O trabalhador foi dispensado por justa
causa, segundo sustentou a empresa, por ter praticado ato de desídia,
indisciplina e insubordinação.
A Súmula 379 do Tribunal
Superior do Trabalho já pacificou a questão: dirigente sindical só pode
ser dispensado por falta grave, devidamente apurada em inquérito
judicial. Caso contrário, a rescisão contratual é nula. Foi com base
nesse entendimento que a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença
que declarou a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado,
suplente de dirigente sindical, determinando a sua reintegração no
emprego. É que o procedimento para apuração dos fatos não foi observado.
O trabalhador foi dispensado por justa causa, segundo sustentou a
empresa, por ter praticado ato de desídia, indisciplina e
insubordinação. A tese da empregadora é de que não havia necessidade de
instauração de inquérito judicial, pois o sindicato do qual o reclamante
pretende participar ainda não tem registro no Ministério do Trabalho.
Além disso, o reconhecimento da entidade sindical significaria violação à
unicidade sindical, pois já existe sindicato representativo da
categoria dos empregados em empresas de vigilância e segurança em Minas
Gerais. Mas a desembargadora Denise Alves Horta não deu razão à
reclamada.
Conforme esclareceu a relatora, os documentos do processo
comprovam que o trabalhador foi eleito segundo suplente de diretoria,
para o quadriênio de agosto de 2008 a agosto de 2012, quando da criação
do sindicato dos empregados nas empresas de transporte de valores de
Minas Gerais, e a empregadora sabia disso. Em junho de 2011, ele foi
dispensado por justa causa. O novo sindicato está registrado no cartório
civil de pessoas jurídicas. A inscrição perante o Ministério do
Trabalho e Emprego é que ainda não foi efetivada. Embora o requerimento
de registro no MTE tenha sido negado, por descumprimento às exigências
legais, a entidade sindical impetrou mandado de segurança, ainda não
julgado.
A magistrada destacou que a jurisprudência já pacificou o
entendimento de que o inquérito judicial é imprescindível para dar
legitimidade ou não à dispensa por justa causa do dirigente sindical. E
essa disposição vale também para o membro suplente da diretoria. Ou
seja, ele também tem direito à estabilidade provisória, por previsão
expressa no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. No mais, a
ausência de registro do sindicato perante o MTE não afasta o direito do
reclamante a ter sua dispensa por justa causa condicionada à apuração em
inquérito judicial. Isso porque o mesmo artigo 8º, por meio do inciso
I, estabeleceu que não poderá ser exigida autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
E, segundo explicou a desembargadora, o princípio da unicidade
sindical não impede o desmembramento de um sindicato mais amplo em outro
menor, mais específico, que melhor representará os interesses da
categoria, conforme previsto nos artigos 570 e 571 da CLT. Além disso,
no presente caso, é certo que um grupo de trabalhadores, por meio de
assembleia geral especialmente convocada para esse fim, deliberou o
desmembramento da categoria, constituindo a nova entidade sindical,
frisou. E é exatamente para se assegurar o princípio da autonomia
sindical, que proíbe a interferência do Poder Público na organização
sindical, é que os integrantes da entidade têm garantido, desde a
constituição do sindicato e do registro do estatuto social, os direitos
previstos no artigo 8º da Constituição, entre eles a proibição da
dispensa do dirigente sindical, a partir do registro da candidatura, até
um ano após o fim do mandato, salvo no caso de falta grave, apurada em
inquérito judicial.
( 0001182-17.2011.5.03.0005 ED )
Fonte: TRT-MG
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