésticos para os quais tenham havido depósito do FGTS opcional, na forma prevista no artigo 3º-A da Lei nº 5.859/1972 e Decreto nº 3.361/2000;
b) por meio da Portaria nº 1.815, de 31/10/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou o prazo previsto no artigo 2º da Portaria nº 1.057, de 06/07/2012, para até 31 de janeiro de 2013, para aceitação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborados pelas empresas, desde que dos respectivos documentos constem os campos aprovados pela Portaria nº 1.621, de 14/07/2010;
c) a Portaria MTE nº 1.621/2010, alterada pela Portaria MTE nº 1.057/2012, faculta a confecção, e a utilização, dos termos nela previstos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitadas a sequência numérica de campos estabelecida nas instruções de preenchimento e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.

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domingo, 13 de janeiro de 2013

NOVO SALÁRIO FAMILIA PARA 2013

Publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2013, a Portaria Interministrerial nº 15, de 10 de janeiro de 2013 estabelecendo novos valores para o salário-família que deverá ser utilizada a partir de janeiro de 2013.

REMUNERAÇÃOQUOTA
Até R$  646,55
R$ 33,16
A partir de R$  646,55 até 971,78
R$ 23,36
Acima de R$ 971,78
Não tem direito


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