sexta-feira, 29 de julho de 2011

Dúvida sobre laço familiar não afasta direito de ação de ex-companheira de trabalhador falecido

Foi esse o desafio encontrado pela 6ª Turma do TRT-MG ao analisar um caso singular.

O dano moral em ricochete é o prejuízo que atinge, em reflexo, pessoa ligada, de alguma forma, à vítima direta do ato ilícito. Assim, por exemplo, podem propor ação de indenização por danos morais, em nome próprio, os parentes próximos da vítima direta do ato ilícito, que se julgam atingidos pelos efeitos danosos da infração. Mas, como solucionar a questão quando existem dúvidas acerca da existência ou não de laços familiares entre as pessoas envolvidas? Foi esse o desafio encontrado pela 6ª Turma do TRT-MG ao analisar um caso singular. A ex-companheira de um vigilante, assassinado durante um assalto, reivindicou indenização pelos danos morais sofridos em virtude da perda precoce do ente querido. Porém, havia indícios de que o casal estava separado antes do acidente que tirou a vida do trabalhador.

O assassinato do vigilante ocorreu quando ele prestava serviços às empresas reclamadas. Os dois filhos e a suposta viúva ajuizaram, em nome próprio, a ação de indenização por danos morais. Em defesa, as empresas reclamadas alegaram que a ex-companheira do vigilante falecido não poderia figurar como parte no processo, tendo em vista que há provas de que ela estava separada do trabalhador à época do acidente. Tanto é assim que, quando do falecimento do vigilante, encontrava-se em andamento ação de separação judicial litigiosa. Nesse sentido foram também as conclusões da sindicância realizada pelo Batalhão da Polícia Militar, ao qual estava vinculado o vigilante. Essa sindicância apurou, ainda, que ele mantinha união estável com outra senhora. Entendendo que as reclamadas tinham razão, a juíza extinguiu a reclamação em relação à ex-companheira do falecido.

Entretanto, o desembargador Jorge Berg de Mendonça discordou desse posicionamento. Ele analisou o recurso ajuizado pelos reclamantes, no qual os filhos afirmaram que o casal já havia se reconciliado, conforme demonstrado pela prova, sendo que o processo de separação judicial existente entre eles foi extinto sem o julgamento da questão central. Acrescentaram que a reclamante era dependente do falecido perante o IPSM, sendo que a separação de fato entre eles não teria ocorrido há mais de dois anos, como dispõe o artigo 1830 do Código Civil. Conforme enfatizou o relator, a discussão no processo gira em torno de direitos personalíssimos dos reclamantes.

Sob essa ótica, o magistrado entende que a natureza do relacionamento mantido pelo casal é irrelevante e não interfere na legitimidade da reclamante para propor ação de indenização por danos morais. Em outras palavras, como observou o julgador, se a reclamante afirma que sofreu dano moral e alega laço familiar com a vítima apontada, que faleceu quando trabalhava para as reclamadas, e que estas, na qualidade de beneficiárias dos serviços do falecido, devem responder pela compensação pedida, não há como negar a legitimidade daquela para figurar como parte no processo.

"A discussão envolvendo a própria existência do referido laço familiar e, mesmo, o seu respectivo grau, como sustentação do pedido relacionado ao direito personalíssimo em tela, insere-se no mérito da demanda, pois intimamente ligada à caracterização do dano cuja reparação se discute", finalizou o desembargador, decidindo que a reclamante possui legitimidade para agir em juízo. A Turma acompanhou esse entendimento e, afastando a prescrição bienal declarada em 1º grau, determinou o retorno do processo à Vara de origem para que sejam julgados os pedidos formulados pelos reclamantes.

( 0001608-52.2010.5.03.0041 ED )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade.

Empresas de segurança e vigilância, que pela própria natureza da atividade exige que seus empregados manuseiem armas de fogo, não devem ser obrigadas a contratar menores aprendizes, pois esse não é o tipo de ambiente adequado à formação de menores. O tema, inédito no Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi discutido pelos ministros que compõem a Oitava Turma, durante o julgamento de recurso de revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) e pela União. O recurso do MPT não foi conhecido.

A discussão teve início com o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de obrigação pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal (Sindesp/DF), com pedido de tutela antecipada. O sindicato buscava eximir as empresas filiadas da obrigação, imposta pelo artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de ocupar de 5% a 15% dos postos de trabalho com menores aprendizes.

Na petição inicial, o sindicato alegou que as empresas de segurança e vigilância estão sendo ameaçadas de autuação e multas pela Delegacia Regional do Trabalho por não cumprirem a quota exigida por lei. Segundo o representante das empresas, o setor de segurança privada é regido por uma legislação específica (Lei 7.102/83), que impõe restrição de atuação e exige qualificação técnica específica para a contratação de vigilantes.

De acordo com o sindicato, dentre as especificações legais para o exercício da função de vigilante estão a exigência de idade mínima de 21 anos e a aprovação em curso de formação, que inclui o manuseio com armas de fogo e químicas. Para o Sindesp, o trabalho desenvolvido nas empresas de segurança privada não seria compatível com o instituto do menor aprendiz, e, por isso, propôs a ação em desfavor da União - Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal - e do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), ao julgar o feito, decidiu indeferir o pedido do sindicato. Para o juiz, o argumento utilizado como fundamento do pedido (condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada) não poderia ser estendido a todas as empresas representadas. “Não há, nos autos, elementos que permitam que se diga, com segurança, que não possam ser desempenhadas atividades, por aprendizes, nessas outras empresas”, destacou o juiz.

O Sindesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reformou a sentença. Para o colegiado regional, “as empresas representadas pelo sindicato não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes”. O Ministério Público e a União recorreram, então, ao TST. Em sustentação oral, a representante do MPT argumentou que a lei não exclui qualquer atividade da obrigação de contratar menores aprendizes. Disse que é possível a aprendizagem em ambiente protegido, e que as empresas não são de risco, mas sim a atividade, podendo haver aproveitamento dos menores na área administrativa.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, manteve a decisão regional. Segundo ela, ainda que o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. “É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz”, destacou a ministra. Para a relatora, as empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades de risco e, consequentemente, são ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. “Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes”, concluiu.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro acompanhou o voto da relatora. Segundo ele, “o convívio com pessoas armadas é prejudicial à formação do menor”. O mesmo entendimento prevaleceu no voto do presidente da Oitava Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Para ele, o menor tem que ser cuidado e educado, e, portanto, deve ser afastado do ambiente em que os empregados devem portar armas. “Quando adulto ele poderá optar, se quiser, pelo serviço de segurança, mas, enquanto menor, não é o local ideal para aprendizado”, disse. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.

Legislação

O trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto nº 5.598/05.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e “qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”.

A CLT tem um capítulo inteiro destinado à proteção do trabalho de menores de idade. Segundo o artigo 428, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O artigo 429 define que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

O artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a formação técnico-profissional deverá observar e garantir a frequência no ensino regular, o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento do aprendiz, e obedecer ao horário para o desempenho das tarefas.

Requisitos do contrato

- Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O contrato deverá ser escrito. As anotações da CTPS devem ser feitas pelo empregador, e não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem;

- Caso o menor não tenha concluído o ensino fundamental, deverá apresentar matrícula e frequência escolar;

- Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas). Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vaga suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 430 da CLT).

Proibições e restrições

- É proibido o trabalho noturno, insalubre, perigoso e penoso;

- O menor não poderá trabalhar em locais que prejudiquem sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (artigo 403, parágrafo único, da CLT).

- O empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente as aulas.

- No caso de rescisão do contrato de trabalho, o menor deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.

Processo: RR - 64600-68.2006.5.10.0017

Fonte: TST

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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural da Usina da Barra – Açúcar e Álcool aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas.

Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, o prazo de prescrição é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso analisado, o empregado, admitido em maio de 1997 na usina, passou a receber auxílio previdenciário em virtude de doença profissional a partir de julho de 2000. Em abril de 2003, foi aposentado por invalidez.

Como a ação foi apresentada, na Justiça do Trabalho, em 25 de agosto de 2008, o juiz de origem declarou a prescrição de todos os direitos pleiteados pelo trabalhador. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição, pois considerou suspenso o contrato de trabalho (e o prazo prescricional) em razão do afastamento com recebimento de auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez.

Segundo o TRT15, o artigo 475 da CLT prevê que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Por sua vez, os artigos 42 e 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) estabelecem a suspensão do contrato a partir do 16º dia de afastamento do empregado, independentemente do recebimento de auxílio-doença, sem distinção entre incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou outro tipo de doença que ocorra com o trabalhador.

No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu a existência de prescrição total na hipótese dos autos, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho não seria causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. O relator na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa.

De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional. Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial nº 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”.

O ministro Caputo Bastos explicou ainda que a prescrição limita a pretensão daquele que teve direito violado a determinado prazo estabelecido em lei. Essa limitação tem por objetivo a estabilidade das relações sociais, motivo pelo qual a prescrição é um dos sustentáculos do princípio da segurança jurídica.

Por fim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/08/2008, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa para declarar prescritas as parcelas anteriores a essa data, ou seja, aos cinco anos da proposição da reclamação trabalhista.

Processo: (RR-70000-64.2008.5.15.0143)

Fonte: TST

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terça-feira, 26 de julho de 2011

Ausência de assistência sindical a espólio não retira direito a honorários

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 219, indica que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência (ser a parte vencida na ação). A parte deve, também, estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica que não lhe permita agir em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No entanto, se a ação foi proposta pelos dependentes do trabalhador falecido, a exigência de credenciamento sindical é descabida, para efeito de pagamento de honorários advocatícios.

Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista proposto pela Metalúrgica Venâncio Ltda., que pretendia eximir-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A condenação, embora reduzida de 20% para 15% do valor arbitrado à causa, foi mantida.

A ação trabalhista foi proposta pela viúva e pelo filho de um motorista de caminhão que veio a falecer após acidente de trabalho. O veículo que ele dirigia, de propriedade da metalúrgica, capotou em uma curva da BR 116, causando a morte precoce do trabalhador, aos 37 anos de idade. A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a empresa a pagar, pelos danos morais, R$ 60 mil ao espólio, além de pensão mensal e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da causa.

Empresa e familiares do trabalhador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou parcialmente a sentença. O valor a título de danos morais foi majorado para R$ 100 mil, e a condenação em honorários foi fixada em 15% do valor da causa.

A metalúrgica recorreu ao TST. Argumentou ser incabível o pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido apresentada credencial sindical pelos dependentes do falecido, como exige o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Pediu a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, não deu razão à empresa. Segundo ele, uma vez comprovado o estado de pobreza, a necessidade de apresentação de credencial sindical por parte dos dependentes do empregado acidentado é descabida, porque tal requisito é exigido na hipótese em que o próprio empregado litiga contra o empregador. “Com relação aos dependentes do trabalhador vitimado por acidente de trabalho fatal, não há notícia de vínculo empregatício com a empresa nem de filiação sindical, razão pela qual não deve ser exigida a apresentação de credencial sindical para fins de recebimento de honorários advocatícios”, destacou.

Por maioria, a Quarta Turma decidiu que os dependentes do empregado têm direito ao pagamento de honorários advocatícios em razão apenas da sucumbência da empresa. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, ao apresentar seu voto, manifestou entendimento diferente. Para ele, a família do trabalhador poderia ter recorrido à Ordem dos Advogados do Brasil ou à Defensoria Pública para obter assistência judiciária gratuita, mas optou por contratar advogado particular, devendo, por isso, arcar com os custos. Ele ficou vencido quanto ao tema.

Processo: RR - 282400-16.2005.5.04.0733

Fonte: TST

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segunda-feira, 25 de julho de 2011

Sentença declaratória tem efeitos retroativos

O processo trata da execução de valores e obrigação de fazer assumida no TAC firmado entre o reclamado e o Ministério Público do Trabalho.



Recentemente, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou um caso envolvendo uma sentença de interdição proferida pela Justiça Comum, a qual constatou que o reclamado sofre de distúrbio neurológico e demência mista e o declarou incapaz para os atos da vida civil. É que o interditado, por meio de procurador por ele constituído, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho. O juiz de 1o Grau, tendo em vista a enfermidade e incapacidade do executado, declarou a nulidade do documento assinado, com o que o MPT não concordou, alegando que a sentença que declarou a interdição é posterior à assinatura do TAC. E essa foi a discussão do processo, submetida à análise da Turma Recursal.

O processo trata da execução de valores e obrigação de fazer assumida no TAC firmado entre o reclamado e o Ministério Público do Trabalho. Expedido mandado de citação, o juiz de 1o Grau foi informado de que o réu é incapaz para os atos da vida civil. Citada, a curadora do executado confirmou que ele se encontra nessa condição há, aproximadamente, sete anos, e pediu a extinção da execução, vez que o TAC foi firmado em 07 de agosto de 2008, por procurador constituído pelo reclamado em 06 de agosto do mesmo ano, quando ele já estava doente. Dessa forma, o juiz de 1o Grau declarou nulo o título executivo e extinguiu o processo.

O MPT não se conformou com a decisão, sustentando que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir de quando é prolatada, na forma do artigo 1.184, do CPC. Para o desembargador Heriberto de Castro, a solução do caso exige investigar se os efeitos daquela sentença retroagem à época em que o executado passou a sofrer de distúrbio neurológico e demência mista. E, no entender do relator, as provas do processo mostram que, à época em que o reclamado conferiu poderes para o seu procurador representá-lo no ajustamento de conduta, ele já não tinha capacidade para agir em nome próprio, em decorrência das perturbações de ordem mental que o acometiam há bastante tempo.

A perícia média, realizada na esfera cível, apurou que o reclamado passou a apresentar a doença de Alzheimer havia, mais ou menos, sete anos. Nesse ponto, o desembargador destacou que não há dúvida de que a sentença de interdição tem caráter declaratório, não determinando o momento da incapacidade civil, mas apenas declarando a incapacidade. Nesse contexto, a sentença tem efeitos ex tunc, retroagindo ao tempo da configuração da incapacidade do executado. No caso, as causas que levaram à interdição existem desde o período de sete anos anteriores àquela decisão. "Por conseguinte, tendo a sentença de interdição natureza declaratória e, como tal, produzindo efeitos ex tunc, é de se concluir, nessa hipótese, pela invalidação do termo de ajustamento de conduta firmado por procurador que fora constituído quando o agravado já se fazia incapacitado para os atos da vida civil, equivalendo dizer, incapacitado para nomear procurador", concluiu.

O magistrado ressaltou que a doença mental não surgiu com o pronunciamento da interdição. Pelo contrário, a demência já existia antes disso, o que foi comprovado pela perícia médica. E o MPT estava ciente desse quadro. Tanto que, apresentada a perícia, apenas requereu a nomeação de curador especial para o executado, sem ao menos contestar o conteúdo da documentação apresentada. Não havendo mais dúvida quanto à existência da incapacidade à época da outorga de poderes ao procurador que assinou o termo de ajustamento de conduta, o desembargador manteve a decisão que declarou a nulidade do título executivo.
( 0116000-06.2009.5.03.0052 AP )
Fonte: TRT-MG


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