sexta-feira, 6 de agosto de 2021

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL

 Conforme artigo 50 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, observado o seguinte:

I – desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;

II - entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

III – o disposto no caput e nos incisos I e II também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica;

IV – a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;

V - não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Abraços...


quinta-feira, 5 de agosto de 2021

RETORNO AO SERVIÇO SEM NECESSIDADE DE REALIZAR PERÍCIA MÉDICA NO INSS. EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO:

 A Instrução Normativa abaixo reproduzida, do Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelece algumas regras para a manutenção do auxílio-doença, inclusive em decorrência de acidente do trabalho.

De acordo com a referida norma:

O segurado que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no INSS. Ou seja, se o segurado tiver um auxílio-doença com alta programada pela perícia do INSS e quiser retornar ao trabalho antes dessa data, ele não precisa aguardar o agendamento de uma perícia. No entanto, para isso, o segurado precisa formalizar pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social (APS) de manutenção do seu benefício. Nesta hipótese, para segurança jurídica do empregador, o nosso entendimento é no sentido de que o empregado deverá ser submetido a exame médico de retorno ao trabalho, independentemente dos dias que o mesmo ficou afastado.

O segurado que recebe o benefício previdenciário e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação do auxílio-doença. Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação do benefício, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, a perícia médica do INSS poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar ao trabalho, terá de pedir um novo benefício ao INSS.

Por fim, quando o tempo de espera para a realização da avaliação médica pelo INSS ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30, sem a necessidade de agendamento da perícia. Todavia, será fixada alta médica programada e a data de cessação do benefício.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 90, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

(DOU de 20/11/2017)

Institui novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação - PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Art. 2° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO

Por oportuno, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 - NR-7:

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Abraços..

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS DO PIS/COFINS

 O inciso II do § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 previa que “o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços” para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa.

Ocorre que a Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, além de revogar a IN 404/204, suprimiu essa previsão legal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Luiz Antonio Johonsom Di Salvo (Apelação / Remessa Necessária nº 5003367-70.2019.4.03.6107), por unanimidade, decidiu que “não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação.

Abraços....

terça-feira, 3 de agosto de 2021

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E MEI – RESOLUÇÃO CGSN Nº 158/2021

 O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).

RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(DOU de 25/03/2021)

Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ

De acordo com a referida Resolução, a prorrogação será realizada do seguinte modo:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

A Resolução também estabelece que as prorrogações não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Em nota publicada no Portal do Simples Nacional (01/07), a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que:

Os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI foram ajustados para a geração de DAS dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021.

Até junho, as formas de emissão do DAS eram as explicadas na notícia divulgada neste Portal, em 09/04/2021. A partir de julho, devido aos ajustes, os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única), com suas respectivas datas de vencimento.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.

Na nota, o Comitê informa: “Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.

Verifica-se que a Resolução CGSN nº 158/2021 não trouxe previsão legal para cobrança de juros. A nota diz que “haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente”.

O § 3º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.”. Verifica-se o parágrafo trata de juros sobre débitos pagos em atraso, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.

O § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430/1996 que trata do “Imposto Correspondente a Período Trimestral”, diz que “§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”. Verifica-se que o parágrafo trata do Imposto Correspondente a Período Trimestral pago em cotas, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.

Considerando a legislação vigente, o nosso entendimento é no sentido de que “caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos”, não tem previsão para “incidência de juros na segunda quota”.

Não é demais lembrar que, conforme § 6º do artigo 2º da Lei Complementar nº 123/2006: “§ 6º  Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.”.  A Resolução CGSN nº 1568/2021 não traz regulação sobre incidência de juros na segunda cota.

Abs...