sábado, 19 de maio de 2012

Dispensa de dirigente sindical sem instauração de inquérito judicial é nula


O trabalhador foi dispensado por justa causa, segundo sustentou a empresa, por ter praticado ato de desídia, indisciplina e insubordinação.


A Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão: dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave, devidamente apurada em inquérito judicial. Caso contrário, a rescisão contratual é nula. Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado, suplente de dirigente sindical, determinando a sua reintegração no emprego. É que o procedimento para apuração dos fatos não foi observado.
O trabalhador foi dispensado por justa causa, segundo sustentou a empresa, por ter praticado ato de desídia, indisciplina e insubordinação. A tese da empregadora é de que não havia necessidade de instauração de inquérito judicial, pois o sindicato do qual o reclamante pretende participar ainda não tem registro no Ministério do Trabalho. Além disso, o reconhecimento da entidade sindical significaria violação à unicidade sindical, pois já existe sindicato representativo da categoria dos empregados em empresas de vigilância e segurança em Minas Gerais. Mas a desembargadora Denise Alves Horta não deu razão à reclamada.
Conforme esclareceu a relatora, os documentos do processo comprovam que o trabalhador foi eleito segundo suplente de diretoria, para o quadriênio de agosto de 2008 a agosto de 2012, quando da criação do sindicato dos empregados nas empresas de transporte de valores de Minas Gerais, e a empregadora sabia disso. Em junho de 2011, ele foi dispensado por justa causa. O novo sindicato está registrado no cartório civil de pessoas jurídicas. A inscrição perante o Ministério do Trabalho e Emprego é que ainda não foi efetivada. Embora o requerimento de registro no MTE tenha sido negado, por descumprimento às exigências legais, a entidade sindical impetrou mandado de segurança, ainda não julgado.
A magistrada destacou que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o inquérito judicial é imprescindível para dar legitimidade ou não à dispensa por justa causa do dirigente sindical. E essa disposição vale também para o membro suplente da diretoria. Ou seja, ele também tem direito à estabilidade provisória, por previsão expressa no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. No mais, a ausência de registro do sindicato perante o MTE não afasta o direito do reclamante a ter sua dispensa por justa causa condicionada à apuração em inquérito judicial. Isso porque o mesmo artigo 8º, por meio do inciso I, estabeleceu que não poderá ser exigida autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente.
E, segundo explicou a desembargadora, o princípio da unicidade sindical não impede o desmembramento de um sindicato mais amplo em outro menor, mais específico, que melhor representará os interesses da categoria, conforme previsto nos artigos 570 e 571 da CLT. Além disso, no presente caso, é certo que um grupo de trabalhadores, por meio de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, deliberou o desmembramento da categoria, constituindo a nova entidade sindical, frisou. E é exatamente para se assegurar o princípio da autonomia sindical, que proíbe a interferência do Poder Público na organização sindical, é que os integrantes da entidade têm garantido, desde a constituição do sindicato e do registro do estatuto social, os direitos previstos no artigo 8º da Constituição, entre eles a proibição da dispensa do dirigente sindical, a partir do registro da candidatura, até um ano após o fim do mandato, salvo no caso de falta grave, apurada em inquérito judicial.
( 0001182-17.2011.5.03.0005 ED )
Fonte: TRT-MG


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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Turma reconhece direitos a trabalhador em contrato nulo

O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza a redução da responsabilidade nesses casos.



Ao julgar recurso de um trabalhador, contratado sem concurso por uma empresa pública, a 4ª Turma do TRT/MG decidiu contrariamente à Súmula 363 do TST, manifestando o entendimento de que os ônus decorrentes da ilegalidade do contrato declarado nulo devem ser divididos entre as partes.
No caso, atendendo ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a juíza de 1º Grau declarou a nulidade do contrato entre o reclamante e a empresa pública, já que este não foi precedido de concurso público. A sentença aplicou a Súmula 363 do TST, que assegura ao trabalhador nessas condições apenas o salário, em relação ao número de horas trabalhadas, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.
Mas essa solução não foi considerada a melhor pelo relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. Dando razão ao trabalhador, ele explicou que a Constituição prevê como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Além disso, dispõe que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária constituem objetivo da República, também estabelecendo que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. Nesse sentido, dispõem os artigos 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso I; e artigo 170, caput, da Constituição Federal.
Mas não é só, acrescenta o magistrado: A Constituição de 1988 dá um passo adiante, posto que assegura aos trabalhadores um rol de direitos, aos quais reconhece, pela sua localização no texto constitucional, a natureza de direitos fundamentais (art. 7º). Para o relator, a análise conjunta de todos esses dispositivos permite concluir que a Constituição assegurou direitos mínimos para que o trabalhador tenha uma vida digna. O constituinte de 1988 elegeu, no último artigo mencionado (7º), os direitos sem os quais não estão presentes as condições materiais mínimas necessárias a uma vida digna para aqueles que vivem da venda da sua força de trabalho e a construção de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, destacou.
E com o contrato nulo não pode ser diferente. De acordo com as ponderações do relator, a própria Constituição (artigo 39) estendeu aos servidores públicos vários dos direitos previstos no artigo 7º, como, por exemplo, salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, repouso semanal, horas extras e férias anuais remuneradas. Isso significa que também os que prestam serviços para a Administração Pública devem ter a dignidade repeitada. Portanto, na avaliação do magistrado, ainda que nulo o contrato de trabalho, o trabalhador deve receber o mínimo necessário para uma vida digna. Este mínimo deveria ser o previsto no artigo 7º da Constituição, na visão do julgador.
Por outro lado, assim como o ente público contratante não pode ser beneficiado pela ilegalidade da contratação, também o trabalhador não deve ficar isento de responsabilidade. Afinal, ninguém pode alegar que desconhece a regra de que a Administração Pública somente pode contratar pessoal mediante concurso público. Seguindo essa lógica, o relator chegou a um meio termo como solução: os ônus da ilegalidade na contratação dos serviços devem ser divididos entre as partes, equitativamente. O magistrado explicou que ao juiz é lícito adotar, em cada caso, a decisão que se lhe apresente mais equânime, conforme artigo 852-I da CLT. Para ele, impor apenas ao reclamante o encargo de sua contratação irregular não é razoável. Atribuir somente ao trabalhador os ônus da sua contratação irregular implicaria estabelecer excessiva desproporção entre a sua culpa e os efeitos do ato praticado por ele e pela reclamada. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil autoriza a redução da responsabilidade nesses casos.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, não reconhecer direitos ao trabalhador seria premiar o ente público com sua própria torpeza. Isso porque se trata de serviços lícitos a custo mínimo (somente salários e depósito do FGTS pela Súmula 363 do TST). Como lembrou o magistrado, se a contratação dos mesmos serviços fosse regular, a empresa pública teria de respeitar os direitos previstos no artigo 7º da Constituição da República.
Com base nessas considerações, o relator decidiu deferir ao trabalhador contratado irregularmente a metade do valor correspondente aos direitos mínimos previstos na Constituição para uma vida digna, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Portanto, o trabalhador deverá receber metade das seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários do período contratual não alcançado pela prescrição e ainda o FGTS na sua integralidade acrescido de 20%, como indenização pela dispensa.
( 0000852-46.2011.5.03.0061 ED )
Fonte: TRT-MG


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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Juiz declara vínculo entre lanchonete e garçom que trabalhava só em fins de semana

Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas?



Conforme artigos 2ª e 3º da CLT, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Por sua vez, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas? Isso afasta ou não os requisitos da não eventualidade e da subordinação?
Esse foi o questionamento feito pelo juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao analisar o caso de um garçom que alegou ter prestado serviços para uma lanchonete, aos sábados e domingos, durante cinco horas por dia. Prosseguindo em sua reflexão, o julgador explicou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência já se posicionam no sentido de que a intermitência e a periodicidade da prestação do serviço não significam eventualidade, nem descaracterizam a continuidade.
No caso do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de estar diante de um vínculo de emprego. Isso porque os serviços de garçom inserem-se na atividade fim do empregador, uma lanchonete. É certo que os serviços de garçom prestados pelo reclamante correspondiam a uma necessidade permanente da lanchonete dos reclamados, ainda que ocorresse duas vezes por semana (nos sábados e domingos) e, por esta razão, a atividade do obreiro estava integrada aos interesses dos réus, que dispunham de sua força de trabalho para atingir o seu fim auxiliar no atendimento nos finais de semana, quando, empiricamente, aumenta o movimento de clientes, pontuou o magistrado.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/02/2011 a 29/06/2001, e deferiu ao garçom as verbas correspondentes. O salário reconhecido foi o mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Não houve recurso e a decisão passou em julgado.
( nº 01002-2011-082-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG


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quarta-feira, 16 de maio de 2012

Empresa é condenada por acionar polícia para retirar empregado do local de trabalho


A 4ª Turma do TRT-MG manteve a indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, deferida na sentença, por entender que houve abuso de direito.


O caso aconteceu após o trabalhador ter sido comunicado da dispensa pela sua empregadora, uma empresa de vigilância e segurança. Com o objetivo de retirar o vigilante de dentro do órgão público, onde ele efetivamente prestava serviços, os prepostos da reclamada acionaram a Polícia Militar, informando que naquele local havia um sujeito uniformizado e armado, que não trabalhava ali, o que levou o policial a acreditar que se tratava de furto ou roubo. A 4ª Turma do TRT-MG manteve a indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, deferida na sentença, por entender que houve abuso de direito.
O policial chamado para resolver o problema foi ouvido como testemunha e declarou que recebeu, por meio de rádio, uma ligação de representantes da empresa, informando que, no órgão público, com o qual mantinham contrato de prestação de serviços, havia um sujeito uniformizado, armado, que não era empregado da reclamada. Dirigindo-se para o local, pensou, a princípio, se tratar de um caso mais grave de roubo, comum de acontecer com bandidos uniformizados de vigilantes. Somente depois de presenciar uma discussão entre o reclamante e o preposto da reclamada, é que percebeu que o vigilante tinha sido empregado da ré.
Para o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso apresentado pela empresa, não há dúvida de que os representantes da empregadora extrapolaram na hora de retirar o trabalhador do local onde ele prestava serviços, acionando desnecessariamente a polícia militar. Houve a prática de ato ilícito grave, que violou a honra do empregado, causando a ele prejuízos morais.
Levando em conta a vida profissional do trabalhador e o abalo psíquico que ele teve em razão da conduta adotada pela empregadora, o juiz convocado manteve a indenização deferida em 1º Grau.
( 0000110-11.2011.5.03.0129 RO )
Fonte: TRT-MG


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terça-feira, 15 de maio de 2012

Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais

Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação.



Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.
( nº 00315-2011-086-03-00-8 )

Fonte: TRT-MG


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